sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES FEITAS POR POLICIAL DA DP 105° ESTA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES FEITAS POR POLICIAL CIVIL LOTADO JUNTO À DP 105° ESTA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

                 Na data de 09/12/16, às 14hs e 35 minutos, estando o Sr. Unatan Nogueira Neves, entrando em sua sua Escola de Ensino Superior Estácio de Sá, sendo que na entrada da unidade principal, quando novamente ocasionalmente passou pelo Policial Civil de primeiro nome Francisco, se esta não está se equivocando, lotado este Policial junto à DP 105°, localizada esta na Avenida Barão do Rio Branco, n° 3099, Retiro - Petrópolis-RJ,  CEP: 25715-060.E telefone de contatos: (24) 2291-0816 sobre seu nome, este Policial de Histórico Violento e de Pessoa Altamente desequilibrada, como já que ocorreu, não só com este presente senhor vitima de crime contra a sua honra e moral (Artigos 138 e 139 do CP), como de ameça (Art. 147 do CP), pelo mesmo, que realizou afirmações e escrita digitada na afirmativa na forma direta, em fato que  o mesmo não era nem testemunha de suposto fato ilícito, como não haviam provas nenhumas contra este Senhor prejudicado pelo mesmo, e que pelos atos deste mau servidor publico estadual informado, sendo que aproveita neste momento para informar, que no ultimo contato o mesmo ameaçou a altos gritos, e com palavras de baixo calão, querendo inclusive obrigar este Senhor informado, a este sentar em uma cadeira debaixo da uma escada, que dá acesso ao setor do Cartório desda DP 105°, e isso por mais de meia hora, ouvindo ameaças veladas e continuas deste policial que prometia fazer mal grave e injusto ao mesmo, por este  Senhor informado que foi envolvimento em uma suposta estória, que se caracterizada um suposto fato ilícito, e que após a chegada de um Delegado, este Senhor foi encaminhado em uma sala reservada onde que este Senhor informado, informou sobre todas as condutas altamente impróprias, inadequadas e reprováveis que este Senhor informado sofreu deste Policial informado, que foi até por conta da conduta deste, atendido por outro policial civil, e o mesmo não mas teve o mesmo contato e conduta depois deste Senhor informado, e vitima reclamar do mesmo, e até por realizar queixa crime, como representação criminal nos termos do Art. 39, § 1° do Código de Processo penal 3689/41, e Paragrafo Único do Art. 147 do CP, contra o mesmo, para que o mesmo fosse Processado Criminalmente, sob pena de revelia, para que este parasse de agir com a mais condutas características do mesmo, já que pelo visto com mais este novo caso, vesse claramente que o mesmo não só não parou com suas condutas inaceitáveis e inadmissíveis, em termos da boa e perfeita conduta moral existente em nossa sociedade, e também de acordo, com a Ética Profissional e do Servidor Publico, como de todas as Leis, Decretos-Leis, Normas Reguladoras, de Direitos Humanos e Acordos Internacionais, vendo-se que claramente o mesmo não só é apto ao Serviço ao Publico, nem ao Cidadãos Fluminenses, nem as Normas da própria Faculdade de Ensino Superior, se este pertence como aluno o mesmo não obedece, vendo-se que seu quadro de conduta anormal vista, não existe solução nem nas Leis e outros dispositivos informados, por não se saber porque de tal crença na impunidade, o mesmo acredita, que demostra com isso, até numa possível impunidade do mesmo em Juízos, que acredita que vai absolve-lo, onde que tal certeza do mesmo e inacreditável, e com isso vai primeiro procurar o canal da Ouvidoria da Policia, direcionado ao Ouvidor da mesma, o Senhor Luiz Sérgio Wigderowitz, sendo o e-mail desta Ouvidoria: <ouvidoriadapolicia@proderj.rj.gov>, Como também, para a Corregedoria Interna da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, para a sua Corregedora, a Delegada Sra Márcia Gaspar Pitta Hardium de Souza, sendo seu email: <marciagaspar@pcivil.rj.gov.br>; PAra o Alô ALERJ, pelo seu e-mail: <aloalerj@alerj.rj.gov.br>; Para Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, ao Chefe de Gabinete Leandro Khalil de Oliveira, pelo seu e-mail: <leandrokhalil@hotmail.com>, E para ao Ouvidor, Fábio Gil Prado, e-mail: <ouvidoria.seasdh.rj@gmail.com>; mediante reclamação e denuncia identificada, solicitando não só providencias ao fato ilícito informado, como também infracional, para que até se acaso ocorrer alguma coisa em relação à este Senhor reclamante e queixoso, as pessoas que ficarem incumbidas de levar a verdade sobre este Policial, como que não dizer também sobre a Policia Civil do Estado do rio de Janeiro e sua Delegacia de Policia, DP 105°, tendo em vista existindo duas Ocorrência Policiais anteriores, Termo Circunstanciado N° 10509/07128-0 e outros dois, que não só podem, como devem ser ligadas junto à este maus servidor informado, como também à este Departamento do Estado do Rio de Janeiro, que é esta Policia Civil do mesmo como à esta sua DP informada, muito conhecida por prestar muitos maus atendimentos, com raras exceções. Informa também que irá pedir à autoridades e canais deste Gov/RJ, que mediante esta reclamação, seja Aberto Processo Administrativo do Gov/RJ, nos termos da Lei Estadual, 5.427, de 01/04/09, e este procedimento Ad. na modalidade de Sindicância, com abertura de Inquérito Administrativo, com abertura de Portaria, nomeação de Sindicante(s), e com sua Publicação e demais Atos relevantes junto ao DOERJ, com arrolamento do Gov/RJ, Secretaria de Segurança Publica, mais a Policia Civil/RJ, a DP 105°, e mais o Servidor reclamando, a ser identificado pela Secretaria de Administração do Estado do Rio de Janeiro, e tudo isso com a informação do interesse de representação administrativo contra o servidor acusado, para este se manifestar sob pena de revelia, e informa mais, o fato mais grave, é que este Servidor informado sabe da atual condição deste Senhor informado, que caracterizado está que o mesmo, é uma ameça real e altamente em potencial, e como individuo da mais alta periculosidade, pois este já demostra ser semelhante e ou igual a um agente terrorista ou inimigo do Estado Brasileiro, pois, por seus atos, este não teme limites, não só de enfrentar, como afrontar as mais Altas Estruturas e Autoridades Superiores Federais, estas que digo, da Defesa Nacional deste nosso pais, e que é o crime que praticou também foi o de Insurreição (Art. 365 do CP/Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/40 - Código Penal).




