Ultima Denuncia Contra o MPRJ e TJRJ
O Senhor Unatan Nogueira Neves, Universitário,
Estudante de Administração, Profissional Autônomo, Brasileiro, Patriota,
Solteiro, Alto de Data, Pessoa Pacata e Mansa, tem agora a sua ação para
erradicar não só a má conduta das Instituições Criminosas mais perigosas e mais
estruturadas do Estado do Rio de Janeiro, que são estas o Ministério Publico do
Estado do Rio de Janeiro e, como das suas ações criminosas das mesmas,
realizada estas por alguns de seus servidores e Autoridades, que não passam de
indivíduos não evoluídos e nem com capacidade de realizarem qualquer tipo de
ação, seja desde das ações mais simples das áreas administrativas, quanto
menos, as de realizações de decisões ou pareceres, por que são, indivíduos
limitadíssimos, e por isso não tem a menor capacidade para tais realizações, e
até por conta de uma ação iniciada por um de seus profissionais que após
irritar e intimidar e muito o senhor vitima, este que acabou por
conta desta primeira má conduta, decidiu não ir a nenhuma
audiência no TJRJ, informado "que tinha mais que fazer do que
participar de roda de vagabundo", e isto em 2009, e o segundo fato
gravíssimo ocorreu em meados de 2017, quando ouviu por meio de servidor do MPRJ
e dentro da Promotoria da Pessoa Idosa e Com deficiência do Promotor
Celso Quintela Aleixo, que este Promotor tendo oportunidade Ferraria este
Senhor vitima e o mesmo em resposta informou que iria então "Fuder" o
MPRJ e TJRJ, circunstancias estas que se sequem até a presente data, e por
conta destas condições o Senhor Vitima e Denunciante irá Denunciar primeiro o
MPRJ por meio de seu canal de Ouvidoria do MPRJ e pelo Site Reclame Aqui da
Revista Época e logo em seguida irá preparam para dar entrada junto ao TJRJ por
meio de Autos Judiciais desta denuncia e entre outras.
Tendo em vista ocorrido esta e a mais séria e grave ameaça que este cidadão denunciante já sofreu na vida, que foi estas ameaças veladas e continuas seja pelo Promotor e criminoso informado, e com a participação de outros agentes e ou agora podendo chamá-los de elementos criminosos, e que são também o Juiz Titular da Vara da infância e Juventude da Comarca de petrópolis-RJ, Alexandre Teixeira de Souza, e como também a sua Secretária desta Vara informada, e como também, até mesmo o própria Cartório desta Vara informada e todos os Servidores envolvidos das mesmas, e que por seus atos ilícitos e infracionais sendo estes classificados como altamente reprováveis, que são contra a verdade e a verdadeira justiça, como que foram contra os princípios fundamentais existentes, e não só deste denunciante vitima, como que feriram seriamente a Constituição da Republica Federativa do Brasil, como as Leis, os Decretos Leis, e todas Normas Reguladoras e regulamentos, como Códigos Éticos e Morais existentes e vigentes, e até atingindo terceiro inocentes e da mais alta relevância e que com isso não só se tornaram altamente perigosos não só para si próprios como para terceiros, e que não só podem como devem serem classificados como insurgentes e ou de forma mais certo, como “Elementos Altamente Subversivos e Perigosos”, e que com essas suas atuais condições e características peculiares e próprias, é que faz com que este Cidadão de bem, não só de acusa-los, como também, de declarar agora em ser inimigo capital destes acusados, e não só contra estes, mas também contras suas Instituições, e ao qual estes Denunciados são agora totalmente, como também definitivamente, suspeitos e impedidos para se envolverem, ou fazer parte, ou até mesmo de falarem, declararem, peticionarem, requererem, confeccionarem documentos ou afins, e ou até mesmo em dar pareceres e ou decisões, e ou até em moverem ações ou procedimentos diversos em relação ou contra este denunciante, por conta desta Denunciação com as acusações mais Graves que agora todos estes acusados tem sobre si, e que até informo os termos de Artigos do C.C., que informam tanto quanto à suspeição, que ela deve ser verificada quando o juiz: IV – Interessado no julgamento de causa em favor de qualquer das partes. Os casos de impedimento ou suspeição aplicam-se a todos os Magistrados (Juízes, Desembargadores, Ministros). E essa recusa é manifestada das seguintes formas:
