(Já ocorreu o trânsito em julgado, isto é, a ação foi ganha definitivamente.)
Processo nº: 0114303-48.2013.4.02.5151 (2013.51.51.114303-9)
Juiz Federal: HUDSON TARGINO GURGEL
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, segurada da Previdência Social e titular de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, objetiva sua desaposentação com o fim de pleitear aposentadoria mais vantajosa, em virtude de ter se mantido no emprego e, assim, contar com novas contribuições que, se consideradas no cálculo do novo benefício, aumentariam o valor da Renda Mensal recebida.
Passo a decidir.
Não há falar em prescrição quinquenal, vez que a pretensão não envolve parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A matéria até então se afigurava controvertida em sede jurisprudencial, defendendo alguns tribunais a inviabilidade da pretensão ¿ entendimento ao qual me filiava ¿, tendo em vista que a aposentadoria é benefício irreversível e irrenunciável, conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto 3.265/1999 e sustentando, assim, que a opção pela Aposentadoria Proporcional/Integral, em qualquer tempo, produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade.
Nesse sentido, sobreleva notar que o artigo 18, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991 estabelece proibição de o segurado se beneficiar de qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do retorno à atividade, após a concessão de sua aposentadoria, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado.
Destacava-se não haver, na hipótese de improcedência do pedido, qualquer prejuízo para o segurado, eis que dele a opção pela aposentadoria antecipada. Assim, se permanecesse exercendo atividade remunerada deveria prosseguir o recolhimento das contribuições previdenciárias, com fundamento no fato de que a Previdência Social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, imperando o princípio da solidariedade.
Por outro lado, sempre houve posições no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. Uma primeira orientação seria no sentido de que a renúncia levaria ao pleno retorno ao status quo. Em outras palavras: para que as novas contribuições vertidas fossem consideradas para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa, necessário seria que o segurado procedesse à restituição de forma imediata de todos os proventos de aposentadoria já percebidos, posto que tal providência seria imprescindível para se igualar à situação do segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter um melhor valor de aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2008.725.80022929, relatado pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhava e publicado no DJ de 11/06/2010, firmou entendimento no sentido de que ¿(…) o direito à Previdência Social é um direito social, com assento no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que se destina basicamente à proteção patrimonial dos trabalhadores, além dos demais segurados e dependentes, visando ao bem estar e à justiça sociais (art. 193, CF/88). Não deixa, porém, de ter cunho individual naquilo que se refere à posição jurídica dos beneficiários. Por isso, cabe aos beneficiários a avaliação das vantagens e desvantagens na obtenção dos benefícios previdenciários, o que inclui a possibilidade de renúncia, em sentido amplo, ao recebimento e/ou manutenção de determinado benefício que, individualmente, seja reputado desvantajoso. Nessa esteira e, considerando que a desvinculação voluntária dos beneficiários de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social de seus benefícios não é proibida pela lei previdenciária, e, ainda, levando em conta que essa desvinculação versa sobre direito patrimonial disponível, não há como negar a possibilidade dessa desvinculação, mesmo porque, no âmbito do Direito Público, a imutabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) consubstancia uma garantia do administrado contra o Estado, e não o inverso. Na verdade, tendo em vista este panorama constitucional, a lei não poderia vedar este tipo de desvinculação, como não veda (…) sendo, portanto, ilegal o artigo 181 ¿ B do Decreto 3.048/1999 (…)¿.
Considerou-se, portanto, a possibilidade de desvinculação voluntária do segurado à percepção de benefício que não lhe é vantajoso, com o objetivo de requerer outro. Todavia, a TNU também estabelece como condição sine qua non para a desaposentação a devolução dos valores recebidos a título de proventos por parte do segurado. Destaca-se do julgado acima já comentado: ¿(…) a desvinculação voluntária operada por via da desaposentação envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário, mas não do direito ao aproveitamento do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s). De sorte que, por abranger a concessão de novo(s) benefício(s) do Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca), a desaposentação pressupõe o desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão da aposentadoria que se pretende desfazer, e, por isso, dependendo da restituição de todos os proventos já recebidos, a fim de que seja recomposto o status quo ante para ambas as partes (beneficiário e INSS).¿ .