- Das Leis, Decretos Lei, Projetos, Normas e Estatuto do Funcionário Publico:

Crimes contra o Estado Democrático do Direito: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/PL/2002/msg336-020507.htm

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

INFORMATIVO SOBRE O TJRJ

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 É A INSTITUIÇÃO MAIS RADICAL, IRREDUTÍVEL E ARBITRARIA 
  DENTRE TODOS OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS DEMAIS ESTADOS BRASILEIROS

              A Instituição de Justiça TJRJ, é a Instituição mais temida pelos Cidadãos Civis do Estado do Rio de Janeiro, por seu grande radicalismo, irredutibilidade e arbitrariedade, que a torna esta Instituição portadora do maior índice de erros jurídicos dentre todos os Tribunais de Justiça do Estados Brasileiros.

           Onde quem recebe defesa puramente básica, fraca e ineficiente, sofre condenação indevida e tem seus direitos lesados, por esta Instituição que não só pode, como deve ser considerada como um "Grande Golias", que até hoje ainda não caiu, por causa do destasd condutas peculiares informadas inicialmente.

          Como ainda não há estrutura de Ouvidoria e Corregedoria eficientes, a ponto de atingir as Autoridades e os seus protegidos, sejam pessoas do circulo do conhecimento ou de amizade e seus servidores, todos estes mencionados que não sofrem qualquer tipo de sansão e ou penalidades.

           Triste é dizer, que neste presente Século, e pelo que se aprese, também no vindouro, pouco tem se feito para esta Instituição se tornar referencia de Justiça Perfeita e Correta.

         Caber apenas tentar idealizar e manifestar seja por redes sociais e ou blogs, idéias, pensamentos e opiniões, para que não só aqueles que fazem parte de tal Instituição desacreditada, desde aos pequenos aos grandes, verem por meio da "opinião publica", a repercussão sobre o resultado de suas más condutas e metodologias, que na pratica não são nada eficazes, e que na realidade sim, mostram sua inércia que reflete o que de pior a humanidade pode se tornar, estes que o são, sabendo que há muito poucos de seus Servidores e Autoridades, que salvam a mesma, de se tornar um desastre total.





                    Esperemos que talvez alguns destes poucos heróis, como que não lembrar uma que deveria ser lembrada eternamente pelos mesmos, que a Exma Sra Dra Patrícia Lourival Acioli, digna de receber as maiores honrarias em vida, como na morte, e lembrada por todos os meios e maneiras, já que nem boa parte dos seus fazem questão de lembrá-la, a não ser aqueles que não são do meio jurídico, que veem nesta Juíza um verdadeira heroína a referencia do que uma Autoridade Judicial deveria ser, pela mesma ser uma pessoa correta e justa, e que não cede a pressão de criminosos, e como no verso de nosso hino nacional brasileiro, "..(uma filha) que não foge a luta,..".


quarta-feira, 30 de novembro de 2016

O MPRJ TRABALHA MAL.

TJRJ É A INSTITUIÇÃO MAIS RADICAL, IRREDUTÍVEL E ARBITRARIA 
  ENTRE TODOS DOS ESTADOS BRASILEIROS

              A Instituição de Justiça TJRJ, é a Instituição mais temida pelos Cidadões Civis do Estado do Rio de Janeiro, por seu grande radicalismo, irredutibilidade e arbitrariedade, que a torna esta Instituição portadora do maior índice de erros jurídicos entre todos os Estados Brasileiros.

           Onde quem recebe defesa básica, fraca e ineficiente, sofre condenação indevida e tem seus direitos lesados, por esta Instituição que não só pode como deve ser considerada como um "Grande Golias", que até hoje ainda não caiu.

               Como ainda não há estrutura de ouvidoria e corregedoria eficiente, a ponto de atingir os seus protegidos, sejam pessoas do circulo do conhecimento e amizade, seja dos seus servidores, sejam de suas autoridades, estes não sofrem qualquer tipo de sansão e ou penalidades.

               Triste é dizer, que neste presente Século, e no vindouro, pouco tem se feito para esta Instituição se tornar referencia de Justiça Perfeita e Correta.

