VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
CASO REAL DE IMPUNIDADE
No ano de 2008, dado a existência de um ocorrência de várias agressões na época contra o menor N. C. D. S. de C., este que era filho de Natali Cristina Diniz, e do suposto pai, Fabiano Jorge Salles de Carvalho, onde que, tendo a descoberta destas violências informadas, pelo ex-Padastro do mesmos o Senhor Unatan Nogueira Neves, e que este descobriu mediante as declarações do próprio menor, como por marca grande e roxa no braço deste menor que informou a este seu Ex-Padastro que a autoria de tais fatos era a nacional Tatiana Sartório Pereira, que foram primeiro levadas ao Conselho Tutelar de Petrópolis, e logo depois da sua Mãe essa Senhor informada anteriormente, esta tentou abrir um RO de Lesão Corporal Leve, Injuria, Ameaça e de Crime de Maus Tratos, junto à DP 105ª, mas o Policial Civil de Sobrenome Manhães, este que se negou a fazer este registro informado, e somente após o envio de um documento particular feito pela própria mãe do menor informado, e este protocolizado junto ao Protocolo do MPRJ em Petrópolis, e este documento que foi recebido posteriormente pela Promotoria do JEACRIM, pelo seu titular na época que era o Promotor de Justiça Celso Quintella Aleixo, e com isso sendo avaliada e considerada procedente este documento foi enviado à DP 105ª, e onde que a noticia dos fatos informados e narrados pela mãe no menor foi registrada, mas somente como Crime de Maus Tratos, e que no final como ocorreu a não apuração dos Crimes noticiados que forma feitos de forma intencional, seja pelo Policial Civil que fez o Registro e seu acompanhamento, como pelo Delegado responsável pelo procedimento em questão, inclusive destaca que que a unica Autoria Arrolada como o seu Informante e suposta Testemunha, todos tiveram defesa favorável e previamente bem elaborada pelo próprio Policial Civil informado, como dito, este que fez este o Registro deste RO seu acompanhamento, onde que sua ação que devesse considerada como classificada como criminosa, fez tal ato para favorecer o Autores dos Fatos, para estes a principio não serem penalizados, e que depois este RO foi encaminhado para o TJRJ de Itaipava em Petrópolis, onde que o mesmo recebeu um numero de Processo Criminal, passou a ser um Procedimento Criminal, mas que ao final todos os Autores de Fato Apontados por Esta Mãe deste menor, foram isentos de penalidades, sansões e responsabilizações, e que durante o tramite destes procedimentos, informa também fato Relevante, que foram oa acontecimento que se sucederam após este Registro informado e um Outro, que foi que essa Mãe informada, sofreu durante todo esse período de tramite deste processo judicial e ou outro, que foi uma noticia de Crime de Ameaça, Registrado na Lei Maria da Penha, =e como Violência Domestica e Familiar Contra A Mulher, e tendo como Autor este Suposto Pai do menor informado, e informa mais, que na época esta Mãe e até seu Ex-Companheiro estes receberam todo tipo de Ameaças, Intimidações, Constrangimentos e Pertubações na época, informa mais que este segundo RO só foi conseguido junto à DP 106ª, por meio de informação de uma Desembargadora, e onde que, sendo aberto este segundo RO informado, motivado por este Suposto Pai informado ter sido Processado e levado primeiramente em Vara de Família de Petrópolis, por não fornecer Alimentos ao seu suposto Filho, este menor Informado, mas que o Registrou, e neste momento, informa destacando, que boa parte desta Ameaças sofridas foram realizadas pelo numero de telefone fixo de DDD (024) 3370-2170, informação esta registrada neste segundo RO informado, ao esta Senhora recebia de seu numero de Telefone Celular (024) 98809-9011, mas com a ajuda e ameaças da Policial Civil Marli Tavares, esta que na época era lotada nesta e foi o Policial responsável por este segundo Registro informado, que foi-se tentado ser retirado na própria DP 105ª, por esta Policial Civil infamada com Declaração da Vitima, mais o Delegado que atuou neste Segundo Caso recusou o suposto Pedido de Retirada desta segunda Queixa, e encaminhou a mesma para o Juízo, mas data da Audiência necessária, por determinação da própria Lei Maria da Penha informada, como não houve o comparecendo das partes o Juiz Afonso Henrique Castrioto Botelho, por Ação de Total Arbitrariedade e Descumprindo a Lei informado, determinou pelo não comparecimento da parte pelo arquivamento definitivo deste segundo Procedimento informado. e posteriormente este mesmo Juiz que praticou a Arbitrariedade informado, também arquivou também este primeiro Procedimento deste Crime contra este menor informado, comprovando o amplo favorecimento que estes comprovados Autores de Fatos ilícitos informados receberam tanto deste Policias desta DP 105ª, como do MPRJ por meio deste Promotor de Justiça do JECRIM informado e como deste TJRJ por meio deste Juiz Criminal informado.