No entanto, o fato é que a jurisprudência do E.STJ, ou seja, instância superior à Turma Nacional e diretamente responsável pela uniformização da aplicação de lei federal, assentou de forma pacífica o direito à denominada desaposentação, sem vinculá-la a qualquer condição ou requisito, exigindo somente a manifestação de vontade, ao fundamento de que se trata de direito patrimonial disponível (STJ. REsp 692.628DF; AgRg no REsp 926.120RS; AgRg no REsp 958.937SC; REsp 557.231RS)
Sendo assim, revejo meu entendimento para, mudando a orientação até aqui seguida, submeter-me à jurisprudência uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com vistas à garantia da segurança jurídica que decorre do seguimento à orientação pretoriana superior.
Embora não seja a hipótese dos autos, convém destacar, ainda, que a desaposentação é uma forma de revisão do ato concessório da aposentadoria, assim, é aplicável o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, já decidiu o STJ:
¿EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). INCIDÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de pretensão recursal contra a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 à renúncia de aposentadoria (desaposentação). 2. Segundo o art. 103 em comento “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”. 3. O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. 4. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão “qualquer direito”, envolve o direito à renúncia do benefício. 5. Entendimento adotado por esta Segunda Turma nos AgRgs nos RESPs 1.298.511/RS e 1.305.914/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 27.8.2012). 6. “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).” (REsps 1.309.259/PR e 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão de 28.11.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 7. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 201200547012, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2012 ..DTPB:.)¿
Por fim, sublinho que o julgador não tem a obrigação de responder a questionários formulados pelas partes nem tampouco de apreciar todas as alegações aduzidas na exordial e na contestação; mas deve tão somente pronunciar-se, de maneira fundamentada, a respeito dos dispositivos legais utilizados para solucionar a lide.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para CONDENAR o INSS a, após verificação da situação mais vantajosa, promover a desaposentação do autor, cancelando o benefício atual, e implantar o novo benefício de aposentadoria, mais vantajoso, a contar da data da propositura da ação.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar da DIB do novo benefício, devendo informar ao Juízo de origem os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ). Tais diferenças deverão sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN ¿ Enunciado n.º 20 do CJF e n.º 31 das Turmas Recursais do RJ) e correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, haja vista a decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF¿s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n( 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2013.
SENTENÇA 02
(Já ocorreu o trânsito em julgado, isto é, a ação foi ganha definitivamente.)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, através da qual visa a parte autora a condenação do INSS a reconhecer o seu direito a renunciar a sua aposentadoria por idade e fornecer-lhe certidão de tempo de contribuição para averbação de tempo de serviço junto a regime próprio de previdência do Município de Duque de Caxias, sem a necessidade de restituição dos valores até então recebidos.
Alega a autora, em síntese, que é titular de aposentadoria por idade (NB 139945330-8) e que foi obrigada a permanecer trabalhando, como forma de complementar seus rendimentos, passando a integrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Duque de Caxias.
Passo a decidir.
A controvérsia sub examine restringe-se à possibilidade do segurado ser beneficiado pelo instituto da desaposentação, que constitui ¿o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.¿
Insta esclarecer, a priori, que, tendo em vista que a aposentadoria configura direito pessoal e patrimonial disponível do trabalhador, não há qualquer óbice à renúncia ao referido benefício pelo segurado, a qual não se estende ao tempo de contribuição considerado para a sua concessão.
Em que pese os bem lançados argumentos do INSS (fls. 34/51), principalmente, no que se refere à vedação da utilização das contribuições previdenciárias consideradas para a concessão da aposentadoria, a qual a autora renuncia, nos termos do preceito normativo contido no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
¿O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.¿
A melhor interpretação do citado artigo é a de que ele não veda o cômputo de todas as contribuições recolhidas para a concessão de nova aposentadoria mais benéfica após à renúncia ao benefício anterior, pois, nesse momento, o segurado deixa de ser considerado aposentado, não estando abrangido pela disposição legal.