                   Caber apenas tentar idealizar e manifestar por redes sociais e blog, idéias, pensamentos e opiniões para que aqueles que fazem parte de tal Instituição desacreditada, desde aos seus pequenos, aos seus grandes, verem a opinião publica e sua repercussão, sobre suas condutas e metodologias, que na pratica não são nada eficazes, e que na realidade, sua inércia reflete oque de pior a humanidade pode ser, estes os são, sabendo que há muito poucos servidores e autoridades desta Instituição, salvam a mesma de se tornar um afundamento vergonhoso.

                    Esperemos que talvez alguns destes poucos herois, como que não lembrar uma que deveria ser lembrada eternamente pelos mesmos, que a Exma Sra Dra Patrícia Lourival Acioli, digna de receber as maiores honrarias em vida e na morte, e lembrada por todos os meios, que nem boa parte dos seus fazem questão de lembrá-la, a não ser aqueles que não são do meio jurídico, que veem nesta heroína a referencia de uma Autoridade correta e justa.

                   

                   

terça-feira, 22 de novembro de 2016

O GAP DE PETRÓPOLIS ATUALMENTE É UM SETOR CRIMINOSOS DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GRUPO DE APOIO DE PROMOTORES DE PETRÓPOLIS 
DO MPRJATUALMENTE É UM SETOR 
INFRINGENTE, CRIMINOSO, VIOLADOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DESQUALIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA.

  •                     O atualmente o Grupo de Apoio aos Promotores (GAP) de Petrópolis do MPRJ, que em tese seria um grupo de inteligencia deste MPE informado, sendo este Grupo informado, formado de agentes cedidos da PMERJ, e que atualmente vem sido sendo usados para fins particulares e pessoais, de Promotores suspeitos de recebimento de quantia de dinheiro para realizar investigações parciais, e forjadas, para os fins claros de desviar a atenção para suas verdadeiras condutas e intenções que podem serem consideradas altamente suspeitas.

                        Por outro lado também, pode-se ver esse que esse tipo de Setor informado, por ser composto de Agentes, que pelo que se pode ver claramente pelos seus resultados altamente suspeitos, comprovam que os mesmos não tem a devida capacidade necessária para atuarem em nenhuma área de inteligencia, seja ela qual for, pois tais condições informadas só podem ser incumbidas somente a pessoas da mais alta capacidade mental e intelectual, e que não o é destas pessoas que fazem parte deste GAP-Petropolis/RJ, ainda mais, por serem Policiais Militares da PMERJ, que não é pessoal apto e capaz de realizarem tarefa como esta de tamanha responsabilidade e seriedade, pois os mesmos tem nem conhecimento básico do assunto, suas instruções são somente para 
     fiscalização, restabelecimento da ordem publica e contenção, e é ainda uma força auxiliar do Exercito em tempos de guerra, e não para tal serviço em questão, como estes Agentes informados estão realizando, sendo que os mesmos não são pessoas aptas e capazes para realização deste serviço informado.

                          Por isso vesse claramente, que o MPRJ, está indo além de suas atribuições, pois como suposto órgão investigativo, por meio deste Setor informado, estes não tem a menor condição de exercer estas tarefas por não pertencem do conhecimento do mesmo, pois tanto estes dois não possuem capacidade e competência, para realizar nenhum serviços de inteligencia, já que muitos de seu Promotores não tem qualquer conhecimento técnico de qualquer nível e muito menos os seus agentes aqui informados.

                           As Pessoas aptas a exercerem esta profissão de inteligencia, são somente os Agentes de Investigação e Identificação,  o Agente de Investigação Privada, o Detetive Particular, o Investigador Particular, todos estes do CBO: n° 3518-05; e tem mais, o Investigador de Polícia  de CBO: n° 3518-10, e o Agente Técnico de Inteligência de CBO: 3519-05; e mais o Agente de Inteligência CBO: n° 3519-05, todos estes que são de ensino médio, e existem outros profissionais, que é o Cientista Politico e Estrategista (CSUPE) e Cientista em Inteligencia e Estratégia (CSIE), estes dois últimos de Curso de Nível Superior, e estes ministrados somente pela Escola Superior de Guerra (ESG), somente para os Civis e Militares que forem considerados da mais Alta Capacidade e Elevação Intelectual, estes profissionais informados, todos estes tem a capacidade para realizarem este Serviço de inteligencia e investigação, e não estes mencionados anteriores, que como se sabe, um é da Area do Direito e ou outro é de Policiamento, ambos não são próprios para este Serviço de Inteligencia em questão.

    - Para uma melhor compreensão abaixo seque informações sobre os profissionais e um breve relato das suas funções:

    - CÓDIGOS NUMÉRICOS, CLASSIFICAÇÕES E DADOS DAS PROFISSÕES DO CBO DO MTE:

    CBO 242

    Oficial de inteligência

    2 -PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
    24 -PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS
    242 -ADVOGADOS DO PODER JUDICIÁRIO E DA SEGURANÇA PÚBLICA
    2429 -Profissionais da inteligência
    242905 -Oficial de inteligência

    Ocupações Relacionadas

    • 2429-10 - Oficial técnico de inteligência
    3 -TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
    35 -TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
    351 -TÉCNICOS DAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
    3519 -Técnicos da inteligência

    - Descrição Sumária: Investigam crimes; elaboram perícias de objetos, documentos e locais de crime; planejam investigações; efetuam prisões, cumprindo determinação judicial ou em flagrante delito; identificam pessoas e cadáveres, coletando impressões digitais, palmares e plantares. atuam na prevenção de crimes; gerenciam crises, socorrendo vítimas, intermediando negociações e resgatando reféns; organizam registros papiloscópicos e custodiam presos. registram informações em laudos, boletins e relatórios; colhem de poimentos e prestam testemunho.