Informa agora ao Publico que tal favorecimento ocorreu porque não só este Autor de Fatos ilícitos seja de Ameças Continuas e de Negligencias e omissões,e por conivência com sua Companheira na época esta nacional informada iniciantemente, onde que tal situação existiu pela sua Madrasta a nacional Joana Darc da Silva, ser amiga não só de policiais desta DP 105, como de uma Promotora de Justiça de Petrópolis, que era a Tânia Faria Torres Lana Guthier, e acredita que estes conhecimentos foram fatores determinantes para que a impunidade informada acontecesse.
Prova Documental:
Prova 1: Espelho de Consulta do Sr. Unatan Nogueira Neves, com resultado do Processo Judicial TJRJ N° 0033198-82.2009.8.19.0042 (2009.713.000772-9), que tramitou junto à Vara da Infância e Juventude de Petrópolis, sobre sua noticia de maus tratos sofrida por N. C. D. S. de C., por Tatiana Sartório (Pereira), e Negligencia de Fabiano Jorge Salles de Carvalho e Joana D'arc da Silva, ação esta Julgada Procedente pelo Juiz Titular Alexandre Teixeira de Souza.
DEPOIS MEDIANTE DILIGENCIA, DESCOBRIU-SE QUE O NUMERO DAS AMEAÇAS ERA ORIGINÁRIAS DE TELEFONE ORIUNDO DA DP 166° DE ANGRA DOS REIS, ESTA DP QUE É DESTE MESMO ESTADO INFORMADO, DEMOSTRANDO COM ISSO, FORTES INDÍCIOS CONTRA A POLICIA CIVIL, MAIS PRECISAMENTE CONTRA ESTA DP 105ª, E POLICIAIS ENVOLVIDOS NESTES PRIMEIROS ROS E O POLICIAL DE SOBRENOME MANHÃES.
Prova 2: Termo Circunstanciado N° 105-04469/2009 (fls. 3, 6 e 7), de Noticia comprovada de Ameaça, feitas pelo telefone (24) 3370-2170, que se encontrava na época em Sede Policial (Delegacia de Policia 106°) tendo como Testemunha do fato ilícito o Policial Civil/Inspetor de Polícia Breno Oliveira França Martins Paixão, caindo tal responsabilidade sobre a Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e que nenhuma apuração detalhada e nem sobre a vinculação destes últimos acontecimentos à estes Autores informados, mesmo havendo vinculo de amizades e conhecimentos de Servidores desta DP 105 e os acusados.
Foto do Google Maps:
Prova: Delegacia de Policia Civil 166ª de Angra dos Reis.
Em mês do inicio de 2016, por meio de testemunha altamente confiável o Sr. Unatan N. Neves, foi avisado sobre a possibilidade de sofrer mal grave e injusto até de impossível reparação, por conta de estar denunciando Autoridades do TJRJ e MPRJ, e onde que foi orientado até a para por causa do grande e alto risco que se é fazer tal ação de denuncia identificada, e seria em represália e por vingança, e agora recentemente ao final de 2017, recebeu informações de fonte confiável sobre o planejamento de tal ação criminosa, onde que este Senhor então fez a Denuncia de tais fatos junto ao MPRJ, em novembro de 2017, e que foi encaminhado para a 2 Corregedoria Regional de Policia/Serrana, para registro como crime de ameaça (Art. 147 do CP), mas que na DP 106 foi registrado erroneamente, por outra informação improcedente, e que com isso prejudicou esta primeira noticia informada, não só com isso favorecendo tais autores de fatos não identificados ainda, e podendo estar perdendo a oportunidade de trazer punição aos mesmos, pois por causa deste novo acontecimento, este Senhor amplamente prejudicado por esta Instituição do Estado.