· Se o impedimento ou
suspeição for do Magistrado: a parte deverá alegar no prazo de 15 (quinze) dias
a contar do conhecimento do fato, em petição fundamentada, que pode ser
instruída de documentos e rol de testemunhas (art. 146, caput, CPC/2015). Com relação ao impedimento,
embora a norma "Determine" que seja suscitado no
prazo de quinze dias, não há preclusão, de forma que pode ser arguido em
qualquer tempo, inclusive na fase recursal; passado o prazo para recurso, pode
constituir causa para ajuizamento de Ação Rescisória;
· Se o impedimento ou suspeição
for dos demais agentes previstos no Art. 148, CPC/2015: a parte deve se
manifestar na primeira oportunidade que lhe couber falar nos Autos. Tratando-se
de impedimento do Juiz, se depois de recebida a petição este não reconhecer o
impedimento ou a suspeição, deverá remeter os Autos imediatamente ao seu
substituto legal (art. 146, § 1º, CPC/2015). Caso contrário,
determinará a autuação do incidente em apartado e, no prazo de quinze dias,
dará as suas razões, acompanhadas ou não de documentos e rol de testemunhas.
Posteriormente, remeterá o processo ao Tribunal, ficando o Relator incumbido de
declarar os efeitos (Suspensivo ou não) em que o incidente é recebido. Se
o incidente for recebido com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso
até o seu julgamento, mas os pedidos de tutelas de urgência poderão ser
requeridos ao substituto legal (art. 146, § 3º, CPC/2015). Assim, se estiver
presente uma situação de risco e a demora na prestação jurisdicional puder
acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, a parte pode pleitear a
concessão da tutela de urgência ao juiz designado pela norma de organização
judiciária para substituir o Magistrado impedido ou suspeito.
E que mesmo havendo estas condições estes acusados não aceitam e nem reconhecem estes atos legais e como agem e fazem ações ilegais sem se importarem em sofrerem qualquer punições ou sanções, pois estes não obedecem as Leis informadas e nem a reconhecem como existentes, pois fazem atos próprios e criam com isso leis e ou ações não existentes por apenas serem supostas autoridades e fazem oque querem em procedimentos e autos judiciais sem qualquer impedimento e intervenção de terceiros por isso que são chamados de deuses do Poder Judiciário, e não a Autoridade que faça nada, pois esse é o TJRJ e MPRJ, e pior ainda para quem não faz parte do circulo de amizade e conhecimento destes é amplamente prejudicado e lesado, pois nesses Órgãos o que impera não é a justiça e nem o imparcialismo, é o favorecimento ilícito e a ilegalidade, pois nesse TJRJ é, como sempre o foi um Tribunal de Exceção (Art. 5º, inciso XXXVI) e Exclusão, e o MPRJ só fiscaliza ou manda cumprir oque é do interesse do mesmo ou de seus protegidos ou agregados, e este é como sempre o fui um órgão de suposta fiscalização que só para inglês ver que diz ser um órgão que agem segundo e ou de acordo com o interesse do coletivo e em prol ao bem estar da sociedade, mas esse é um termo só de fachada, que no presente caso mesmo é bem parcial e só visa o interesses próprios e de pessoas que fazem parte do circulo de amizade e conhecimento destes, e o mesmo é igual ao TJRJ, onde ambos só visam os interesses próprios e dos seus, fatos que são o presente caso.
Tribunal de Exceção: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_de_exce%C3%A7%C3%A3o
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