    - Formação e Experiência: O exercício dessas ocupações requer escolaridade de nível médio e formação pro fissional de duzentas a quatrocentas horas/aula (investigadores policiais) e mais de quatrocentas horas/aula (detetives profissionais). os papiloscopistas são qualificado sem cursos especializados, com mais de quatrocentas horas/aula, ministrados pelas academias de polícia. requer-se escolaridade de nível superior para os papiloscopistasda polícia federal. a(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do Artigo 429 da consolidação das leis do trabalho - CLT, exceto os casos previstos no Art. 10 do decreto 5.598/2005.

    - Condições Gerais de Exercício: Investigadores de polícia e papiloscopistas policiais trabalham em órgãos da administração pública, de segurança e defesa, como estatutários. os detetives profissionais atuam em empresas de serviços pessoais ou por conta própria. o trabalho dessas ocupações, geralmente, é realizado em equipe, sob supervisão ocasional. os profissionais trabalham em locais fechados, abertos ou em veículos, em horários irregulares e variados, com ou sem rodízio de turnos. podem estar sujeitos a situações de pressão, à exposição de material tóxico e risco de morte.


    CBO 351

    Agente técnico de inteligência

    3 -TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
    35 -TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
    351 -TÉCNICOS DAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
    3519 -Técnicos da inteligência
    351910 -Agente técnico de inteligência

    Sinônimos do CBO

    • 3519-10 - Técnico de suporte à inteligência (grupo apoio)
    • 3519-10 - Técnico em inteligência (grupo informações)

    Ocupações Relacionadas

    • 3519-05 - Agente de inteligência

    Detetive profissional

    3 -TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
    35 -TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
    351 -TÉCNICOS DAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
    351805 -Detetive profissional

    Sinônimos do CBO

    • 3518-05 - Agente de investigação privada
    • 3518-05 - Detetive particular
    • 3518-05 - Investigador particular

    Ocupações Relacionadas

    • 3518-10 - Investigador de polícia
    • 3518-15 - Papiloscopista policial
    • Descrição Sumária: Investigam crimes; elaboram perícias de objetos, documentos e locais de crime; plane jam investigações; efetuam prisões, cumprindo determinação judicial ou em flagran te delito; identificam pessoas e cadáveres, coletando impressões digitais, palmares eplantares. atuam na prevenção de crimes; gerenciam crises, socorrendo vítimas, in termediando negociações e resgatando reféns; organizam registros papiloscópicos ecustodiam presos. registram informações em laudos, boletins e relatórios; colhem de poimentos e prestam testemunho.

      Formação e Experiência: O exercício dessas ocupações requer escolaridade de nível médio e formação pro fissional de duzentas a quatrocentas horas/aula (investigadores policiais) e mais de quatrocentas horas/aula (detetives profissionais). os papiloscopistas são qualificado sem cursos especializados, com mais de quatrocentas horas/aula, ministrados pelas academias de polícia. requer-se escolaridade de nível superior para os papiloscopistas da polícia federal. a(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contra tados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no Art. 10 do decreto 5.598/2005.

      Condições Gerais de Exercício: Investigadores de polícia e papiloscopistas policiais trabalham em órgãos da administração pública, de segurança e defesa, como estatutários. os detetives profissionais atuam em empresas de serviços pessoais ou por conta própria. o trabalho dessas ocupações, geralmente, é realizado em equipe, sob supervisão ocasional. os profissionais trabalham em locais fechados, abertos ou em veículos, em horários irregulares e variados, com ou sem rodízio de turnos. podem estar sujeitos a situações de pressão, à exposição de material tóxico e risco de morte.


    CBO 5171-10

    Bombeiro civil

    5 -TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
    51 -TRABALHADORES DOS SERVIÇOS
    517 -TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
    5171 -Bombeiros e salva-vidas
    517110 -Bombeiro civil

    Sinônimos do CBO

    • 5171-10 - Agente de investigação de incêndio
    • 5171-10 Bombeiro de empresas particulares
    • 5171-10 Bombeiro de estabelecimentos comerciais
    • 5171-10 Bombeiro de estabelecimentos industriais
    • 5171-10 - Bombeiro de segurança do trabalho

    • Ocupações Relacionadas

      • 5171-05 - Bombeiro de aeródromo
      • 5171-15 Salva-vidas

      Descrição Sumária: Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas;prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.

      Formação e Experiência: Requer-se do bombeiro de segurança do trabalho e do salva-vidas o ensino fundamental completo, do bombeiro aeródromo, o ensino médio completo. exige-se curso básico de qualificação de duzentas a quatrocentas horas/aula para todos. os salva-vidas civis que atuam na orla marítima costumam receber treinamento dado por salva-vidas da polícia militar. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da consolidação das leis do trabalho - CLT, exceto os casos previstos no Art. 10 do decreto 5.598/2005.