Dessa forma, a proibição imposta pela lei é a de que seja concedido, ao segurado que esteja aposentado e que retornou ao mercado de trabalho, outro benefício que não sejam o salário-família e a reabilitação, isto é, o escopo da norma foi impedir a acumulação de aposentadorias, não havendo qualquer proibição legal e constitucional à utilização do tempo de contribuição após a renúncia à aposentadoria pelo trabalhador, friso.
Vale mencionar que a constitucionalidade do dispositivo em voga está sendo questionada no RE nº 381.367/RS. O relator do recurso, o insigne Ministro Marco Aurélio, já proferiu o seu voto, afirmando que deve ser emprestado ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 o ¿alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita¿, conforme consta no Informativo do STF nº 600:
O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (¿§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.¿). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição ¿ como se fosse primeiro vínculo com a previdência ¿, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Nesse rumo, possibilitando o recebimento de uma renda mensal superior, o instituto da desaposentação privilegia o Princípio da Dignidade Humana e o direito fundamental da aposentadoria (art. 7º, XXIV da Constituição da República), não ofendendo as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Decerto, a concessão da aposentadoria nos termos da lei constitui ato jurídico perfeito. Contudo, essa cláusula pétrea tem por finalidade proteger os direitos individuais e coletivos contra mudanças legislativas, isto é, a sua eficácia se dirige à Administração e não ao cidadão. Nesse contexto, o ato jurídico perfeito não pode servir de obstáculo ao exercício do direito do segurado de renunciar a sua aposentadoria em favor de um benefício que lhe seja mais vantajoso.
O Eg. STJ consolidou a sua jurisprudência quanto ao cabimento da desaposentação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 1121427, Órgão Julgador: 6ª Turma, DJE Data: 13/12/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível.
2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.
3. Recurso provido.
(RMS 14.624/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 15/08/2005)
Deve ser observado ainda que a renúncia produz efeitos ex nunc, sendo desnecessária a devolução dos proventos recebidos pelo segurado enquanto esteve aposentado, pois eram devidos a ele, não gerando assim o seu enriquecimento ilícito, e tendo em vista o caráter alimentar de tal verba.
Ademais, na prática, tem-se o mero recálculo do valor da prestação em razão das novas contribuições do trabalhador aposentado, as quais têm a mesma base de cálculo daquelas vertidas pelos demais segurados, não ocasionando o desequilíbrio do sistema.
Ressalto, por fim, que embora a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em tese, seja maior, a expectativa de vida do segurado será menor, havendo a salutar compensação.
O Eg. STJ também vem decidindo pela desaposentação, sem a necessidade da restituição dos proventos anteriormente recebidos:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1113682, Órgão Julgador: 5ª Turma, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE Data: 26/04/2010, pág. 152)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp no 328.101/SC, Órgão Julgador: 6a Turma, Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE Data: 20.10.2008)
No caso em tela, consoante documentos de fls. 20/24, a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 139945330-8, concedido em 26/07/2006.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a reconhecer o direito da autora de renunciar ao benefício previdenciário de que é titular, para obtenção de outro mais vantajoso e determinando que o INSS:
1. cesse a aposentadoria por idade nº 139945330-8, sem que seja exigida da autora a restituição dos proventos recebidos, e sucessivamente:
2. forneça à demandante certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Duque de Caxias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Caso haja a interposição de recurso, com o trânsito em julgado, OFICIE-SE PARA CUMPRIMENTO, nos termos supra transcritos.
P. R. I.
Petrópolis, 06 de dezembro de 2011.
(assinado eletronicamente)
SIMONE BRETAS
Juíza Federal.
SENTENÇA 03
(…)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, para condenar o INSS a:
a) desconstituir o benefício de aposentadoria concedido a JORGE FREIRE DE MELLO, com DIB em 14/05/1996, (NB 045.117.124-1), diante da renúncia manifestada pelo autor;
b) conceder novo benefício de aposentadoria por tempo ao autor, mediante cômputo do tempo de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria renunciada (NB 045.117.124-1) e do tempo de contribuição posterior, com DIB na data de protocolo da presente demanda (08/03/2012, fl. 29);
c) a pagar as mensalidades atrasadas, a contar da DIB (protocolo da presente ação), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, sendo estes de acordo com os índices estabelecidos na Tabela de Precatório do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, a correção dar-se-á nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem condenação em honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e traga aos autos os cálculos dos atrasados, conforme determinado supra, e considerando que a declaração de renúncia apresentada no início do processo se refere apenas às verbas anteriores ao protocolo da inicial. Prazo de 30 (trinta) dias.
Vindos os cálculos, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em CINCO dias. No caso de verificar que o valor é superior a sessenta salários-mínimos, já poderá acostar renúncia para efeito de expedição de requisição de pequeno valor ¿ RPV ou requerer a expedição de precatório para receber o valor integral. A renúncia deverá ser assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, sob pena de não-conhecimento.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição pertinente. Com o pagamento da requisição, intime-se a beneficiária.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Processo nº2012.51.60.000776-5
SENTENÇA 04
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO
Processo nº: 0001408- 37.2010.4.02.5156 (2010.51.56.001408-1)
Autor: MARIA DAS DORES ARAÚJO PEREIRA
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA ¿ Tipo B2
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.Pretende a parte autora, através da presente açãoproposta pelo rito dos Juizados Especiais, a renúncia ao seu benefício atual, bem como a concessão de nova aposentadoria pelo RGPS, considerando todo o seu período contributivo, na forma das regras atuais.Alega o autor, em síntese, que é titular de aposentadoria por idade (NB 111.513.720-1), concedida em 18/11/1998 e coeficiente de cálculo de 0,78 %. Sustenta que, após se aposentar, continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, de forma que faz jus à concessão de outro benefício mais vantajoso. Decido.Inicialmente, afasto a alegação de decadência. O art. 103 da Lei nº 8.213/91, que cuida do prazo decadencial de todo ou qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, não se aplica ao caso vertente, que trata de renúncia de um benefício para que seja concedido outro mais favorável à parte autora. Também não merece acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora pleiteia a renúncia e concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.No mérito propriamente dito, a controvérsia sub examine restringe-se à possibilidade do segurado ser beneficiado pelo instituto da desaposentação, que constitui ¿o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.¿ Insta esclarecer, a priori, que, tendo em vista que a aposentadoria configura direito pessoal e patrimonial disponível do trabalhador, não há qualquer óbice à renúncia ao
referido benefício pelo segurado, a qual não se estende ao tempo de contribuição considerado para a sua concessão. O INSS, entretanto, argumenta que a utilização das contribuições previdenciárias consideradas para a concessão da aposentadoria, a qual o autor renuncia, é vedada pelo preceito normativo contido no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
Em que pese os bem lançados argumentos do réu, estes não merecem prosperar. A melhor interpretação do citado artigo é a de que ele não veda o cômputo de todas as contribuições recolhidas para a concessão de nova aposentadoria mais benéfica após à renúncia ao benefício anterior, pois, nesse momento, o segurado deixa de ser considerado aposentado, não estando abrangido pela disposição legal. Dessa forma, a proibição imposta pela lei é a de que seja concedido, ao segurado que esteja aposentado e que retornou ao mercado de trabalho, outro benefício que não sejam o salário-família e a reabilitação, isto é, o escopo da norma foi impedir a acumulação de aposentadorias, não havendo qualquer proibição legal e constitucional à utilização do tempo de contribuição após a renúncia à aposentadoria pelo trabalhador, friso.Vale mencionar que a constitucionalidade do dispositivo em voga está sendo questionada no RE nº381.367/RS. O relator do recurso, o insigne Ministro Marco Aurélio, já proferiu o seu voto, afirmando que deve ser emprestado ao art. 18, § 2º, da Lei nº8.213/1991 o ¿alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita¿, conforme consta no Informativo do STF nº 600:O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade.
Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (¿§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.¿). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição “como se fosse primeiro vínculo com a previdência”, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria.
Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.Nesse rumo, possibilitando o recebimento de uma renda mensal superior, o instituto da desaposentação privilegia o Princípio da Dignidade Humana e o direito fundamental da aposentadoria (art. 7º, XXIV da Constituição da República), não ofendendo as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.Decerto, a concessão da aposentadoria nos termos da lei constitui ato jurídico perfeito. Contudo, essa cláusula pétrea tem por finalidade proteger os direitos individuais e coletivos contra mudanças legislativas, isto é, a sua eficácia se dirige à Administração e não ao cidadão. Nesse contexto, o ato jurídico perfeito não pode servir de obstáculo ao exercício do direito do segurado de renunciar a sua aposentadoria em favor de um benefício que lhe seja mais vantajoso. O Eg. STJ consolidou a sua jurisprudência quanto ao cabimento da desaposentação:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 1121427, Órgão Julgador: 6ª Turma, DJE Data: 13/12/2010)Deve ser observado ainda que a renúncia produz efeitos ex nunc, sendo desnecessária a devolução dos proventos recebidos pelo segurado enquanto esteve aposentado, pois eram devidos a ele, não gerando assim o seu enriquecimento ilícito, e tendo em vista o caráter alimentar de tal verba.
Ademais, na prática, tem-se o mero recálculo do valor da prestação em razão
das novas contribuições do trabalhador aposentado, as quais têm a mesma base de cálculo daquelas vertidas pelos demais segurados, não ocasionando o desequilíbrio do sistema.Ressalto, por fim, que embora a renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, em tese, seja maior, a expectativa de vida do segurado será menor, havendo a salutar compensação. O Eg. STJ também vem decidindo pela desaposentação, sem a necessidade da restituição dos proventos anteriormente recebidos:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp no 328.101/SC, Órgão Julgador: 6a Turma, Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE Data: 20.10.2008)
No caso em tela, consoante documento de fl. 20, a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 111.513.720-1, concedido em 18/11/1998, com RMI no valor de R$ 817,79. Verifica-se, ainda que ela continuou a trabalhar após a sua aposentação, contribuindo para a Previdência Social, conforme consta no documento de fls. 23 e, de acordo com a simulação apresentada pelo Contador (fls. 75/81), a RMI do novo benefício seria de R$ 3.318,37. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito vindicado pela parte autora.Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e reconhecendo o direito da parte autora de renunciar o benefício previdenciário de que é titular (NB nº 111.513.720-1) para obtenção de outro mais vantajoso, para condenar o INSS a:1. cessar a aposentadoria por tempo de serviço nº 111.513.720-1, sem que seja exigida da parte autora a restituição dos proventos recebidos, e sucessivamente;2. conceder à demandante aposentadoria por idade, de acordo com as regras vigentes na data da concessão, computando-se TODOS os salários de contribuição comprovados até a data da citação (12/03/2012 ¿ fl.43), com DIB fixada nesta data.Deverão ser descontados, da renda mensal do novo benefício previdenciário, os proventos recebidos pela parte autora em decorrência da aposentadoria por tempo de serviço nº 111.513.720-1, após a data da citação.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do
art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sobre os valores da condenação, (prestações mensais devidas após a citação), incidirão os critérios de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para benefícios previdenciários. Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da ação, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.Não sendo hipótese de interposição de recurso ou caso o representante do réu entenda pela sua desnecessidade, fica o mesmo ciente de que a presente sentença constitui a determinação para o cumprimento da obrigação constante do título judicial, no que tange ao pagamento dos atrasados, que se dará nos seguintes termos: no prazo de 15 dias, contados do término do prazo recursal, deverá o INSS apresentar cálculo dos valores atrasados devidos, atentando para a incidência de juros, cuja apuração também deverá ser feita administrativamente. Não havendo cumprimento no prazo, voltem-me para a fixação de multa. Caso haja a interposição de recurso, com o trânsito em julgado, OFICIE-SE PARA CUMPRIMENTO, nos termos supra transcritos.Na sequência, EXPEÇA-SE o respectivo Requisitório de Pequeno Valor, cumprindo o que determinam a Resolução n° 122 de 28/10/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Com o pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
P. I. Petrópolis, 02 de abril de 2013.(assinado eletronicamente)
MARCELO DA COSTA BRETAS Juiz Federal Titular
SENTENÇA 05
Processo nº: 0112533-26.2014.4.02.5170 (2014.51.70.112533-8)
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Juíza Federal: DANIELA PEREIRA MADEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social, com a concessão de uma nova aposentadoria no mesmo regime, levando em conta o tempo trabalhado após a data de início do benefício que pretende ver cancelado, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Citado, o INSS ofereceu resposta (fls. 37/52), sustentado, como prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição quinquenal das prestações vencidas; no mérito, a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores a aposentadoria; que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para obtenção de aposentadoria; que, ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente e violação ao parágrafo 2º da Lei 8213/1991. Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Acolho tão somente a arguição de prescrição quinquenal, atinente às parcelas eventualmente devidas, anteriores aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da presente ação. Assim, caso procedente o pedido, tendo sido proposta a presente ação em 28/03/2014, as parcelas anteriores a 28/03/2009 encontram-se alcançadas pela prescrição.
No mérito, a hipótese dos autos versa sobre o reconhecimento do direito à renúncia ao gozo da aposentadoria por tempo de serviço que recebe (NB 105.998.754-3), com data de início em 14/04/1997 (fl. 19), para que, ato contínuo, seja concedida nova aposentadoria a ser calculada com base nas contribuições recolhidas antes e depois da aposentadoria ¿ ver informações do CNIS (fls. 31/32), uma vez que após a aposentadoria, continuou a trabalhar e verter contribuições para o Regime Geral da Previdência Social.
Não há violação ao ato jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao demandante, pois o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal objetiva justamente resguardar direitos, entre os quais o do segurado contra atos do Poder Público, não podendo servir de pretexto para lesar direitos individuais, ou seja, a proteção ao ato jurídico perfeito não pode se transformar em óbice legal ao direito do autor obter uma aposentadoria mais vantajosa.
No que concerne à renúncia da aposentadoria concedida, por representar abandono voluntário de um direito disponível ou da possibilidade de seu exercício, trata-se de ato unilateral do renunciante e, como tal, independe da aquiescência de outrem. Vale registrar que somente é dado renunciar àquilo que se possui. O autor efetivamente tinha direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição na data em que a requereu.
Nesse sentido, tanto doutrina como jurisprudência convergem na direção do reconhecimento do direito à renúncia. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. – Os argumentos pertinentes à desaposentação já foram devidamente discutidos, sendo assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. – A hipótese de renúncia a aposentadoria anterior não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, quer de ordem constitucional quer legal, e tem efeito ex nunc. – Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao autor, bem como na tese de que esse procedimento seria inviável do ponto de vista atuarial. – Agravo Interno não provido.
(AC 539073, TRF 2ª REGIÃO, 2ª Turma Especializada Rel. Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJ de 6/7/2012)
Para corroborar tal entendimento, segue a parcial transcrição de voto proferido nos autos do Recurso Especial no 310.884/RS (2001/0031053-2), pela ilustre Ministra Relatora Laurita Vaz, em situação análoga:
[...] Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um ato que visa a aposentadoria e outro que objetiva o seu desfazimento, ou seja, a desaposentação do titular do benefício. O ato administrativo aposentadoria é constitutivo positivo de direito para o aposentado; já o de desaposentação é desconstitutivo negativo, consubstanciado em desobrigar a Administração Pública de continuar no custeio de um benefício previdenciário. Logo, a desaposentação libera o Estado de um compromisso pecuniário. Assim, a manifestada vontade de desfazimento do ato de jubilação pelo titular do benefício impõe à Administração o seu pronto deferimento, sob pena de abuso de poder, posição intolerável num Estado Democrático de Direito. Além do mais, o que se consegue através da desaposentação não é o retorno da situação anterior do inativo, mas apenas a contagem do tempo de serviço vinculado à antiga aposentadoria para fins de averbação em outra atividade profissional ou mesmo para dar suporte a uma nova e mais benéfica jubilação. Por isso, insurgir-se contra esse direito de renúncia do cidadão aposentado, sob o argumento de que a nova inativação será mais onerosa para o Poder Público é, no mínimo, perpetrar hermenêutica jurídica sem nenhum compromisso com os princípios fundamentais da República, insculpidos pelo nosso legislador maior no 1º artigo da Lei Básica Federal de 1988, tais como: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho do aposentado.’”
Cito, também, os judiciosos ensinamentos, a respeito da questão sub judice, de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 5ª Edição, 2005, p. 321, litteris:
“A renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador – enquanto exercia atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para s sua subsistência ¿ é inquestionável que se trata de direito patrimonial, e, portanto, disponível. Assim, sendo a renúncia ato privativo de vontade do aposentado, não há que se cogitar de interesse público a condicionar a vontade do renunciante…”.
No que concerne à devolução das parcelas já recebidas a título do benefício anterior, em hipóteses como a dos autos, em que inexiste irregularidade na concessão do benefício percebido, é inteiramente descabida a exigência de que o demandante restitua ao INSS aquilo que recebeu em caráter legítimo. A devolução das prestações pagas resultaria na equiparação entre uma aposentadoria legalmente concedida e os benefícios obtidos mediante fraude, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II – Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III – Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.
IV – O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
V – Agravo interno desprovido.
(AgRg no Resp nº 1.248.301, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/2/2012, DJ de 5/3/2012) (Grifei)
Ressalte-se que o descrito no artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991 não veda em momento algum a renúncia da aposentadoria em concomitância com o recebimento de nova aposentadoria mais vantajosa, ou seja, ao instituto da desaposentação, mencionado artigo de lei se refere ao acúmulo de benefício, portanto não devendo esse dispositivo legal ser utilizado para negar a desaposentação, pois esta em momento algum se refere ao acúmulo de benefício, mas sim à obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa.
Frise-se que não se reconhece aqui a percepção cumulativa de aposentadorias, mas sim do recebimento de benefícios de modo sucessivo. Por tal razão, não vislumbro qualquer prejuízo para o INSS, já que a aposentadoria anterior foi concedida quando o segurado já reunia todos os requisitos para fruir aquele direito.
Além disso, não vislumbro ofensa ao princípio da solidariedade insculpido nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, tendo em vista que o fato de o autor contribuir para o custeio geral do sistema não impede que seja concedido a ela um benefício com base nessas contribuições.
Nesses termos, reconheço o direito de renúncia ao benefício anterior (NB 105.998.754-3) e, sucessivamente, ao gozo de nova aposentadoria. O novo benefício deverá ser calculado com base no período básico de cálculo utilizado para a concessão da aposentadoria NB 105.998.754-3, acrescido das contribuições vertidas posteriormente ao período considerado para concessão do benefício que recebe. Fixo como data de início do novo benefício o dia do ajuizamento da presente ação (28/03/2014), em analogia ao que dispõem os artigos 54 e 49, I, b, da Lei nº 8.213/1991.
Sob essas considerações, merece prosperar em parte o pleito autoral.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR o INSS a, após verificação da situação mais vantajosa, promover a desaposentação do autor, cancelando o benefício atual, e implantar o novo benefício de aposentadoria, mais vantajoso, a contar da data da propositura da ação.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar da DIB do novo benefício, devendo informar ao Juízo de origem os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ). O pagamento das parcelas em atraso deve observar quanto aos juros de mora o percentual de 0,5 % ao mês a partir da citação (súmula nº 204 STJ), aplicando-se o IPCA-E para fins de correção monetária.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF¿s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n( 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS a cumprir a obrigação de fazer (art. 16, da Lei nº 10.259/2001), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Cumprido, expeça-se requisição de pequeno valor, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 559, de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após, dê-se ciência à parte autora do envio da RPV ao Tribunal Regional Federal, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir desta data, se dirigir a qualquer das agências da CEF Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, no Estado do Rio de Janeiro, portando CPF, identidade e o número do processo para receber os valores depositados. Esclareça-se que o(a) beneficiário(a) poderá acompanhar a data do depósito pelo site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br, no link PRECATÓRIOS – Consulta-Pesquisa ao público, mediante a utilização do número do processo ou pelo nº do CPF).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.009, de 1995.
Processada a execução, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nova Iguaçu, 24 de abril de 2014.
Assinada eletronicamente DANIELA PEREIRA MADEIRA Juíza Federal Titular
Obs.: Esta página deste Blog, estará sempre sendo atualizada.
*Informações Atualizadas em 02/11/2016,