Venho informar que os erros contidos até esta data de 23/11/2017, não são deste do Autor desta mensagem desta pagina do Blogger e provavelmente por ação criminosa de pessoa com conhecimento hacker que ou é Policial desta DP Denunciada ou Amigo do mesmo, seja este Policial ou Não, pois agora neste momento declaro que não só a Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como esta DP Denuncia, por conta e Boa parte da mesma ser composta de Policias Criminosos e muito destes inimigos Capitais deste Autor desta Mensagem informada e Titular deste Blogger, pois informa que teve sua conta invadida por algumas vezes sendo até alterada a Senha desta Conta e por isso dos erros que foram feitos de forma intencional, como até o apagamento de parte desta mensagem, que foi não só para tentar desacreditar e até tentar inferiorizar o Autor desta Mensagem, mas este informa agora que o mesmo não só é Pessoa e Ser intelectual Superior, não só ao Autor desta hackeamento como a todos estes Policias Civis informados e inimigos capitais, que a maior parte dos mesmos são lotados nesta DP Denunciada e informada, e que com isso o Autor pede aos seus leitores que desde já desconsidere tais erros que existiam até esta data informada, e aproveita para destacar que a suspeita agora recaem sobre o atual Promotor de Justiça da Vara do Idoso e da Pessoa com Deficiência Celso Quintella Aleixo, este que não só é o Autor de fato ilícito na época desta violências informadas como recente contra este Autor desta página seu vizinho e inimigo capital, pois seu nome ter sido mudado as letras recaem sobre o mesmo, se não como Autor direto, mais como Autor indireto, pois poderia ser o mandante tal hackeamento ocasionado a alteração proposital do texto em questão, e como maior suspeita a policial Marli Tavares esta informada inicialmente, e atualmente lotada junto à esta DP 105 informada, e que é autora antiga de Crime de Ameaça não só contra o Autor deste Blog como contra sua ex-companheira na época desta violência domestica por fazer ligação para forçar esta Ex-companheira deste Autor deste blog a tirar a queixa contra este nacional Fabiano J. S. de Carvalho que como informado tinha Policias Civis conhecidos nesta DP 105 informada e por isso dos prejuízos ocorridos e não validade deste documentos públicos que forma este ROs informados, que como dito foram manipulados a favor dos réus amplamente e em sua totalidade servido apenas como prova material não só contra a DP 105, Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro, MPRJ e TJRJ.
Informa que vai reanalisar as informações e tentar verificar o material que foi deletado e como os sentidos das frases e suas informações.
Link: https://cidadao.reclameaqui.com.br/360176/pcrj-policia-civil-do-estado-do-rio-de-janeiro/denuncia-gravissimas-ameacas-alto-risco-de-assassinato-e-se/
10509/07128-0
Dado a Gravidade das informações e de quem se tratam os denunciados foi feito uma Denuncia no Reclame aqui em 11/01/18, recebida sob o numero #360176, e ao qual ainda não ocorreu retorno da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro e nem do Chefe de Policia Sr. Dr. Carlos Augusto Neto Leba, tendo em vista que esta Denuncia foi encaminhada tanto para a Entidade Principal como ao Seu Representante, novas ações estão sendo realizadas pelo Denunciante que é o envio desta informação junto à 2ª CRP - Serrana
Praça Prefeito Feliciano Costa, 1 - Nova Friburgo, RJ. encaminhada ao Delegado Titular da Mesma, Dr. Henrique Oliveira Vianna, e como também, foi enviado para a Ouvidoria da Polícia Civil encaminhada diretamente ao representante da mesma o Sr. Luiz Sérgio Wigderowitz Ouvidor De Polcia e Procurador de Justiça para saber sobre o recebimento desta Denuncia do Reclame-Aqui pela PCERJ, e onde o link desta presente Denuncia seque abaixo.
10509/07128-0
- Pagina atualizada em 23/11/17 às 18:29hs, horário de Brasília (DF), por Unatan Nogueira Neves (Natan Nogueira), titular deste Blog.