      Condições Gerais de Exercício: no comércio, indústria, serviços e agropecuária. são empregados com carteira assinada, organizam-se em equipe, trabalhando em locais fechados e abertos, em períodos diurnos e noturnos e em revezamento de turnos. estão, conforme a especialidade das ocupações, expostos a materiais tóxicos, radiação, ruído intenso,umidade e altas temperaturas. esta família não compreende 0311 - subtenentes e sargentos do corpo de bombeiros militar.

      Copetencia do Soldados e Cabos Militares

      CBO 0212-10

      Soldado da polícia militar

      0 -MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
      02 -POLICIAIS MILITARES
      021 -PRAÇAS DE POLÍCIA MILITAR
      0212 -Cabos e soldados da polícia militar
      021210 -Soldado da polícia militar

      Ocupações Relacionadas

      • 0212-05 - Cabo da polícia militar

      Descrição Sumária: Realizam policiamento ostensivo preventivo fardado e atendem e solucionam ocorrências. executam atividades operacionais e policiamento reservado. restabelecem ordem pública, controlam distúrbios civis e garantem cumprimento de mandado judicial.

      Formação e Experiência: Para o exercício dessas ocupações requer-se escolaridade de nível médio e qualificação profissional de nível técnico. o exercício pleno da ocupação de cabo da polícia militar ocorre após um a dois anos de experiência.

      Condições Gerais de Exercício: em corporações da polícia militar, como estatutários; atuam de forma individual ou em equipe com supervisão permanente; o ambiente de trabalho pode ser fechado, a céu aberto ou em veículos. o horário pode ser diurno, noturno ou em rodízio de turnos. permanecem, durante longos períodos, em posições desconfortáveis, trabalham sob pressão, o que pode levá-los à situação de estresse. podem trabalhar em grandes alturas e ficar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso. algumas vezes ficam aquartelados. correm risco de perder a vida em sua rotina de trabalho. 


      A Polícia Reservada (Conhecida como "P2"), hoje existente em quase todos os Estados da Federação, consiste na atuação da Polícia Militar Estadual em atividades investigativas em âmbito criminal, paralelamente à atuação da Polícia Judiciária.

      Resumo: A presente pesquisa visa esclarecer o que vem a ser a chamada Polícia Reservada (vulgarmente conhecida como "P2"), hoje existente em quase todos os Estados da Federação, bem como traçar as normas positivadas no que tange à Segurança Pública, para, ao fim, ser possível desenvolver de forma sistêmica um raciocínio acerca da possibilidade e legitimidade da Polícia Militar Estadual desenvolver atividades investigativas em âmbito criminal, paralelamente à atuação da Polícia Judiciária.


      1. INTRODUÇÃO

      A atual legislação brasileira, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), não obstante ser clara no sentido de que a segurança pública é de responsabilidade de todos, prevê expressamente os órgãos incumbidos de seu exercício, sendo eles a Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Ferroviária Federal (PFF), Polícia Civil (PC), Polícia Militar (PM) e Corpo de Bombeiros Militar (CBM).
      Além de escalonar os órgãos incumbidos de tal mister, também delimita a função de cada um, cabendo à PF, além de outros, exercer com exclusividade a Polícia Judiciária da União; à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais; à PFF ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais; à PC as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; à PM a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e, por fim, ao CBM incumbe a execução de atividades de defesa civil. [01]
      Com efeito, em análise aos dois órgãos principais para o presente estudo, verifica-se que, em âmbito estadual, cabe à Polícia Judiciária (Vulgarmente chamada de Polícia Civil – PC) a apuração de infrações penais, excetuando-se as militares, e à Polícia Militar (Administrativa ou Ostensiva), a preservação da ordem pública.
      Entretanto, o que se observa na prática, é que a instituição Polícia Militar criou setores de inteligência, e que tais setores, não obstante a Polícia Militar ter a função Constitucional primordial de exercer a polícia ostensiva, por vezes, estão atuando na investigação criminal de infrações penais comuns, papel este reservado constitucionalmente à Polícia Civil.
      Tais setores de inteligência foram denominados de Polícia Reservada ou "P2", que nada mais são do que Policiais Militares realizando atividades de inteligência e, a princípio, atuando na apuração de infrações criminais de cunho militar.
      Nessa esteira, polêmicas começam a surgir quando documentos de investigação produzidos exclusivamente pela Polícia Militar se prestam, por si só, a lastrear iniciais acusatórias que apuram infrações penais comuns, eis que, como prevê o Código de Processo Penal – CPP, o documento correto a dar base para eventual denúncia criminal pelo Ministério Público – MP, seria o tradicional Inquérito Policial – IP, que é confeccionado pela Polícia Civil.
      Com efeito, algumas questões começam a surgir: legalmente, pode a PM realizar atividades investigativas de infrações penais comuns? E mais, os documentos produzidos pela PM podem subsidiar, separada ou conjuntamente com demais documentos, iniciais acusatórias de infrações penais comuns?
      Feitas estas considerações iniciais, resta adentrar especificamente ao tema indicado, de maneira a propor conclusões juridicamente coerentes às questões suscitadas.

      2. DA ATIVIDADE REALIZADA PELA POLÍCIA RESERVADA OU P2 EM DETRIMENTO DAS ATIVIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

      Consoante dito em fase introdutória, a Polícia Reservada ou P2 nada mais é do que o setor de inteligência da Polícia Militar Estadual, a qual incumbe a função primordial de exercer atividades de inteligência em prol da polícia administrativa ou ostensiva, bem como para a apuração de infrações penais militares.
      Entretanto, a Polícia Reservada vem sendo utilizada de maneira desvirtuada, ou seja, tem sido utilizada para exercer atividade típica da Polícia Civil, que é a apuração de infrações penais comuns.
      Ora, de acordo com o supramencionado Art. 144 da CRFB, não pairam dúvidas de que, ainda que a segurança pública seja responsabilidade de todos, a cada órgão incumbe uma tarefa, cabendo à Polícia Judiciária a apuração da infração penal comum e sua autoria, e à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
      Aliás, nessa esteira também discorre o CPP, prevendo em seu art. 4º, que "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.".
      Ao seu passo, a Polícia Militar teria poderes investigativos apenas para apuração de infrações penais militares e sua autoria, conforme prevê o art. 8º, "a", do CPPM:
      "Art. 8º Compete à Polícia Judiciária Militar:
      a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;"
      Ou seja, compete à Polícia Judiciária a confecção do Inquérito Policial nas infrações penais comum, e à Polícia Militar a confecção do Inquérito Policial Militar, instaurado, por óbvio, para a apuração de infrações penais puramente militares.
      Além disso, ainda de acordo com o CPPM, à Polícia Militar compete apenas cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar, representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado, cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade.
      Em outras palavras, o cumprimento de eventuais mandados de prisão expedidos pela justiça comum, bem como representações acerca da prisão preventiva em crimes comuns, são de atribuição da Polícia Civil, por uma mera interpretação constitucional e legal.
      Entretanto, o que ocorre na prática é o verdadeiro "samba do crioulo doido". A experiência nos mostra que a Polícia Militar vem não só realizando investigações de infrações penais comuns, como também recebe Mandados Judiciais para cumprimento, seja para localização de pessoas, prisões, ou outras determinações judiciais, bem como chega ao ponto de representar por medidas cautelares, tais como prisão preventiva, quebra de dados cadastrais e interceptações telefônicas. E o pior, tais pedidos têm sido comumente deferidos pelo judiciário.
      Em que pese manifestações em sentido diverso, quer me parecer evidente que tais situações, de verdadeira confusão institucional, têm ocorrido não em razão da vaidade de ocupantes de cargos dentro da Polícia Militar, mas sim em função do abandono, da falta de investimentos e estrutura, pessoal e de equipamentos, pela qual passa a Polícia Civil.
      Com propriedade, posso mencionar a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, que conta com um número reduzidíssimo de policiais para exercer a investigação das infrações penais comuns, instrumentos e veículos em péssimo estado de conservação, bem como que, quando há aparelhos à disposição, estes estão totalmente ultrapassados e sem o suporte necessário para o deslinde de qualquer investigação, tal como um acesso à internet em velocidade razoável e etc.
      Quer me parecer que tal problema não se restringe ao Estado do Espírito Santo. Como mostrado este ano pelo programa da Rede Globo de nome Fantástico, o estado das Delegacias de Polícia Civil de todo o país é caótico, chegando ao ponto de presos terem que tomar conta de delegacias e até atenderem ao público em razão da falta de policiais civis e instrumentos adequados para tanto.
      Vejamos trecho da reportagem constante no site <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1644897-15605,00.html>
      "Em julho de 2010, era um preso quem tomava conta de uma delegacia. O repórter pergunta: ‘Você é detento? Não tem policial nenhum aí, não? ’. ‘Tem não, agorinha não’, responde o homem."
      E para piorar ainda mais a situação da Polícia Civil, esta instituição ainda fica incumbida de abrigar os famigerados presos da justiça, eis que o sistema penitenciário não dispõe de vagas suficientes para recebê-los nos presídios, obrigando os policiais civis a virarem verdadeiros carcereiros, quando deveriam estar trabalhando em sua verdadeira função institucional, que é a apuração de infrações penais comuns.
      Vale ressaltar que, conforme se depreende do texto publicado no site da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal , em algumas situações, a atuação da denominada P2 vem colocando em cheque a legalidade e a qualidade das prisões realizadas pela mesma, eis que, sem o conhecimento técnico especializado em investigações, as provas produzidas, por vezes, não possuem validade jurídica robusta ao ponto de se manter um flagrante ou propiciar a condenação de eventual suspeito.
      O texto em comento chega a citar trechos no qual o Ministério Público do Distrito Federal, nos autos da APF 038/2011/18ª DP - Brazlândia/DF, relata que "O serviço velado da polícia militar tem cometido reiterados excessos e o presente flagrante é mais um".
      Entretanto, o que se busca na presente pesquisa não é trazer à tona a discussão acerca da eficiência da atuação da Polícia Militar em tarefas cujas atribuições são constitucionalmente dirigidas à Polícia Civil, mas apenas esclarecer o que vem ocorrendo no país e especialmente no estado do Espírito Santo no que toca à atuação da denominada P2.

      3. DA VISÃO CONSTITUCIONAL SISTEMATIZADA ACERCA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

      Como dito alhures, a Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos, não obstante a nossa CRFB destacar a função essencial de cada instituição nesse mister tão importante que é manutenção da ordem social e democrática de direito, bem como a garantia da liberdade individual e direitos fundamentais dos cidadãos.
      Com efeito, ainda que, ordinariamente, a função de cada instituição esteja delimitada por determinação constitucional, quer parecer ser o melhor entendimento o de que a segurança pública seja tratada de forma mais eficiente possível, eis que, deixando de lado vaidades institucionais, o que se deve ter em mente é o bem comum, ou seja, o norte a ser seguido quando da atuação dos órgãos públicos deve ser sempre a maior eficiência possível das instituições responsáveis pela segurança pública, e, assim, proteger da melhor maneira possível a sociedade da criminalidade.
      Impende ressaltar, inclusive, que a Emenda Constitucional nº. 19 de 1998, inseriu o denominado princípio da eficiência na administração pública, prevendo o quanto segue:
      "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
      Segundo a preciosa lição de Hely Lopes Meirelles, "o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seis e de seus membros" .
      Ora, não é nenhuma novidade em nosso ordenamento jurídico que os Poderes constituídos, quais sejam, o judiciário, legislativo e executivo tenham como função típica, respectivamente, a aplicação da norma ao caso concreto, a de elaborar normas, e a de gerir a administração pública, e que, atipicamente, realizem funções que não são de sua alçada.
      Exemplificando, o judiciário também exerce papel do executivo ao administrar suas secretarias ou quando adquire materiais de escritório, bem como exerce atipicamente a função legiferante ao elaborar seu regimento interno.
      Paralelamente aos Poderes constituídos, da mesma maneira a Polícia Militar, ainda que atipicamente, também já realizava atividades investigativas, típicas da Polícia Civil, mas com finalidade diversa, qual seja, a apuração de crimes militares.
      Com efeito, para se chegar a uma conclusão racional acerca dessa inversão de papéis constitucionais, devemos analisar o quadro atual prático e normativo brasileiro.
      Foi dito que a Polícia Civil estadual, de maneira geral, encontra-se desestruturada, especialmente em razão da falta de investimentos, seja em recursos humanos seja em estrutura física. Por outro lado, a Polícia Militar conta com um contingente suficiente e até a mais para a realização da polícia ostensiva/preventiva, bem como que suas instalações e equipamentos, se não são de última geração, são muito melhores do que às de que dispõe a Polícia Civil.
      A seu turno, a Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos, seja com suas funções típicas seja com suas funções atípicas.
      Além disso, foi reconhecida como necessidade constitucional a atuação com eficiência dos órgãos públicos em geral, neles estando, portanto, incluídos os órgãos incumbidos da segurança pública.
      Com efeito, para fechar o entendimento, analisando sistematicamente os pontos identificados, quais sejam: Precariedade da Polícia Civil; Polícia Militar mais bem estruturada e com maiores investimentos; Segurança Pública como direito e responsabilidade de todos, e; o princípio da eficiência como norteador da atividade dos órgãos públicos; parece razoável concluir que a eficiência da atuação pública perante a segurança pública não pode encontrar obstáculos em meras discrepâncias institucionais, de maneira que, se a atuação da P2 tem a contribuir para a apuração de delitos comuns, e ao mesmo tempo consegue dar conta de sua demanda típica, problema não há na sua atuação em paralelo à atuação da Polícia Civil.
      Aliás, o que se observa nos interiores dos estados, e mais uma vez tenho por base o estado do Espírito Santo, é uma Polícia Militar atuante efetivamente na função preventiva e investigativa, até porque, inúmeras vezes, são os únicos no município que têm condições de realizar qualquer tipo de investigação, haja vista que as delegacias contam muitas vezes com apenas um escrivão, um delegado, e alguns policiais que dividem o tempo tomando conta de preso ou fazendo singelas e numerosas intimações.
      Por fim, cumpre lembrar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, também em prol da eficiência da segurança pública, já decidiu pela legitimidade do Ministério Público estadual em presidir Inquérito policial, flexibilizando as normas constitucionais no que toca à segurança pública.
      A suprema corte, quando do julgamento do HC nº. 91661 realizado em 10/03/2009, reconheceu o poder investigatório pelo órgão do Ministério Público, e asseverou que tal conclusão "não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente".
      Com efeito, considerando que o órgão ministerial, na condição de dominus litis, pode propor inicial acusatória sem a obrigatoriedade de estar lastreada em Inquérito Policial, eis que este é simplesmente dispensável, nos termos do art. 46, §1º do CPP [06], legalmente não há nenhum impedimento à utilização de material produzido unicamente pela Polícia Militar, para lastrear a inicial acusatória.

      4. CONCLUSÃO

      Feitas as considerações necessárias, podemos concluir que, não obstante constitucionalmente previstas as funções dos órgãos responsáveis pela segurança pública instituídos, quais sejam, a PF, PRF, PFF, PC, PM e CBM, tais funções, por vezes, merecem ser flexibilizadas em prol da eficiência de sua atuação e para propiciar maior proteção à sociedade.
      Foi visto que a Polícia Militar criou um setor interno de inteligência, o qual denominou de Polícia Reservada ou P2, cujo objetivo, inicialmente, era utilizar de inteligência para a apuração de infrações penais militares.
      Entretanto, a situação da Polícia Civil no país atualmente é caótica, não sendo possível a esta instituição exercer de maneira adequada a sua função constitucional de apurar infrações penais comuns, o que se observa principalmente pela falta de investimentos por parte dos Estados.
      Nessa esteira, a segurança pública, que é direito e responsabilidade de todos, se via deficitária no tocante às atribuições da Polícia Civil, motivo pelo qual, paralelamente a atuação desta, deu-se início a atuação da Polícia Reservada, setor da Polícia Militar estadual, que passou também a ser utilizada na apuração de infrações penais comuns, o que, por determinação constitucional, competiria à Polícia Judiciária (ou Polícia Civil).
      Nesse diapasão, a atuação da P2 em complemento à atuação da Polícia Civil, em consonância ao princípio constitucional da eficiência e em razão da necessidade de propiciar a melhora da segurança pública em nosso país, onde a criminalidade aumenta assustadoramente, parece ser plenamente possível.
      Há que se ressaltar que o próprio STF flexibilizou o poder investigativo da Polícia Judiciária, no sentido de que também entende legítimos os documentos produzidos em sede de investigação pelo órgão do Ministério Público, sem que isso importasse em retirar da Polícia Civil as suas atribuições constitucionalmente previstas.
      Com efeito, mostra-se razoável ter valor judicial os documentos produzidos em sede de investigação realizada unicamente pela Polícia Militar, até porque, como dito, o órgão ministerial, como dono da ação penal, pode dar início à mesma com provas produzidas por ele mesmo ou por terceiros, sendo dispensável para tanto o Inquérito Policial.
      Por fim, para propor uma solução adequada ao assunto e evitar o atrito entre estas instituições tão importantes para os anseios da segurança pública, seria interessante que o governo de cada estado se manifestasse acerca da atuação das Polícias Civis e Militares na apuração de crimes comuns, de maneira a regular o modo de atuação de ambas, ou para que trabalhem conjuntamente de forma harmônica nestas apurações, ou para que defina de uma vez pela competência exclusiva da Polícia Civil para a investigação dos crimes comuns.
      Tal manifestação ocorreu, por exemplo, no estado do Mato Grosso do Sul, onde o Secretário de Segurança, por meio de portaria, proibiu expressamente a Polícia Militar de investigar crimes comuns. É o que diz a Resolução SEJUSP MS nº. 543 - de 21 de fevereiro de 2011:
      R E S O L V E:
      Art.1º Normatizar a atuação de setores de inteligência das instituições no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
      Art. 2° A Segunda Seção do Estado Maior do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul- PM2/PMMS, tem por atribuição legal, proceder em âmbito criminal, investigações exclusivamente em sede de inquérito policial militar, instaurado para apurar infrações penais militares.
      Parágrafo único. É vedada a PM2/PMMS proceder a investigações criminais comuns através de ações de campo ou de emprego de tecnologia ou equipamento de qualquer natureza para apurar infrações penais praticadas por civis. 
      Autor: Fabrício Piassi Costa 
      (...)

      Seção II
      ATIVIDADES ALIADAS E CONEXAS AO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

      Art. 144-C. Como atividades aliadas e conexas ao sistema de segurança
      pública, os seguintes organismos:

      (...)

      Seção III 
      DOS ATOS PREJUDICIAIS. 

      Art. 144-D. Para prevalência, manutenção e defesa do Estado Democrático de 
      Direito predominante na República Federativa do Brasil, considera-se como 
      prejudicial à incolumidade da pessoa dos cidadãos e dos bens públicos e 
      privados, à ordem pública, política e social, à soberania nacional, à paz, 
      ao exercício e independência dos poderes constituídos e aos 
      desenvolvimentos sustentáveis, toda e qualquer ação de violência ou de 
      guerrilha praticadas, por grupos criminosos ou terroristas, em âmbito 
      estadual, territorial, interestadual ou internacional. 
      Parágrafo único. Ressalvadas as competências legais, a salva-guarda do 
      sigilo e o interesse nacional, os órgãos de segurança pública e os de 
      defesa nacional, agirão estrategicamente, em conjunto ou separadamente, 
      com a finalidade de garantir a manutenção e a normalidade social.

      Oque é Violência

      É um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral a outra pessoa ou ser vivo. Tal comportamento pode invadir a autonomia, integridade física ou psicológica e até mesmo a vida de outro. É o uso excessivo de força, além do necessário ou esperado. O termo deriva do latim violentia (que deriva de vis, força, vigor); aplicação de força, vigor, contra qualquer coisa.
      Assim, a violência diferencia-se de força, embora sejam palavras que costumam estar próximas na língua e pensamento cotidianos. Enquanto que "força" designa, em sua acepção filosófica, a energia ou "firmeza" de algo, a violência caracteriza-se pela ação corrupta, impaciente e baseada na ira, que convence ou busca convencer o outro e, simplesmente, o agride.

      Violência verbal
      A violência verbal não é uma forma de violência psicológica. A violência verbal normalmente é utilizada para importunar e incomodar a vida das outras pessoas. Pode ser feita através do silêncio, que muitas vezes é muito mais violento que os métodos utilizados habitualmente, como as ofensas morais (insultos), depreciações e os questionários infindáveis.

      Violência psicológica

      A violência psicológica ou agressão emocional, tão ou mais prejudicial que a física, é caracterizada pela rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. É um tipo de violência que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente provoca cicatrizes para toda a vida. Existem várias formas de violência psicológica, como a mobilização emocional da vítima para satisfazer a necessidade de atenção, carinho, importância, ou como a agressão dissimulada, em que o agressor tenta fazer com que a vítima se sinta inferior, dependente e culpada.
      A atitude de oposição e aversão também é um caso de violência psicológica, em que o agressor toma certas atitudes com o intuito de provocar ou menosprezar a vítima. As ameaças de mortes também são um caso de violência psicológica.

      Fonte: MTE - site: <http://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte>