quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

1ª DENUNCIA CONTRA O INSS - IRREGULARIDADE EM BENEFÍCIO INDEVIDO DO INSS

1ª DENUNCIA CONTRA INSS

INFORMATIVO IMPORTANTE E URGENTÍSSIMO:

DENUNCIA IDENTIFICADA:

- EX-BENEFICIÁRIO DO INSS DESCOBRIU EM MAIO DE 2016QUE RECEBEU BENEFICIO LOAS, NA MODALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR DEFICIÊNCIA DE SURDEZ, E CONSTANDO AINDA A INFORMAÇÃO QUE O MESMO FALARIA EM LINGUAGEM DE "LIBRAS". DOENÇA ESTA INFORMADA QUE ESTE NÃO POSSUI E POR ISSO NEM FALA "LIBRAS", COMO TAMBÉM NÃO TEM QUALQUER OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS À ESTA SUPOSTA DEFICIÊNCIA INFORMADA.

IA INFORMAÇÃO E PROVAS DA IRREGULARIDADES EM BENEFÍCIO LOAS DO INSS.

             O Sr. UNATAN NOGUEIRA NEVES,  e-x-beneficiário, como também ex-filiado do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), onde que, este Senhor informado inicialmente, que no período de 2009 até 2013, foi portador de doenças físicas comuns, sendo estas pangastrite e possível hernia de hiato, que ocasionavam dores fortíssimas e incapacitantes, e mais tonteiras frequentes, todos estes originários deste problemas de estomago informado, e onde que também contraiu posteriormente infecção no canal urinário, mas este Senhor informado, se tornou mais uma vitima de erros médicos gravíssimos, realizado pelo INSS por seu perito médico previdenciário, classe D, Padrão III CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE, matricula SIAPE nº 6628444:  junto à APS-PETRÓPOLIS do INSS, que se trata de uma irregularidade descoberta por conta de uma denuncia que chegou ao conhecimento desta Agencia do INSS informada, que depois pela ação de defesa e denuncia de tal erro médico informado começo tal Senhor informado, a sofrer inúmeras agressões  e ameaças morais por parte de alguns servidores desta APS-PETRÓPOLIS-RJ, de formas e maneiras continuas, como também de alguns servidores da Gerencia do INSS em Petrópolis, deste estado brasileiro informado. Onde que, todas estas ações iniciaram-se como informado anteriormente, seja primeiro por conta de uma primeira denuncia feita por Este Senhor junto ao MPF em Petrópolis em 2013, por este descobrir que recebia NB Loas, da modalidade de pessoa com deficiência, onde que, tal recebimento indevido se deu por por dois anos e alguns meses, que ao final em revisão feita sem o conhecimento deste Senhor informado, realizou esta Agencia e Gerencia do INSS em petrópolis, esta informadas, reverão as informações de tal NB LOAS (PcD), que foi identificada pela 27ª Junta de Recurso do INSS Da Previdencia Social, que deu parecer final que foi constatada a irregularidade no recebimento de NB LOAS (PcD) informado, seja por meio de Requerimento particular confeccionado pelo próprio Senhor informado, e agora ex-beneficiado de beneficio irregular e indevido, junto ao INSS, seja por inexistência de  laudo na inicial, e qualquer documentação médica deste Senhor informado, ex-beneficiado deste beneficio irregular e indevido informado, irregularidade esta também questionada pelo MPRJ, que foi envolvido nesta denuncia informada, que com este parecer errôneo informado, junto ao INSS, tomou providencias que depois voltaram contra o mesmo. E foi com o acesso a documentos sigiloso originário do INSS, e que vinculados à este Senhor informado, e pela leitura do mesmos é que foi vista e comprovada, estes erros informados, destacando que tais documentos sigilosos informados, não possuíam qualquer assinatura, deste médico perito da GEX-PETRÓPOLIS-RJ informada, somente tinha a assinatura digital do INSS.

                   E como também por aparecimento de um laudo médico deste perito-médico do APS-Petrópolis/INSS informado e denunciado, e mais uma unica suposta pericia médica ocorrida em 06/11/2010, que este ex-beneficiário nem reconhece a existência da mesma, tendo em vista que este ex-beneficiário tomou somente conhecimento destes documentos no inicio do ano de 2016, e dos supostos motivo de ter sido classificado como pessoa portadora de deficiência, que destaca a informação existente, junto neste documentos sigilosos vinculados ao mesmo, que informa que mesmo seria pessoa surda ao grau de 50%, de ambos os ouvidos, que o colocaria como pessoa portadora de deficiência por surdez, como bem supostamente possuindo outras doenças correlacionadas à esta doença principal informada.


                       A identificação desta irregularidade foi constatada primeiramente por meio da 27ª junta de recursos do INSS da Previdência Social, onde que, este senhor inicialmente informado, acredita que tal erro médico inicial ocorreu por causa de uma criação destas informações falsas por parte de médico lotado junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), da Prefeitura Municipal de Petrópolis (PMP), e que possivelmente foi passada esta informação falsa de forma indireta, e não por meio deste senhor informado, para esta APS-Petrópolis, que não sabia nada desta suposta doença geradora do NB BPC (PcD) LOAS irregular e indevido informado.




Prova 1: Folha n 149 e 150 do Processo judicial TRF/JEC n° N° 001596-25.2013.4.02.5156 de Auxilio-Doença (Requerimento de recurso junto ao INSS, data de 16/09/14, do Sr. Unatan Nogueira Neves, assinada pelo próprio e este declarando que o mesmo é seu próprio representante legal, junto ao processo Administrativo INSS n° 44232.201905/2014-51 - NB 31/519.820.866-0 de Auxilio Doença Previdenciário).

                  
Tendo o fato relevante de que o presente cidadão, recebeu este de tal profissional médico da SMS/PMP, somente um documento, que era um receituário médico, informado um CID-10 (código internacional de doenças), onde que este senhor lesado informado, recebeu a informação, que aquele CID-10, era da patologia de uma suposta "Gastrite de origem emocional" e mais nenhuma informação além desta.


            E que informa uma suposta doença inexistente informada inicialmente, entre outras supostas informações, que foram erroneamente vinculadas à este senhor informado, que não foram observados por esta instituição réu, nem o sigilo médico pela mesma, nem a opinioes e decisoes deste seu ex-filiado, como expondo o mesmo a constrangimento diversos, como à duvida de sua condição atual, e principalmente perdendo-se a oportunidade de contestar tais documentos falsos informados, seja à falsidade dos mesmos, como de suas informações, e com isso prejudicando todo os andamentos e decisões junto à este processo judicial federal prejudicado informado. 

         Supostas informações médicas estas, que são na verdade falsas e inverídicas, conforme já foi dito, foram vinculadas irresponsavelmente, ao Senhor prejudicado informado, que na verdade se tratam de falsidade documental feita por médico perito desta APS-Petrópolis, incompetente e irresponsável, que inclusive causou inúmeros prejuízos e danos irreparáveis à este Senhor informado. 

         E informa mais, que por conta de todos estes prejuízos, entrará com processo judicial em Vara comum Federal, para este senhr informado, receber tanto todos os valores do nb correto informado, desde 2006 até a presente data, como também danos morais e materiais, seja pela possivel divulgação a terceiros sobre esta suposta doença geradora do NB irregular e indevido informado, como por outras má ações dos mesmos, 


                    E tudo isso será feito ao máximo grau, e sem a menor possibilidade de acordo com os mesmos, e que inclusive arrolará os seus representantes, e principalmente negando qualquer devolução de danos erários, criados pelas ações médicas erradas, deste médico perito informado. E que, como também, solicitará que seja negado qualquer possível  desconto dos valores recebidos indevidamente por este senhor, deste nb irregular e indevido informado, onde que, este tal NB irregular e indevido é de total responsabilidade deste inss, seja por ser deferido por erro médico deste médico perito ido inss informado, este que é o criador das informações médicas falsas informadas (Ref.: Art. 299 e Paragrafo do CP – Decreto Lei 2.848/40), e até hoje pela na manutenção destes erros médicos informados.

IIDENUNCIA FALSA QUE OCASIONOU A DESCOBERTA DA IRREGULARIDADE EM NB  LOAS IRREGULAR:


              A causa da descoberta da irregularidade existente junto ao nb loas, ocorreu por causa de uma denuncia falsa em 2011 contra o apartamento, deste ex-beneficiário irregular e indevido, residia neste referido apto informado, ao qual o mesmo foi envolvido, pela denunciante caluniadora, e ex-sindica do condomínio do parque residencial vinte e nove de junho, a nacional ana cristina kroker pelka,  onde que na época era sindica e administrava este condomínio informado, que era do tipo bnh, localizado na rua alberto de oliveira do bairro mosela, em petrópolis-rj, e informa mais, que por conta de criações de reclamações falsas, do vizinho, e nacional fernando josé benrstorff jr (junior), e de outra reclamação antiga falsa do vizinho do apt. 201, e nacional jorge luis correia marques, estes dois começaram a criar diversos acontecimentos inexistentes sobre este senhor, e ex-vizinhos destes dois mencionados, sobre primeiro  sobre supostos vazamento oriundos do apto e moradia deste senhor informado que estaria supostamente atingindo vários aptos e áreas comuns do prédio n°456, e ou bloco 8, com supostos risco à edificação informado, como demais casa vizinhas e ou toda a vizinhança, e supostamente o apto 201, que seria supostamente o mais afetado e atingido, informa também que tais elementos criaram outras reclamações sobre outros supostos problemas, seja de vazamentos de gás inexistentes, seja outros supostos fatos surreais. 

                Onde que, estes supostos problemas de vazamentos e outros que foram levados para algumas entidades publicas, que no final não só culminou na descoberta desta irregularidade junto ao inss informado, em relação à este ex-beneficiário informado, que teve vinculado erroneamente junto a si,  suposta doença que seria uma doença facilmente identificável visualmente, como também incurável, sendo esta, que foi a suposta doença geradora informada junto à este nb loas irregular e indevido informado. 

                  Destacando-se que, esta suposta doença geradora de nb irregular e indevido, era uma suposta doença totalmente adversa daquelas que fora informada à este senhor lesado, junto ao médico perito que o atendeu,  e que se comprovou posteriormente por meio de pareceres de outros médicos, como também por novas documentações que esta suposta doença definitiva informada, e atribuída à este senhor informado, sem este senhor lesado, ter recebido qualquer informação desta suposta doença geradora do nb loas irregular e indevido informado, informação esta de responsabilidade deste medico-perito do inss informado, de nome carlos alberto loyolla resende.

               E que ao final todas estas hipóteses médica já foram consideradas totalmente inexistente, seja por vários laudos médicos posteriores, quer por provas  documentais, que são estas: oficio dgp da cptrans de n° 256/2014, laudo médico de médica da permissionária setranspetro,  laudo médico do perito judicial de 20/02/13, este documento da justiça federal  e tal comprovação da irregularidade e falsidade das informações existentes junto ao site do inss vincularas à este ex-benficiário, onde que estas informações falsas são de total responsabilidade deste órgão federal denunciado pelos documentos aqui apresentados.


III - A PROVA.



                  A mais nova e maior de todas as provas desta irregularidade como no recebimento indevido do NB de seguridade social (Loas), é estes supostos documentos sigilosos vinculados à este ex-beneficiado informado, onde que, no quesito vinte e cinco (xxv em algarismo romano), na suposta analise à parte da comunicação deste ex-segurado irregular e indevido, que supostamente informa, que este referido documento, na parte quatro de quatro (abaixo), onde que, mais precisamente, na parte da avaliação medica do medico perito da aps-petrópolis, carlos a. l. resende, este em sua suposta avaliação, este classificou este ex-beneficiário lesado e informado, como pessoa surda a nível de cinquenta por cento de audição, e informou mais, que este mesmo ex-segurado lesado, o mesmo falaria até a linguagem de "Libras", mas só teria conhecimento de cinquenta por cento desta linguagem libras informada, e que seria utilizada para comunicação deste suposto deficiente e ex-segurado lesado informado. sendo importante informar e destacar, que este referido ex-beneficiário lesado informado, não é, como também, nunca foi pessoa surda e nem conhecedora da linguagem "libras", por nunca ter necessidade de tal conhecimento, e que com isso, não só prova que tal nb loas não só é irregular, como também é indevido, como também comprovam que as informações existentes junto à este referido nb loas não só são inverídicas como também são totalmente improcedentes.


DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:

Prova 1: Oficio DGP N° 256/2014, da CPTrans de 11/03/14, Ref. Processo Ad. CPTrans n° 002 (Protocolo n° 2012/002, com decisão de indeferimento, por conta de inexistência de Doença e Deficiências do Artigo 1° da Lei N° 4.872/918*, de parecer baseado no Laudo Médico da Dra Ana M. O. Gomes. (*Lei n° 4.872/91: <ceaam.net/ptp/legislacao/leis/1991/L4872.htm> ).
Prova 2: Laudo Médico do Perito da Justiça Federal, junto ao Processo Judicial JEF/TRF N° 001596-25.2013.4.02.5156 de Auxilio-Doença, que de mostra a inexistência de qualquer doença incapacitante definitiva. 
Prova 3: fl. 64 do Processo Judicial JEF/TRF N° 001596-25.2013.4.02.5156, com parecer Médico do Assistente Médico do INSS, que declara que não contesta o Laudo do Perito da Justiça Federal do JEF, como este destaca sobre a inexistência de incapacidade para o labor do periciado.
Prova 4: Exame de endoscopia digestiva alta, realizada na Casa da Providência, de 01/09/95, do Médico Dr. Dermeval.

Prova 5: Exame de Endoscopia Digestiva Alta (HAC Hospital Alcides Carneiro), de 19/12/12, Laudo do Dr. Cirilo Augusto G. da Silva, solicitada pela Médica Dra Suelinda Rojas Gonçalves.
Prova 6: Laudo Médico de 12/06/13, do Medico Dr. Edir Ribeiro, declarando que o Sr. Unatan N. Neves se encontra apto para o exercício laborativo de forma plena.

(PROVA PRINCIPAL 1)
Prova 7: Processo Ad. SMS(SUS)/PMP N° 208312/2013 (Pág. 3), que informa no Despacho de 03/02/14, mostra a inexistência de Prontuário Médico, como a inexistência de Internação do Sr. Unatan Nogueira Neves,  junto ao Hospital Municipal Nelson de Sá Earp (HMNSE).
Prova 8: Declaração dos Atendimentos de urgência, junto ao HMNSE do Sr. Unatan Nogueira Neves.

- PROVA PRINCIPAL 2:
Prova 9: Quesito XXV de Comunicação de suposto documento sigiloso do Sr. Unatan Nogueira Neves, item 57 mostraria que o mesmo seria pessoa surda, de compreensão de grau médio. Item 57 teria este também limite de grau médio de compreensão da linguagem de "Libras" (Língua de Sinais). Item 61 o o mesmo teria também este limite de grau médio no uso de gestos, sinais e desenhos. Item 62 o mesmo teria também este limite de grau médio para reprodução de linguagem de "Libras", sendo o resultado final destes itens classificação 2 - barreira leve. Tendo-se em vista que o senhor informado não é, e nunca foi pessoa surda, Classificação esta feita pelo Médico Perito Carlos Alberto Loyolla Resende.

- PROVA PRINCIPAL 3:



Prova 10: Declaração de 13/04/17, do Sr. Unatan Nogueira Neves, Ex-Filiado do INSS, este declarando, informado e esclarecendo, que o mesmo não é Pessoa Portadora das Deficiências de Lesão Cerebral, Auditiva, de Doenças nos Aparelhos Respiratório e Digestivo e nem de Tetraplegia, como também o mesmo afirma que nunca possuiu em toda a sua vida de nenhuma destas doenças atribuídas ao mesmo por erro do INSS.

             Conforme pode-se comprovar, seja pelos laudos do médico, seja da justiça federal, que é profissional apto e capaz para identificar qualquer tipo de doenças, até esta suposta doença identificável, de ordem permanente e irreversível, junto à este ex-beneficiário informado, que ao contrário desta sua supostas condições, identificou sim as suas atuais e reais condições do autor do processo judicial prejudicado do juizado especial federal, este que tramitou junto à justiça federal, na 2° vara federal e de juizado especial e adjunto federal de petrópolis-rj, sob o n° 0001596-25.2013.4.02.5156 (2013.51.56.001596-7), aberta pelo mesmo, contra este inss/mps, de obrigação de fazer, de nb auxilio doença previdenciário, de n° 31/519.820.866-0, este que de 2007, por incapacidade laborativa por mais de 16 dias, no final do mês de maio de 2006, por conta do aparecimento da doença física de hernia por deslizamento e pangastrite, esta primeira contraída por conta deste filiado do inss na época e ex-servidor público, ter realizado serviço extremamente pesado em período e época que trabalhava na empresa pública comdep/pmp. 

           E que hoje este procedimento judicial federal, que se encontra totalmente prejudicado, seja por causa de vícios, erros diversos, tumultos e ações criminosas, realizados seja primeiramente pelo inss, como depois posteriormente, pela má condução e também criminosa da ex-advogada dativa da aob-petrópolis, cirlaine celeste do nascimento bom, e principalmente da juíza simone de fátima diniz bretas, ações criminosas esta que foi a renovação de ato médico errado, e renovação criminosa do inss, de colocar o autor prejudicado, como pessoa surda a 50% dos dois ouvidos, e outras renovações de fatos que todos estes acusados tinham a plena consciência que o requerente não o era, e criando sérias duvidas, quando ao possível envolvimento destes acusados e autores de fatos comprovados, no favorecimento criminoso a favor do inss e servidores criminosos, como também a entidade do inss, ao qual este senhor informado, e que o mesmo já declarou àquele juízo tanto na destituição permanente da mesma, como por causa de sua irresponsabilidade comprovada, incompetência absoluta e até na comprovada má fé da mesma, junto à este processo judicial prejudicado informado, que culminou até na abertura de processo ético disciplinar junto à aob-petrópolis-rj, onde a mesma é inscrita, seja por ter ocultado do reclamante e ex-beneficiário de nb irregular e indevido informado, sobre as informações existentes junto à estes auto judicial prejudicado informado, seja os supostos documentos médicos ao mesmo.




Prova 11: Requerimento de Ex-Filiado do INSS (Folhas n°s 89 e 90), informando à juíza Simone de Fátima Diniz, sobre as más condutas realizadas pela APS-Petrópolis/INSS, contra este Ex-Filiado do INSS informado, Denunciar a mesma junto ao MPF em Petrópolis.

                            E que informa uma suposta doença inexistente informada inicialmente, entre outras supostas informações, que foram erroneamente vinculadas à este senhor informado, que não foram observados por esta instituição réu, nem o sigilo médico pela mesma, nem a opinioes e decisoes deste seu ex-filiado, como expondo o mesmo a constrangimento diversos, como à duvida de sua condição atual, e principalmente perdendo-se a oportunidade de contestar tais documentos falsos informados, seja à falsidade dos mesmos, como de suas informações, e com isso prejudicando todo os andamentos e decisões junto à este processo judicial federal prejudicado informado. 

         Supostas informações médicas estas, que são na verdade falsas e inverídicas, conforme já foi dito, foram vinculadas irresponsavelmente, ao Senhor prejudicado informado, que na verdade se tratam de falsidade documental feita por médico perito desta aps-petrópolis, incompetente e irresponsável, que inclusive causou inúmeros prejuízos e danos irreparáveis à este Senhor informado. 

         E informa mais, que por conta de todos estes prejuízos, entrará com processo judicial em Vara comum Federal, para este senhr informado, receber tanto todos os valores do nb correto informado, desde 2006 até a presente data, como também danos morais e materiais, seja pela possivel divulgação a terceiros sobre esta suposta doença geradora do NB irregular e indevido informado, como por outras má ações dos mesmos, 

                    E tudo isso será feito ao máximo grau, e sem a menor possibilidade de acordo com os mesmos, e que inclusive arrolará os seus representantes, e principalmente negando qualquer devolução de danos erários, criados pelas ações médicas erradas, deste médico perito informado. E que, como também, solicitará que seja negado qualquer possível  desconto dos valores recebidos indevidamente por este senhor, deste nb irregular e indevido informado, onde que, este tal NB irregular e indevido é de total responsabilidade deste inss, seja por ser deferido por erro médico deste médico perito ido inss informado, este que é o criador das informações médicas falsas informadas (Ref.: Art. 299 e Paragrafo do CP – Decreto Lei 2.848/40), e até hoje pela na manutenção destes erros médicos informados.


DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DENUNCIA FALSA:
          O problema estabelecido no cond, parq. resid. 29 dejunho começou por conta da reclamação de vazamento proveniente do apt. 401 do bloco 8, que atingia o apt 301 do mesmo bloco.

Prova 1: Carta do GARIN de 10/10/08, para o Apto 401, Bl. 8 do Prédio 456, e ao Proprietário, em relação ao Vazamento atingido o Apto 301, BL. 8 (Com Cópia para a Ex-Sindica Ana Cristina Kroker Pelka).


2) DOS VERDADEIROS FATOS OCORRIDOS EM 17/10/11:

                Mas foi essa informação de doença falsa criada por causa de erro médico do inss e sms/pmp, que só pode ser descoberta, por causa de denuncias falsas criadas pela ex-sindica Ana Cristina Kroker Pelka, com a ajuda do servidor da vigilância sanitária sandro bento janiques, onde que sem entrar no imóvel do cidadão/vitima, confeccionou documentos da vigilância sanitária, informado na afirmativa da um problema no apto do cidadão/vitima informado.

               
A base destas falsas denuncias fora por duas supostas testemunhas, o primeiro é o nacional jorge luis correia marques (morador do 201, bl. 8, prédio 456, do condomínio informado parque residencial 29 de junho), e o segundo foi o nacional fernando josé bernstorff junior, estes que começaram criando diversas informações falsas com base nesta informações falsas do inss, sem estes saberem que tais informações eram falsas e equivocadas. 


               Esta informações do inss que estava sob sigilo médico em poder somente do inss, e que não se sabe como tais informações do inss forma passadas para esta ex-sindica informada. e em relação ao cidadão/vitima, o morador do apto 301, do bloco 8, prédio 456, do condomínio informado, este situado à rua alberto de oliveira, do bairro mosela, 


           A denuncia falsa informada foi baseada somente na declaração unilateral desta ex-sindica informada, e posteriormente com base em carta da administradora garim s/a ltda, e seu representante marcos andré garim, onde que este aplicou multa indevida sem qualquer comunicação ao suposto morador infringente, sem dar ao mesmo a menor oportunidade de defesa ao mesmo, como também à proprietária do apto em questão, estes que não sabia nada do que estava acontecendo na época, sendo tal ato classificado como mediadas desproporcionais e abusivas.


- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:
Prova 1: Notificação DIFISA/SMS/PMP N° 011398 para o Condomínio do Parque Residencial 29 de Junho, Recebida pela Funcionária do Condomínio, Sra Beatriz Granjá Sá (Entregue Cópia Xerox ilegível para a Proprietária do Apto 301, Bl. 8 em 19/10/11).

Prova 2: Notificação DIFISA/SMS/PMP N° 011398 para o Condomínio do Parque Residencial 29 de Junho (Parte Integrante do Edital para a AGE de 22/11/11).

3) DOS FATOS OCORRIDOS EM 25/10/11:


                    No dia 25/10/11, as 21 horas, o morador do apto 301, bl 8, este informado anteriormente, que estava dormindo, e foi acordado com gritos de alarme da ex-sindica ana c. k. pelka, onde que este morador/vitima indo até a sua porta de entrada e olhando pelo seu olho magico, viu a ex-sindica informada, com seu filho victor pelka cappucci, e mais os moradores fernando j. b. jr. do 401, bl 8 e jorge l. c. marques do 201,  todos estes em frente à sua porta, e foi onde que esta ex-sindica informada, estava não só batendo forte na porta do morador em questão, como também esta estava chamando o mesmo, e gritando e anunciando incêndio, que  seria o suposto foco do apto do sitado, e que ao final o morador informado por avisar que não abriria a porta. 



                 Terminou tal ação com esta ex-sindica  informada arrombando o apto do mesmo, e o morador vitima na tentativa de sair do apto para não ser possivelmente assassinado pelos mencionados, tentou sair de sua janela da área de serviço pelos encanamentos e tijolos furados existentes na paredes existentes de cada área de serviço dos aptos do prédio, que por não resistirem quebraram-se (conforme pode ser obtidas estas informações junto à ceg), 


          E que ao final culminou na queda do morador vitima informado, e este fraturando o calcâneo esquerdo pela sua queda do terceiro andar, decorrente a extrema violência dos mencionados aqui informados. 


             Posteriormente esta ex-sindica informada e a ex-administradora do condomínio garin, com base as declarações dos vizinhos do apt 201, o nacional jorge l. c. marques, estes do mesmo bloco e endereço informado, e com mais o possível envolvimento de outros moradores, sendo estes os nacionais, jacilene ap. santos (apt 201, bl 8), marta maia arruda severino (apt. 402), lucia silvia karl zapatta (412, bl6), sebastião lourenço dias (apt 303, bl 2), neuci dos santos pereira (apt302, bl 5). estes que foram arroladas como possíveis testemunhas, em um procedimento judicial que induziu juiz ricardo rocha do tjrj a cometer vários erros jurídicos gravíssimos contra o morador/vitima, a outra hipótese que o cidadão/vitima acredita que tais supostas testemunhas seriam pessoas partidárias desta ex-sindica informada, dos suposto vazamentos e infiltrações em áreas comuns e a outras unidades (aptos) deste condomínio informado.



Prova 1: Relatório de 19/11/11, dos fatos ocorridos junto ao Condomínio do Parq. Resid. 29 de Junho, até a data de 25/12/12, feitos pela prorpietária do Apt 301, Bl. 8, destacando-se no final deste documento a verificação da improcedencia dos fatos criados pela ex-Sindica Ana C. K. Pelka.



                Mas em 16/12/2011, por vistoria de equipe técnica da Defesa Civil de Petrópolis, ao local do apto informado, constatou que o problema era estabelecido no apto 401, do bloco 8, conforme pode ser visto em registro de ocorrência (ro sempdec/pmp n° 18484, que  foi constatado que tal problema era oque atingia o apt. 301 do cidadão/vitima informado, e que o causador dos problemas informados e como o seu agravamento, erra o morador do apto 401, o nacional Fernando José Bernstorff Junior, e que tais problemas informado e sua autoria foram confirmadas. 


                 E logo após a abertura dos processo(s) administrativo(s) da PMP de números 002003/2012 e 009199/2012 (e outros apensados à estes), seja na constatação de fiscal do núcleo de fiscalização de obras particulares da secretaria de planejamento e urbanismo (Nufic/SPU), e que por causa da omissão e negligencia da ex-sindica informada, e mais o criador e agravador do problema informado, este anteriormente informado, é que de fato era o verdadeiro autor do problema informado, e que conforme nova vistoria no local pela técnica do nufic confirmou o problema informado, documentos estes que podem serem a seguir.

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:
Prova 1: RO N° 18484 da SEMPDEC/PMP da Defesa Civil de Petrópolis de 15/12/11. Laudo Técnico informado que Infiltrações são oriundas do Apto 401, Bl. 8 (Prédio 456), do Morador/Vizinho José (Fernando), que é o Nacional conhecido como Fernando José Benrstorff Jr.
Prova 2: Cópia do RO N° 18484 da SEMPDEC/PMP da Defesa Civil de Petrópolis de 06/06/13, e com Fé Publica. Laudo Técnico informado que Infiltrações são oriundas do Apto 401, Bl. 8 (Prédio 456), do Morador/Vizinho José (Fernando), que é o Nacional conhecido como Fernando José Benrstorff Junior. Observação: Tipo de Ocorrência "Rachaduras na Edificação".



Prova 3: Folha de Espelho de Consulta de "Processo Fácil" da Prefeitura Municipal de Petrópolis, de vistoria Técnica de Fiscal do NUFIC/SPU, informado a continuidade da infiltração oriunda do Apto 401, bl 8 (Prédio 456, do Condomínio do Parque Residencial 29 de Junho), afetando o apto 301 (Bl. 8), e intimação ao Proprietário do apto causador dos Problemas informados.


4) DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL:



          E que por conta desta informações informadas, como pelas documentações apresentadas, provam não só que os mencionados autores dos fatos não só agiram de má fé, como induziram a erro o TJRJ, que fez parecer e decisão incorreta a terceiros inocentes, que sequem-se no pareceres em tela do tjrj, esta que são decisões errôneas e improcedentes, que são erros jurídicos graves, seja no encerramento de procedimento judicial de assuntos sérios e gravíssimos, todos estes procedimentos que não podiam serem parados, seja por estes não terem sido resolvidos e esclarecidos, como que com a manutenção do problema pode até culminar na queda do prédio em questão entre outros infortúnios. que agora envolvem terceiros inocentes, que desde aquela época seguem negligenciados pelos verdadeiros autores, seja esta ex-sindica informado, como o morador informado do apto 401, do bl. 8, e que seguem-se lesados em seus direitos e principalmente correndo risco de vida entre outros possíveis infortúnios, pelo ora aqui apresentado e informado. 

                   Até hoje se seque as ações do cidadão/vitimado do Apto 301 do Bloco 8, pois agora vai intentar ação em esfera federal e com dispositivos aos maximo grau para fim destas ameaças provocadas pelos verdadeiros autores de fatos ilícitos e infracionais, aqui informados e que tem a proteção da DP 105°, MPRJ e TJRJ para até a presente data não lhes acontecerem nada pelo aqui informado, e à estes órgãos informados, que sabem destes fatos e nada fizeram contra os mesmos, e estes estão livres para cometerem novamente qualquer outros delitos contra inocentes e ficarem impunes novamente.

                  O Senhor prejudicado e amplamente vitimado acredita  agora, assim que teve em mãos, do edital, a solicitação de age e ata de 20/03/15 e anexo, e parte da listagem de edital em jornal do município de Petrópolis, e sim tais provas estas, que comprovam as verdadeiras ações ilícitas que estavam sendo escondidas e os verdadeiros motivos das ações criminosas contra esse senhor lesado informado, já que o mesmo, se tratava de um dos concorrentes da mesma, e até por sua genitora, ser contadora e com a entrada deste seu possível concorrente poderia então ser descoberto esta ação criminosa feita por esta ex-sindica, entre outras possíveis irregularidades ocorridas junto ao condomínio informado, que não foram ainda descobertas.



- DAS PROVAS CONTRA A EX-SINDICA ANA CRISTINA KROKER PELKA DO FURTO DE QUANTIA DO COND. PARQ. 29 DE JUNHO E CONDÔMINOS:


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO COND. PARQ. 29 DE JUNHO


Prova 1: Edital de Convocação do Condomínio do Parque residencial 29 de Junho, para a deliberação do Condomínio do Parq. 29 de junho, para a destituição da Sindica Ana Cristina kroker Pelka por causa do Furto que esta praticou. 

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Prova 2: Convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para fins de recurso dos atos prejudiciais realizados pela Sindica Ana Cristina kroker Pelka. 

                  ATA DO CONDOMÍNIO DO PARQUE. RESIDENCIAL 29 DE JUNHO DE 20/01/15



Prova 3: Ata da AGE de 20/01/2015, sobre as provas do crime de furto de alta quantia financeira da Ex-sindica Ana Cristina Kroker Pelka, junto ao Cond. Parq. Resid. 29 de Junho e aos Condôminos.
Prova 4: Edital e listagem de Titulo de 03/01/15, da divida do Cond. Parq. Resid. 29 de Junho, com destaque para o endereço se trata do Apt. e bloco da Ex-Sindica Ana Cristina Kroker Pelka.

 5) A DESCOBERTA DE IRREGULARIDADE:



         A descoberta de irregularidades existentes e informadas inicialmente, junto ao nb indevido informado, só foram possíveis, por causa destas denuncias falsas que foram de atribuição do referidos problemas de vazamentos junto ao antiga moradia deste ex-segurado de nb irregular informado, estas que chegaram junto ao mprj, que por conta de apresentação de documento do INSS do NB indevido e irregular, contendo a informação falsa que o suposto morador era suposta pessoa com deficiência, ao qual o mesmo acreditava ser pelos problemas gástricos, do esôfago e aparelho digestivo, e mais um parecer de ci-10 de gastrite emocional, sem esta suposta patologia estar escrita neste referido documento ao qual esta era portador na época. 



         Sendo importante frisar, que este nem sabia da suposta doença geradora do nb indevido e irregular informado, que só soube, depois de levar tais documentos médicos, a pessoas conhecidas que o informaram do que realmente se tratava o tal cid-10 que lhe foi atribuído, sem este ser jamais informado de sua Patologia, e que nesta investigação para verificação de irregularidade junto ao nb indevido, se verificando a negativa de direitos ao possuidor. 



       E posteriormente, tal erro de informação desta suposta doença culminaram de acusação contra o promotor Celso Quintella Aleixo e sua promotoria JEACRM/MPE, e mais o moradores Jorge Luis Correia Marques, Fernando José Bernstorff Junior e outra. todos estes que foram acionados por crime de Ameaça (Art. 147 do CP), na classe de Incidente de Insanidade Mental dos acusados, processo judicial é  o de n° 0017855-07.2013.8.19.0042. possivelmente feito pelo Promotor de Justiça Paulo Yutaka Matisutami, este que era o representante da 2° promotoria criminal do MPRJ.


PROVAS DOCUMENTAIS:


Prova 1: Oficio MPRJ n° 30/2012, que embora recebido pela DP 105°, esta não abriu ocorrência contra os autores comprovados de crimes diversos, comprovando crime de Favorecimento Real contra os verdadeiros Autores de Fatos Ilícitos, contra Senhora Idosa e o Senhor Unatan N. Neves.


Prova 2:  Pesquisa do Google, no nome da Ana Cristina Croker pelka, comdestaque do acordão n° 6363/2015,  do processo n° 44232.362303/2015-50, do NB n° 31/608.649.769-2, do e-recursos do INSS.



Prova 3: Acordão do e-recursos da do INSS, destacando o parecer do Psiquiatra Dr. Alexandre Augusto da Rocha, que constatou o quadro da Nacional Ana Cristina Kroker Pelka, pessoa portadora de Depressão Grave e Ansiedade, com tendências de Auto-Extermínio e dificuldades de Convívio Social.

Prova 4: Processo Judicial TJRJ n° 0017855-07.2013.8.19.0042, de suposto incidente de insanidade mental do Acusado MPRJ (3ª  Promotoria/JECRIM, e seu representante Promotor Celso Quintella Aleixo e equipe).

Prova 5: Página 20 (Antiga Página 16) do Processo Judicial TJRJ n° 0017855-07.2013.8.19.0042, de suposto incidente de insanidade mental do Acusado MPRJ (3ª  Promotoria/JECRIM, e seu representante Promotor Celso Quintella Aleixo e equipe).

Prova 6: Espelho de Consulta Processual do TJRJ, onde mostra mais de 300 ocorrências, que constam contra a entidade publica do MP de 1945 até a data de 15/04/16.


Prova 7: Capa do processo digital do INSS/MPS, vinculado ao Ex-Beneficiário, informação final que na revisão do NB BPC LOAS (PcD), foi o constamento de irregularidade.

7) DAS AÇÕES CONTRA A SMS/PMP:

         TENDO A DESCOBERTA DESTE CIDADÃO LESADO INFORMADO, E OS MAUS ATENDIMENTOS REALIZADO PELA SMS/PMP, POR MEIO DE SEUS PROFISSIONAIS JUNTO AO HMNSE, ENTROU COM RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROTOCOLO GERAL DA SMS/PMP, QUE FOI PROTOCOLADA E RECEBENDO O NUMERO 20737/2015, QUE EM 27/01/16 FOI ABERTA SINDICÂNCIA, PARA APARAÇÃO DESTE MAUS ATENDIMENTOS OCORRIDOS NO HMNSE, INCLUSIVE COM NOMEAÇÃO DE UM SINDICANTE E DA PORTARIA N° 138/15, JUNTO AO DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS-RJ (DOM), NUMERO 4859. E EM PARALELO ESTE CIDADÃO LESADO REALIZOU TAMBÉM RECLAMAÇÃO JUNTO À SECCIONAL DA CREMERJ EM PETROPOLIS-RJ, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, E POSTERIORMENTE CLASSIFICADO COMO DENUNCIA, E COM ABERTURA DA SINDICÂNCIA N° 8556/13.


DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:




Prova 2: Folha 1, do Processo Ad./Sindicância CREMERJ n° 8556/13, Denuncia contra a SMS/PMP e seu Hospital HMNSE, contra agressões morais entre outras ações reprováveis realizadas por alguns de seus profissionais de saúde.

Prova 2: Espelho de Consulsta do Processo Ad. da SMS da PMP, de abertura da Sindicância e Inguerito Ad., pela Portaria n° 8556/13 junto ao DOM n° 4859, de 05/01/16, junto à pag. 4. End. Eletr.: <http://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/index.php/servicos-na-web/informacoes/diario-oficial/finish/196-janeiro/3646-4859-terca-feira-5-de-janeiro-de-2016.html>.

                E APÓS ESTAS AÇÕES, ESTA SENDO PROVIDENCIADO REQUERIMENTO PARTICULAR, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO, COMO TAMBÉM DA INIMIZADE CAPITAL, DESTE SENHOR LESADO INFORMADO, CONTRA ESTA SECRETARIA DE SAUDE, SEU HOSPITAL, E UNIDADES, COMO TAMBÉM A TODO SEUS PROFISSIONAIS, SEJAM MÉDICOS E SUAS EQUIPE, A COMO TAMBÉM CONTRA ALGUNS DE SEUS  SERVIDORES, DE FORMA E CARÁTER IRREVOGÁVEL E INCONTESTÁVEL, E ATÉ À TERCEIRA GERAÇÃO DESTE SENHOR PREJUDICADO INFORMADO. TENDO EM VISTA O MESMO JÁ TER REALIZADO TAL INFORMAÇÃO EM ALGUNS DE SEUS PROCEDIMENTOS JUNTO À ESTA SMS/PMP. 


7) DAS AÇÕES CONTRA O INSS:

                O     SR. UNATAN NOGUEIRA NEVES INFORMA E DECLARA QUE TAIS INFORMAÇÕES FALSAS CRIADAS PELO INSS, POR MEIO DE SEU PESSOAL, JUNTO AO NB INDEVIDO PARA SUPOSTA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, QUE AGORA COMPROVADAMENTE PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, FOI DADA A PESSOA NORMAL, APENAS PORTADORA DE DOENÇAS FÍSICAS COMUNS E QUE SÃO PASSIVEIS DE CURA, E QUE COMPROVAM QUE NÃO SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES EXISTES JUNTO À ESTE PROCESSO DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FEDERAL INFORMADA. 

            E QUE TEVE ATÉ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO CREMERJ, QUE É A SINDICÂNCIA DE NUMERO 9631/2014, QUE SE TRATA DE UMA DENUNCIA TANTO A MEDICO CHEFE DA SST/GEX-PETRÓPOLIS E COMO AO INSS DE PETRÓPOLIS, SEJA POR CRIAÇÃO DE PARECER MEDICO FALSO, PELO MESMO TER SIDO FEITO SEM CONTATO DIRETO AO CIDADÃO/VITIMA INFORMADA INICIALMENTE,PELA COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 80 E 92 DO C.E.M. DE 2012, COMO NO EXAGERO NO DIAGNOSTICO (ARTIGO 35 DO C.E.M. DE 2012), E QUE COM ISSO FOI RENOVADO ARTIFICIOSAMENTE TAL NB INDEVIDO INFORMADO, CARACTERIZANDO FRAUDE. TUDO ISSO QUE OCORREU SEM O CONHECIMENTO, ENVOLVIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO SUPOSTO BENEFICIÁRIO DO NB INDEVIDO E IRREGULAR INFORMADO.



Prova 1: Capa do Processo Ad./Sindicância CREMERJ n° 9631/14, Denuncia contra o Instituto Nacional de Serviço Social (INSS), Deunciante: Unatan nogueira Neves.
Prova 2: Folha 1 do Processo Ad./Sindicância CREMERJ n° 9631/14, Denuncia contra o Instituto Nacional de Serviço Social - Seção Petrópolis (APS-Petropolis/INSS) e seu médio chefe da SST Gabriel Tatsch Torres, contra agressões morais entre outras ações reprováveis realizadas por alguns de seus profissionais de saúde.


Prova 2: Folha 16 do Processo Ad./Sindicância CREMERJ n° 9631/14, Denuncia contra o INSS/APS-Petropolis, resposta do médio chefe da SST Gabriel Tatsch Torres, informado que este nunca teve contato do o Denunciante anulando com isso seu parecer médico, folha do Processo Ad. n° 44232.029404/2014-31, NB Irregular 87/543.362.721-3.

                       INFORMA PARA ESCLARECIMENTO GERAL, QUE SÓ FEZ TRATAMENTO APENAS EM SETOR AMBULATORIAL DE GASTROLOGIA E ORTOPEDIA DA SMS/PMP, E PARTICULAR, E INFORMA QUE QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO ALÉM DESTA É FALSA, IMPROCEDENTE E INVERÍDICA, . E SUPOSTA INFORMAÇÃO DE INTERNAÇÃO É MENTIRA, POIS O CIDADÃO/VITIMADO INFORMADO, NUNCA FOI INTERNADO EM HOSPITAL E NEM EM QUALQUER OUTRO SETOR, SENÃO O DE CLINICA MÉDICA E ORTOPÉDICA. 


                     E INFORMA MAIS, QUE APÓS CESSADO O NB INDEVIDO, POR SUA SUPOSTA REVISÃO DE IRREGULARIDADES JUNTO AO NB INDEVIDO E IRREGULAR INFORMADO, QUE EMBORA APARENTEMENTE PARECE QUE FOI SOLICITADO PELO SUPOSTO BENEFICIÁRIO INFORMADO ATÉ A DATA DE SEU CANCELAMENTO QUE OCORREU EM 10/05/2013, ESTE EX-BENEFICIÁRIO NUNCA MAIS TEVE INTERESSE NO MESMO PELO ORA INFORMADO, SEJA POR ESTE SABER SEJA POR MEIO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMO DE SAÚDE, QUE VERIFICARAM E CONSTATARAM QUE O NB  INDEVIDO E IRREGULAR INFORMADO, SE TRATAVA DE ERRO MÉDICO GRAVÍSSIMO, QUE COM ISSO CRIOU DIREITO INDEVIDO AO EX-BENEFICIADO INFORMADO, ONDE QUE, TUDO ISSO OCORREU CONFORME INFORMADO SEM O CONHECIMENTO DO MESMO. 



                          E ESCLARECE, QUE ESTE EX-BENEFICIÁRIO, ESTE NUNCA ENTROU COM RECURSO JUNTO À 27ª JUNTA DE RECURSOS DA CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NEM EM 20/05/2013, COMO TAMBÉM NUNCA INFORMOU RAZÕES RECURSAIS, E NEM HISTORIA DO NB INDEVIDO INFORMADO. ESTE TAMBÉM NUNCA MAIS FEZ QUALQUER REVISÃO PERICIAL POR NENHUM MÉDICO DO INSS EM 13/02/2014, COMO TAMBÉM JÁ INFORMOU A REFERIDA INSTITUIÇÃO QUE NUNCA MAIS VAI SE SUBMETER A NENHUM MÉDICO-PERITO DAQUELA INSTITUIÇÃO, COMO NUNCA INFORMOU NENHUMA OUTRA INFORMAÇÃO AO QUER ESTA AQUI INFORMADA, POIS ESTE EX-BENEFICIÁRIO INDEVIDO, NUNCA FOI À ESTA PERICIA DE 13/02/2014 INFORMADA PELO INSS, QUE  POR DOCUMENTO OFICIAL DE CNIS, ESTE ORIGINADO DA PRÓPRIA APS-PETRÓPOLIS, QUE CONSTANDO A VERDADEIRA  INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO À ESTA SUPOSTA PERICIA, QUE É A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PELO MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO DO SUPOSTO EX-BENEFICIÁRIO IRREGULAR INFORMADO. 


               ONDE QUE ESTE ACREDITA, COMO O CIDADÃO/VITIMA AFIRMA NESTE MOMENTO QUE ESTA ULTIMA INFORMAÇÃO É QUE É A VERDADEIRA, E QUE TAL RECURSO INFORMADO FOI FORJADO, PARA OS VERDADEIROS FINS DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL, CRIMINAL E INFRACIONAL, SEJA DOS SERVIDORES ENVOLVIDOS DESTA INSTITUIÇÃO FEDERAL INFORMADA, QUE CRIARAM TAIS INFORMAÇÕES. E É IMPORTANTE INFORMAR E LEMBRAR, COMO PRINCIALMENTE DESTACAR, QUE A INSTITUIÇÃO INSS É UM CONSTANTE CONDENADO, SEJA PELAS INÚMERAS REALIZAÇÕES DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS A DIVERSOS CIDADÃO CIVIS, COMO DE ERROS ADMINISTRATIVOS E CRIMES DIVERSOS, QUE MUITOS FORAM REALIZADOS POR ALGUNS DE SEUS PROFISSIONAIS, SEJAM ESTES TANTO DE ÁREA TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS, COMO POR CAUSA DOS ERROS DE SEUS MÉDICOS-PERITOS.


                  ONDE QUE DEVE-SE DESTACAR QUE MUITOS DESTES ERROS INFORMADOS FORAM COMPROVADOS INTENCIONAIS, ONDE QUE MUITOS DESTES PROFISSIONAIS JÁ FORAM EXONERADOS. E QUE DIFERENTE DO CIDADÃO/VITIMA ESTA INSTITUIÇÃO É QUE É PORTADORA DE INÚMERAS CONDENAÇÕES NAS VÁRIA ESFERAS JUDICIAIS, TANTO EM VARAS CÍVEIS COMO NAS CRIMINAIS, COM DECISÕES DE TRANSITADAS E JULGADAS EM CARÁTER DEFINITIVAS, E DE FINDOS RECURSOS.

II - DENUNCIAS DO EX-BENEFICIÁRIO CONTRA O INSS:

                  EM 06/02/2015 REALIZOU DENUNCIA - QUEIXA CRIME, ESTES DE ÂMBITO FEDERAL JUNTO AO MPF GERAL CADASTRADA SOB O NUMERO N° 20150006467, CONTRA MPS/DF, INSS/DF E APS-PETRÓPOLIS, PELOS CRIMES DE: - DIFAMAÇÃO ART. 139 DO CP; - INJURIA ART. 140 E § 3º DO CP; E ART. 141, ITEM II; AMEAÇA ART. 147 DO CP; RIXA ART. 137 DO CP; DIVULGAÇÃO DE SEGREDO ART. 151-A §1° e §2° do CP; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ART. 288 DO CP; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO ART. 297 §1°, §3° E ITEM II; FALSIDADE IDEOLÓGICA ART. 299 DO CP; F ATESTADO MÉDICO ART. 302; FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA ART. 342 DO CP; USO DE DOCUMENTOS FALSOS ART. 34 DO CP; FRAUDE PROCESSUAL ART. 347 E PARAGRAFO ÚNICO DO CP; PREVARICAÇÃO ART. 318 DE CP; CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ART. 320 do CP; VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL ART. 326 DO CP (FUNCIONÁRIO PUBLICO ART. 327 § 1º E §2º DO CP); DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ART. 339 do CP; EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ART. 345 DO CP; TODOS ESTES COM BASE NOS ARTIGOS: 3°, ALÍNEAS "a", "c", "d", "g", "h", "i" E "j"; 4º; ALÍNEA "h"; 6°, "a", "b", "c", "d", "e" E "f"; 8º; 12; 14, ALÍNEA "a" E "b", § 1º E §2º; 28; ESTES DA LEI FEDERAL N° 4.898/65.

PROVA PRINCIPAL 3:
Prova 1: Pag, n° 199 do Auto Judicial n° 0001596-25.2013.4.02.5156 (2013.51.56.001596-7), Pág. do Proc. Ad. INSS n° 44232.201905/2014-51 - NB 31/519.820.866-0 de Auxilio Doença Previdenciário, protocolada pela servidora Oreina Neiva Borges, constando a informação da medica perita Anna Cristina Ribeiro Dominges, e com destaque no item 4, e na primeira e segunda linhas, informase que a ultima avaliação medica ocorreu em 06/11/10.

Prova 2: Despacho do Procurador Charles da Mota Esteves, manifestando-se junto ao Procedimento Preparatório prejudicado, que o mesmo reconhece a existência de responsáveis da irregularidade informada pelo Ex-beneficiário Unatan N. Neves.
Prova 3: Pagina 48 do DOU, N° 211, Secção 2 de 31/11/12, e que no inicio apresenta despacho de Chefe da Seção de Gerencia de Pessoas da Gerencia Executiva do INSS em Petrópolis-RJ, que informa sobre a Aposentadoria Voluntária do Médico Perito Previdenciário Carlos Alberto Loyolla Resende.
Prova 3: Copia do Intranet da Planilha xlsx do Excel do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, informado a existência de uma suspeição contra o Perito do TJRJ, e médico especialista da area de ortopedia, Carlos Alberto Loyolla Resende, obtido tal documento através do endereço eletrônico: https://cgj.tjrj.jus.br/documents/10136/98541/planilha-peritos.xlsx?=10.
Prova 4: Consulta do pesquisador web google, no nome de Carlos Alberto Loyolla Resende.
Prova 5: Cadastro Geral de Especialistas CAGE do Tribunal Regional do trabalho das 1 Região, informado sobre dados e informações existentes sobre o médico Carlos Alberto Loyolla Resende.
Prova ¨6: Dados Eleitorais do candidato a Vereador Carlos Alberto loyolla Resende.

7) DA INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO E INIMIZADE CAPITAL:

          TENDO EM VISTA SEJA NA MANUTENÇÃO, COMO DAS TENTATIVAS DE RENOVAÇÃO ARTIFICIOSAS FEITAS POR ALGUNS DOS SERVIDORES DESTA APS-PETRÓPOLIS E DA GEX-PETRÓPOLIS, TODOS ESTES DOIS SETORES DO INSS/PS E DO MPS. É QUE DEVIDO ESSA MÁ CONDUTA DESTE MENCIONADOS, É QUE ESTE SENHOR JÁ DECLAROU TANTO A SUSPEIÇÃO, INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E INIMIZADE CAPITAL, TANTO CONTRA ESTES DOIS SETORES DO INSS, COMO CONTRA OS SERVIDORES ENVOLVIDOS E SEUS MÉDICO(S) PERITO(S), SEJA PELOS ERROS MÉDICOS INFORMADOS, SEJA PELAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS EQUIVOCAS CONTINUAS E MUITAS DELAS INTENCIONAIS, QUE SÃO PARA A RENOVAÇÃO CRIMINOSA, DESTE ESTADO ERRÔNEO DE SAÚDE DESTE EX-BENEFICIÁRIO PREJUDICADO INFORMADO, ISSO TANTO JUNTO AO PROCEDIMENTO MPF PREJUDICADO INFORMADO COMO TAMBÉM JUNTO PROCESSO PREJUDICADO INFORMADO JUNTO À JFRJ .

       INFORMA TAMBÉM, QUE TAL SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO,  INCOMPETÊNCIA E INIMIZADE CAPITAL, SERÁ TAMBÉM DECLARADA CONTRA O GERENTE OU COORDENADOR DESTA APS/INSS DE PRIMEIRO NOME RICARDO (ESTE SERVIDOR QUE NÃO SE IDENTIFICA E NEM INFORMA SEU NUMERO DE MATRICULA), COMO TAMBÉM DECLARARÁ ESTA SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, INCOMPETÊNCIA E INIMIZADE CAPITAL, CONTRA A ATENDENTE HIARA ALVEZ DESTA APS INFORMADA, E MAIS A SERVIDORA OREINA NEIVA BORGES, E O MÉDICO PERITO CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE, E OUTROS SERVIDORES ENVOLVIDOS, QUE ALÉM DESTES SERVIDORES IDENTIFICADOS INFORMADOS, ESTES OUTROS AINDA NÃO PUDERAM SEREM MENCIONADOS E IDENTIFICADOS.

              INFORMA QUE TAMBÉM TAL SUSPEIÇÃO, INCOMPETÊNCIA E IMPEDIMENTO, SERÁ TAMBÉM DECLARADO CONTRA A GERENTE EXECUTIVA PATRICIA MARIA RABELAZ DUARTE, DESTA GERENCIA EXECUTIVA INFORMADA ANTERIORMENTE, COMO QUE TAMBÉM CONTRA UMA RESPONSÁVEL DO SETOR DE MANDADOS JUDICIAIS E OUTRA SERVIDORA DESTA GEX.
   
                     Esta INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO e suspeição, é declarado agora por este ex-beneficiário irregular e indevido, que também se estende tais condições contra todfa a equipe médica deste INSS (menos contra assistente médico do INSS, ) E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE POR DE ESTE ENTENDE QUE TAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DE AVALIAÇÃO SOCIAL, NÃO SÃO DA CONFIANÇA DO MESMO POR CAUSA DO ERROS INFORMADOS.

- REPERCUÇÃO PUBLICA:

                        DESTACA-SE AO FINAL INFORMASSE, QUE ESTE BLOG CONTA COM MAIS DE 2.867 VISUALIZAÇÕES ATÉ A DATA DE 11/08/2016, E ATÉ ÀS 16:09HS, E COMO ESTA SE TRATA DE UMA PÁGINAS ABERTA AO PUBLICO, DEVE-SE AUMENTAR A CADA DIA MAIS, SEJA POR MEIO DO COMPARTILHAMENTO DO GOOGLE+, SEJA POR MEIO DE FERRAMENTAS DE PESQUISA DE INTERNET (GOOGLE CROME, FIREFOX E OUTROS), SEJA ATÉ POR PARTILHAMENTO TANTO NO FACEBOOK E EMAIL DESTE EX-BENEFICIÁRIO, COMO QUE POR OUTROS.

                           PELO GOOGLE+ AS VISUALIZAÇÕES SÃO MAIS DE 79.342, E DEVE AUMENTAR A CADA VEZ MAIS, SEJA PELO COMPARTILHAMENTO PELOS CÍRCULOS, CÍRCULOS ESTENDIDOS, COMUNIDADES E COLEÇÕES do Google+ , SEJA PORQUE ESTA CONTA DO BLOGGER estar unida com a conta GOOGLE+, COMO DIVULGANDO ESTAS CONTAS estão sendo divulgadas e partilhadas pelo facebook deste denunciante, AMPLIANDO AINDA MAIS O ALCANCE DESTAS INFORMAÇÕES POR TODA WEB MUNDIAL. 

AÇÕES REALIZADAS:

                          ENVIADO EMAIL'S EM 30/05/16, ÀS 17:29HS, AS INFORMAÇÕES DESTA PRESENTE PAGINA EM FORMATO PDF, COMO DE ALGUNS DOCUMENTOS, SENDO UM DELES UM DOCUMENTO SIGILOSO, PARA OS EMAIL'S DAS AUTORIDADES:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, MICHEL ELIAS TEMER LULIA CARLOS, EMAIL: (gabinetepessoal@presidencia.gov.br); MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, EDUARDO ​G​ABAS, EMAIL: (gm.mps@previdencia.gov.br), EMAIL: A PRESIDENTE DO INSS, ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI (presidente.inss@previdencia.gov.br); CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA DO INSS, HELOISA MARIA ANDRADE HERCHEL, EMAIL: (heloisa.henchel@inss.gov.br); FÁTIMA PARECIDA RAMPIN (ASSESSORA), EMAIL: <fatima.rampin@inss.gov.br>; LUIS HENRIQUE ALONSO DE ANDRADE (Assessor), EMAIL: <luiz.alonso@inss.gov.br>; CARLOS JOSÉ DO CARMO (ASSESSOR), EMAIL: <carlos.carmo@inss.gov.br>; LEONARDO REBOUÇAS DE CARVALHO (ASSESSOR), EMAIL: <leonardo.reboucas@inss.gov.br>; ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO (PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA), EMAIL:  <pfeinss@inss.gov.br>; ANDRÉ CARMAGO HORTA DE MACEDO (SUB-PROCURADOR CHEFE), EMAIL: <pfeinss.subproc@agu.gov.br>; LEORNADO SILVA LIMA FERNANDES (COORDENAÇÃO-GERAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA), EMAIL: <leonardo.fernandes@agu.gov.br>; KEDNA IARA FERRERIA (COORDENAÇÃO-GERAL DE MATÉRIA DE BENEFÍCIO, EMAIL: <pfeinss.cgmben@agu.gov.br>AUDITORA SUELI APARECIDA CARVALHO ROMERO (AUDITORIA-GERAL), EMAIL:  <audger@inss.gov.br.>; FILOMENA MARIA BASTOS GOMES (COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA EM BENEFÍCIOS), EMAIL: <filomena.gomes@inss.gov.br>; ÁLVARO PANIAGO GONÇALVEZ (COOREDENARIA-GERAL DE AUDITORA EM GESTÃO INTERNA), EMAIL: <alvaro.goncalves@inss.gov.br>; CORREGEDOR SILVIO GONÇALVES SEIXAS (CORREGEDORIA-GERAL), EMAIL: <correg.apoio@inss.gov.br>; Diretora Cinara Wagner Fredo (DIRETORIA DE BENEFÍCIOS) <dirben@inss.gov.br>; HAROLD VANN HALLEN FONTES (COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS), EMAIL: <cgais@inss.gov.br>; DIRETOR SÉRGIO ANTONIO MARTINS CARNEIRO (DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR), EMAIL: <dirsat@inss.gov.br>; SAMARA MARIA DOUTES VASCONCELOS CUNHA DIAS (COORDENAÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS), EMAIL: <cgpass@inss.gov.br>;  DORIS TEREZINHA LöFF FERRERIA LEITE (COORDENAÇÃO-GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS), EMAIL: <doris.leite@inss.gov.br>  IVETE ROCHA BITTERCOUNT (SUPERINTENDENTE REGIONAL – SUDESTE I), EMAIL: <sr1@inss.gov.br>; PAULO EDUARDO CIRINO (SUPERINTENDENTE REGIONAL – SUDESTE II), EMAIL: <sr2@inss.gov.br>; FRANCISCO ASSIS  S​ANTOS  MANO  BARRETO  (OUVIDOR DA OUVIDORIA DO INSS), EMAIL:<ouvidoria.assessoria@previdencia.gov.br>. 

             DOS EMAIL INFORMADOS, O DO EXMO SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA RETORNOU, INFORMANDO FALHA PERMANENTE, COMO TAMBÉM PARA O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMO PARA O PRESIDENTE DO INSS E COMO PARA A ASSESSORIA DO OUVIDOR DA OUVIDORIA DO INSS,COMO TAMBÉM PARA A PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA INFORMADO QUE A ENTREGA FALHOU, TODOS ESTES EM 30/05/16. MAS EM 31/05/16, OUVE RETORNO DE EMAIL DE INFORMAÇÃO SOBRE O EMAIL ENVIADO PARA A COORDENAÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE FOI ADIADO SEU ENVIO, MAS EM 01/06/16 RETORNOU COM A RESPOSTA DE FALHA PERMANENTE. E O EMAIL ENVIADO PARA O REGIONAL SUDESTE I, ESTE FOI RECEBIDO TRUNCADO (Falhado). E  os demais e-mail's eviados em 30/05/16contam como recebidos, mas que sequem até a presente data sem resposta.

                     Foram também enviados e-mail's em 03/07/2016, para as promotorias que foram envolvidas e em tese induzidas à erros diverso por estas informações equivocadissimas, sja da SMS/PMP, seja do INSS e MPS, e sendo estas promotorias informadas, a PROMOTORIA DO JUIZADO CÍVEL (PJC), para o seu titular, o promotor de justiça, PEDRO DE OLIVEIRA COUTINHO (Matricula MPRJ: 00001826)pelo seu e-mail: <coutinho@mprj.mp.br>, como também para a 2ª PROMOTORIA DE FAMÍLIA, para o seu titular, a promotora de justiça, GLÓRIA ROCHA KAYAT, parta seu e-mail:  <kayat@mprj.mp.br>. sendo que todos estes e-mail's contam como recebidos, mas que sequem até a presente data sem resposta.
                   
                     Foram também enviados e-mail's em 21/07/2016, para a promotoria da 1ª  Vara de Família justiça, direcionada o seu titular, a promotora de justiça TANIA FARIA TORRES LANA GUTHIE (Matricula MPRJ: 00810092)e para a vara de família, direcionada ao titular da mesma, ao Juiz JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNADEZ, e-mail: <pet02vfam@tj.rj.gov.br>, sendo que este ultimo email e-mail  A ENTREGA FALHOU PERMANENTEMENTE, EM , e também foi mandado e-mail's  para a CORREGEDORIA DO MPRJ, sendo seu e-mail: <cgmp@mprj.mp.br>, e ao CONSELHO NACIONAL Do MINISTÉRIO PUBLICO (CNMP), para o e-mail de sua secretaria: <secretaria@cnmp.gov.br>. sendo que todos estes e-mail's contam como recebidos, mas que sequem até a presente data sem resposta.
             
             Sendo que estes promotores são a partir de agora suspeitos e impedidos, por seus atos se caracterizarem crimes, sendo que a promotora Tania F. L. Guthier, Em 26 de Outubro de 2016, entre os horários aproximados de 15:30hs até 15:30hs horário, tendo como local a Sala de Audiência da 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis - RJ, localizada esta no segundo andar, do Fórum Felisberto Ribeiro Monteiro Neto, sito à Avenida Barão do Rio Branco, n° 2001, bairro: Retiro, de CEP: 25680-275. E que onde nestes mesmo endereço e sala informados, em uma suposta conversa com o juiz José Claudio de Macedo Fernandes, este que é o titular da 2ª  Vara de Família, e que teria sido pedida naquele momento pela atual promotora titular da 1ª  Vara de Família justiça, Tania F. L. Guthier, e que com o Sr. Unatan Nogueira Neves, lesado pelo MPRJ e TJRJ, esta promotora informada em dado momento propôs verbalmente junto ao Senhor informado ater de uma "audiência relâmpago", de um procedimento judicial prejudicado,  que é prova de lesão à este Senhor lesado informado, que no inicio seria supostamente da competência do MP, e que que não era, e por causa deste apontamento de erro informado, ocorreu esta proposta informada, onde que esta Promotora declarou à este Senhor informado, a seguintes frases "que o mesmo poderia receber de novo o beneficio Loas (PcD) irregular que este recebia, e que este concordando em receber tal NB indevido não acarretaria qualquer tipo de prisão, por meio do procedimento existente junto àquela Vara de Família", e foram estas as propostas que este Senhor informado recebeu desta promotora, e que respondeu à esta promotora informada que não aceitaria por ser condição inexistente deste NB irregular e indevido oferecido pela mesma, e pelo mesmo ser salario mínimo não interessaria por ser muito pouco o valor, e também por possuir pretensões maiores que ao receber tal NB proposto impediria definitivamente de conseguir tais pretensões informadas, e sendo que antes destas declarações esta Promotora tinha debatido com este Senhor por aponta-lo de solicitar tal NB irregular e indevido informado, onde, este Senhor informado que negou que criou tal situação para  a mesma, e ficou colocado que tal apontamento seria culpa deste Senhor informado, de que com tal suposto pedido teria induzido o MP, esta promotora e sua equipe a erro jurídico, e com destaque que neste momento que tal processo judicial prejuduicado informado e suas informações do mesmo, seriam as informações de uma pessoa portadora de deficiência de Surdez de 50 % dos dois ouvidos, que com seu grau de surdez esta até falaria Libras, como teria conhecimento médio desta linguagem de sinais informada, e que até teve internação junto ao Hospital Municipal Nelson  de Sá Earp (HMNSE) em leito 24 horas, e como também seria possuidor até de prontuário médico junto à este referido hospital municipal informado, e que também teria dificuldades de se alimentar, possivelmente por problemas físicos ou de movimentação facial e mastigação, e que teria até grandes dificuldades de se vestir, que com isso possuiria até necessidade de ajuda de terceiros, e fazer sua necessidades e cuidado com seu corpo, higiene e limpeza física, e que teria também problemas hereditário da mente, raciocínio e inteligencia que faria este individuo possuir intelecto abaixo da media e a um nível de entendimento ao qual este individuo problemático que não conseguiria nem chegar à 5 série primária, e que com isso não conseguira nem se comunicar e a socializar-se com as outras pessoas, e até com danos no seu cérebro que faria este sofrer de imaginações surreais e até a viver em um mundo de irrealidades, e que, por causa de todos estes problemas informado o mesmo não possuiria nem condição alguma de realizar trabalhos laborativos pelo problemas apresentados, e que todos as pessoas e parentes que conhecem este Senhor informando, sabem que estas informações apresentadas não pertencem ao mesmo e nem a nenhum membro de sua família, e que tais informações não só podem como devem serem consideradas improcedentes e inverídicas, e que este ato desta promotora informada trata-se de um ato de aceitar de receber um NB LOAS (PcD) irregular e indevido, mediante nova renovação artificiosa por esta promotora do MP, e até do TJRJ, por este juiz inforamdo e sua equipe técnica, quie é a ação criminosa de crime de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP), onde que este Senhor informado acredita que tal ato foi feito foi para este ficar em silêncio para que tanto o MP, e esta promotora informada e sua equipe, e ou até mais o TJRJ, na pessoa juiz José Claudio de Macedo Fernandes, e ou mais seu Perito Judicial do TJRJ, ao renovarem tais situações irregulares informadas, seja por meio de confecção e ou forja de documentos médicos falsos e pareceres jurídicos errôneos e intencionais, para ao final criar uma fraude, e onde que com isto, este Senhor informado seria agora cúmplice dos mesmos, tudo isso para que tanto o MP, como o TJRJ não responderem administrativamente e nem tais instituições publicas serem processadas judicialmente por danos morais o ou materiais pro este Senhor lesado informado. E estes foram os fatos que antecederam esta "audiência relâmpago" informada que foi uma assentada,SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE SUAS PROMOTORIAS E EQUIPE, EM RELAÇÃO À ESTE EX-BENEFICIÁRIO INFORMADO, CUJO MOTIVO É POR CONTA DE AÇÕES CRIMINOSAS REALIZADAS DOS DOIS PRIMEIROS PROMOTORES, SUAS PROMOTORIA E EQUIPES, CONTRA ESTE SENHOR EX-BENEFICIÁRIO E VITIMA DOS MESMOS, SE TORNARAM AUTOMATICAMENTE, INIMIGOS CAPITAIS DO MESMOS, E A ULTIMA PROMOTORA INFORMADA, SUA PROMOTORIA E SUA EQUIPE É SOMENTE POR INCOMPETÊNCIA. E TAIS AÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL, ATÉ À TERCEIRA GERAÇÃO DESTE SENHOR E EX-BENEFICIÁRIO INFORMADO. QUE SEQUEM RECEBIDOS TAIS E-MAIL'S MAS SEM RESPOSTA. E AO 

                         FOI ENVIADO EMAIL PARA A PROMOTORIA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DIRECIONADO À SEU TITULAR, O PROMOTOR CELSO QUINTELLA ALEIXO E SUA EQUIPE, EMAIL: <celso@mprj.mp.br>, PARA QUE ESTE RECONHEÇA O SEU IMPEDIMENTO, POR SUSPEIÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COTRA O MESMO, SUA PROMOTORIA E SUA EQUIPE, POR REALIZAÇÃO DE INÚMERAS AÇÕES CRIMINOSAS CONTRA ESTE SENHOR E EX-BENEFICIÁRIO INFORMADO, E VITIMA DOS MESMOS, E TAL CONDIÇÃO É DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL, E ESTAS DECLARAÇÕES E AÇÕES REALIZADAS É ATÉ À TERCEIRA GERAÇÃO DESTE SENHOR E EX-BENEFICIÁRIO INFORMADO.



Caixa de entrada com resultado do envio de e-mail para destinatários, e entrega adiada  falhada permanentemente: cgpass@inss.gov.br; e o e-mail que mensagem truncou foi o: sr1@inss.gov.




Prova: Caixa de entrada com resultado do envio de e-mail para destinatários, e entrega falhada permanentemente.

Estatísticas Gerais do Blogger do Titular desta publicação que conta com mais de 2701 vizualizações este presente denuncia.

- ATAQUE DE RACKER:



              Em 12 de setembro ouve um ataque de Racker ao email de serviço do Sr. Unatan N. Neves, ; onde foi realizada a troca da senha da mesma, e logo em seguida realizada a recuperação desta conta informada. um alerta para esta e as outras contas deste ex-beneficiário.



Prova 1: Ação de Hacker, realizada na segunda-feira, 12 de Setembro de 2016, às 17:57 (Hora de Brasília), Paraíba - Brasil.

           Informa que tal ação de reckear o verdadeiro email de dados sigilosos desrte presente ex-benficiario e cidadão brasileiro, é uma ação inutil, se for possivelmente feita por pessoas ligadas à pessoas denunciadas aqui e em outros procedimentos, pois a petição que será entregue à cidh/oea, está em outro email sigilosos deste queixoso, que nem o mesmo é mencionado neste email de trabalho eo outros email's deste ex-beneficiário, e com isso nem existe a informação de senha do mesmo e de seu provedor junto à estes email's infromados. tal ação de proteção e defesa de dados e informações, foram ações muito bem planejadas e elaboradas, com base em estudos e matérias de estratégias militares, espionagem, inteligência cibernética e contra espionagem, para que de forma eficaz sejam protegidas este email sigiloso de extrema sigilosidade, para impedir possiveis invasões desconhecidas e percas de dados importantes, onde que este email sigiloso informado é aberto e utilizado apenas em pc pessoal e local seguro.

- AÇÕES PLANEJADAS:



             Preparativos estão sendo preparados junto à Defensoria Pública da Área Cível da Casa da Cidadania em Itaipava e junto à 2ª DPERJ Criminal de Itaipava, estas entidades localizadas em Petrópolis-RJ, como também junto à Corregedoria(s) do(s) Ministério(s) Publico(s) [Estadual (MPRJ) e Federal (MPF)], para que as denuncia destas comprovadas irregularidades informadas e apresentadas, como dos erros de algumas autoridades e dos servidores do INSS, sejam aqueles envolvidos na renovação artificiosa de estado inexistentes deste ex-beneficiário, como também está sendo realizados preparativos para formulação de denuncia em esfera internacional, à oea, por petição com base no artigo (e seus itens): 25.1.2.4.a.6 da convenção interamericana dos direitos humanos, para apreciação junto à comissão interamericana dos direitos humanos (CIDH), e para arremetimento da denuncia contra o estado brasileiro, e seu estado federado: estado do rio de janeiro, à corte interamericana da OEA. para reconhecimento da presente denuncia, pedidos de solução ao presente caso, destas violações de direitos deste ex-beneficiário/e ex-filiado do INSS/MPS, prejudicado e lesado até a presente data por ações irresponsáveis e de negligência tanto dos servidores como das autoridades aqui reclamadas.

- MAIS INFORMAÇÕES E PROVAS JUNTO AOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DO DENUNCIANTE:

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8) OUTRAS DENUNCIAS CONTRA O INSS:

        Reclamações, Denuncias(s), Condenação(ões) CONTRA A APS-PETRÓPÓLIS, INSS e MPS, Servidores(s) Publicos e Outros(s) Enevolvidos(s):







Prova 1: Noticia de 02/05/2006, atualizada esta em 10/04/2012, encontra junto ao Site do Jornal o Globo, feita pelo RJTV da Rede Globo, que noticia a existência de denuncias recebidas em Brasilia/DF, sobre as irregularidades e descaso ocorridas no posto APS-Petrópolis do INSS, com atuação da Justiça Federal de Petrópolis e o INSS e da Procuradoria Geral da União de Brasília tendo conhecimentos dos fatos. Fonte: End. Eletr.: <http://oglobo.globo.com/rio/denuncias-de-irregularidades-descaso-no-posto-do-inss-em-petropolis-4585374>



Prova 2: Publicação de 09/12/2015, atualizada esta em 20/05/2016, encontra junto ao Site do Jornal o Globo (Acervo), da noticia da Ex-procuradora do INSS, do Caso Jorgina de Freitas, que era formada por 20 pessoas envolvidas em esquemas criminosos de fraude contro o INSS . Tendo coo cabeça dessa quadrilha um Juiz, mais 13 colegas de Profissão, e dois Procuradores do INSS. Esta que foi a maior fraude bilionária junto ao INSS.  End. Eletr.: <http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/caso-jorgina-de-freitas-trouxe-luz-fraude-bilionaria-na-previdencia-18255400>


Prova de Crime de Fraude realizada por Servidores do INSS e outros (Processo N° 0000686-39.2014.4.05.8305). Fonte: End. Eletr.: <http://www.mpf.mp.br/pe/sala-de-imprensa/noticias-pe/mpf-em-garanhuns-pe-consegue-condenacao-de-grupo-envolvido-em-fraude-milionaria-contra-o-inss>


MPF/PE consegue condenações por fraudes contra o INSS.

Irregularidade na concessão de benefícios previdenciários gerou prejuízo superior a R$ 460 mil aos cofres públicos
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco obteve, na Justiça Federal, a condenação de um servidor público federal e de dois intermediários de fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), praticadas na Agência de Previdência Social de Areias (PE).
As irregularidades geraram prejuízo de R$ 463 mil aos cofres da autarquia. Ao todo, as apurações do MPF comprovaram a concessão de 32 benefícios previdenciários irregulares, entre fevereiro de 2000 e janeiro de 2001. A denúncia foi oferecida à Justiça em 2006.
A fraude consistia na inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS, relativos a vínculos empregatícios inexistentes. Com isso, eram aumentados os registros existentes e salários de contribuição, além de benefícios terem sido processados com base em documentos falsos.
Penas - O ex-servidor do INSS José Antônio Quirino Neto e os responsáveis por intermediar a fraude entre os requerentes dos benefícios e a agência, Davi Ferreira de Souza e José Amaro Xavier, foram condenados pelo crime de inserção de dados falsos nos sistemas de informação do INSS.
A pena de José Quirino Neto foi de dez anos e oitos meses de prisão, além da perda do cargo público. Ele já se encontra preso por condenação definitiva, em outro processo (2006.83.00.014812-1), relativa á prática do mesmo crime. Entre 2001 e 2003, José Quirino foi responsável pela concessão de 26 aposentadorias indevidas, resultado da inserção de dados falsos no sistema da autarquia. Por esses crimes, ele foi condenado a 11 anos e oito meses de prisão.
Davi Souza foi penalizado com três anos e seis meses de reclusão e José Xavier, com três anos. A todos os sentenciados foi imputada também a pena de pagamento de multa.
Os condenados, com exceção de José Quirino Neto, poderão recorrer da decisão em liberdade. O MPF também poderá recorrer.

O Ministério Público Federal (MPF) obteve recentes condenações de oito pessoas, duas delas rés em mais de 30 ações penais, todas por um mesmo tipo de crime: fraudes à Previdência Social. Os crimes incluem ações voltadas tanto à obtenção indevida de benefícios - estelionato -, quanto a sonegação e a apropriação indébita de contribuições previdenciárias, que reduzem as fontes de custeio da Previdência.

Enquanto o estelionato (artigo 171, § 3º, do Código Penal) é geralmente praticado em benefício de uma pessoa física, a sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A, III, do Código Penal) e a apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal) são praticadas geralmente por administradores de empresas (pessoas jurídicas), envolvem valores mais significativos e constituem importante causa de prejuízo aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É o caso, por exemplo, da Ação Penal nº 46963-64.2011.4.01.3800, em que Joviano Silvino Soares Cunha, administrador não-sócio da empresa Sancler Estrutura para Eventos Ltda, foi condenado a 05 anos e 15 dias de prisão pelos dois crimes. Segundo a denúncia do MPF, no período de maio de 2004 a julho de 2008, Joviano Cunha descontou normalmente as contribuições sociais dos salários dos empregados da Sancler, mas não repassou os valores aos cofres públicos. Para iludir o Fisco, ele lançava informações falsas nos documentos fiscais, omitindo ou reduzindo salários pagos aos empregados, para impossibilitar a verificação do quanto era devido à Previdência.

O débito apurado pela fiscalização ultrapassou o montante de 342 mil reais, e mesmo com a faculdade de aderir ao Refis e parcelar a dívida, a empresa ficou inerte, o que levou à constituição definitiva do débito e ao ajuizamento de ação penal contra o administrador que praticou as condutas criminosas.

Em sua defesa, Joviano Cunha alegou que a Sancler Estrutura para Eventos passava por problemas financeiros à época dos fatos. O juízo federal, contudo, não aceitou a tese, sob o fundamento de que "é imprescindível comprovação cabal da situação extrema", o que não ocorreu. E mesmo se houvesse uma situação financeira ruim, para o magistrado, dificuldades econômicas não excluem a culpabilidade, porque são próprias "do risco inerente à atividade empresarial".

Recebimento indevido 

Se nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciárias o rombo aos cofres públicos é proporcional à atividade econômica desenvolvida pela empresa, no crime de estelionato, as quantias são menores, mas nem por isso menos lesivas aos cofres públicos. Nesse tipo de fraude, os agentes visam ao recebimento fraudulento de benefícios e auxílios previdenciários. Para isso, simulam doenças, informam vínculos trabalhistas inexistentes e falsificam toda espécie de documento para enganar a autarquia, como carteiras de trabalho, guias de FGTS e atestados médicos.

O estelionato, embora ocorra de maneira individualizada, como um filho que não informa o falecimento do pai segurado para continuar recebimento o benefício, também é alvo frequente de esquemas com a participação de várias pessoas na empreitada criminosa.

No início da década passada, a Força-Tarefa Previdenciária, integrada pelo MPF, Polícia Federal e INSS, identificou uma série de irregularidades em um volume significativo de benefícios, bem como grupos e pessoas especializadas nas concessões fraudulentas.

Uma dessas pessoas era o médico Wolmer Miotto, de 60 anos. Na ação penal nº 75527-87.2010.4.01.3800, o réu Abel Pereira Alves admitiu que procurou o médico por indicação de outra pessoa, que lhe disse que Miotto ajudava pessoas a obterem aposentadoria. Ele então "compareceu ao consultório do Dr. Wolmer Miotto, mas não foi examinado pelo médico, que pediu que ele voltasse no dia seguinte, quando recebeu da secretária o relatório médico contendo diversos dados que realmente não condiziam com a realidade", narra a sentença.

Durante a perícia, Abel acabou confessando que não sofria das doenças constantes do atestado; em consequência, o INSS não lhe concedeu o benefício. Mesmo assim, ele foi condenado a 10 meses e 20 dias de prisão, assim como o médico Wolmer Miotto, que recebeu pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias, ambas substituídas por penas restritivas de direitos.

Já na Ação Penal nº 48395-50.2013.4.01.3800, a fraude deu resultado graças à atuação de Reney Costa Aguiar. De acordo com a sentença, Reney Aguiar auxiliou uma senhora a receber irregularmente auxílio-doença entre dezembro de 2005 e maio de 2006. A beneficiária relatou ter conhecido Reney no Hospital das Clínicas em Belo Horizonte, quando esta lhe ofereceu ajudá-la, "principalmente em caso da mesma vir a morrer, pois deixaria os filhos desamparados". Naquele dia mesmo, ela teria assinado vários papéis para Reney, que posteriormente atuou como procuradora da segurada, providenciando os documentos, orientando-a sobre como se portar durante a perícia e levando-a para receber o benefício, quando retia parte do valor, repassando à beneficiária a quantia de apenas R$ 200,00 ou R$ 300,00.

Reney Costa Aguiar foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão. A pena privativa de liberdade também foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos. A denúncia ainda incluiu outras duas pessoas por terem participado do esquema, mas o juízo federal absolveu-as por entender que não ficou comprovada sua participação. O MPF recorreu da sentença, tanto para reverter a absolvição quanto para aumentar a pena de Reney Aguiar.

Recordes 

No entanto, o recorde de acusações por estelionato contra a Previdência está com outras duas mulheres: Ana Maria da Silva, 61 anos, que responde a 27 ações penais na Justiça Federal em Belo Horizonte/MG, e Neide Souza Martins, 57 anos, residente no município de Sete Lagoas/MG, que responde a 15 ações. Assim como Reney, elas agiam como atravessadoras, ou seja, arregimentando pessoas que, mesmo sem terem as condições exigidas pelo INSS, queriam receber benefícios previdenciários.

Ana Maria e Neide chegaram a ser presas em 08 de junho de 2009, durante a Operação Tarja Preta, deflagrada para combater fraudes previdenciárias na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

As apurações da Força-Tarefa Previdenciária apontaram que elas não agiam sozinhas, valendo-se do auxílio de diversas pessoas na execução do esquema, entre parentes (a filha, Renata Soraia de Oliveira, e o irmão, Nilton Aires da Silva, de Ana Maria também são réus em várias ações), despachantes e contadores.

Não há um levantamento oficial sobre o valor total dos benefícios fraudados, embora à época da Operação Tarja Preta, em 2004, a Força-Tarefa Previdenciária tenha suspeitado que as fraudes ultrapassavam os cinco milhões de reais. Para se ter ideia dos valores envolvidos em cada caso, na Ação Penal nº 2008.38.00.012505-7, por exemplo, o prejuízo causado por pagamento de auxílio-doença indevido foi de R$ 89.742,74, correspondente ao período de apenas três anos (julho de 1998 a junho de 2001).

O MPF recorreu das sentenças proferidas em todas as ações penais, pedindo não só o aumento das penas, por considerá-las insuficientes, como também a condenação dos réus que foram absolvidos. Os recursos serão julgados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


26/07/2013
Denúncia  do  MPF/RN  resulta  em  mais  condenações  de  envolvidos  em  fraudes  ao  INSS.

A Justiça Federal condenou mais cinco réus envolvidos em esquemas de fraude ao INSS, alvos da chamada operação “Via Salária”. Cristolesson Amorim Sales, Ivanildo Ferreira da Silva, Neuza Maria da Conceição, Elizabeth Maria da Silva e Sônia Maria da Costa Lima receberam penas que variam de dois a sete anos de reclusão, além do pagamento de multa.
Cristolesson Amorim era servidor da agência do INSS em Patu e, entre fevereiro de 2004 e março de 2006, utilizou certidões e documentos falsos para conceder benefícios previdenciários indevidos a Neuza Maria, Elizabeth Maria e uma terceira mulher, declarada inocente pela Justiça. As irregularidades foram cometida com auxílio de dois intermediários: Ivanildo Ferreira, envolvido em dois dos três casos, e Sônia Maria da Costa Lima, envolvida no outro.
O servidor do INSS aceitou declarações falsas para conceder duas aposentadorias especiais e um auxílio-reclusão. Um dos processos, inclusive, já havia sido indeferido e arquivado, tendo sido reaberto pelo réu, mesmo sem terem sido apresentados novos documentos. As beneficiárias ficavam apenas com uma pequena parte do pagamento retroativo, que totalizou à época quase R$ 90 mil em prejuízos à Previdência Social.




Penas – Cristolesson Amorim Sales foi considerado culpado por inserção de dados falsos em sistema de informação (três vezes), resultando em uma pena de sete anos de reclusão (em regime semiaberto) e pagamento de 240 dias-multa.




Os demais foram condenados por estelionato. Ivanildo Ferreira da Silva a três anos e quatro meses de reclusão e 214 dias-multa; Neuza Maria da Conceição a dois anos de reclusão e 97 dias-multa; Elizabeth Maria da Silva a dois anos e oito meses de reclusão e 155 dias-multa; e Sônia Maria da Costa Lima a três anos e quatro meses de reclusão e 214 dias-multa.

A sentença, porém, concedeu aos quatro últimos a substituição de cada pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade, ainda a serem definidas. A ação penal tramita na Justiça Federal, em Mossoró, sob o número 0001299-38.2009.4.05.8401




Operação – Os condenados fazem parte do grupo de 21 envolvidos em ações fraudulentas praticadas através de requerimento de benefícios indevidos no Instituto Nacional de Seguridade Social. A lista inclui servidores do INSS, intermediários e beneficiados pelo esquema, que foram divididos em quatro grupos quando da denúncia, de autoria da Procuradoria da República no Município de Mossoró.

Outros dois envolvidos nas irregularidades, o servidor do INSS Domingos Alves Brito e o advogado César Batista de Araújo, foram condenados em abril a sete anos e a sete anos e quatro meses de reclusão, respectivamente, além de pagamento de multa.
As fraudes foram descobertas na “Operação Via Salária” (deflagrada em 2007 pela Polícia Federal, INSS e MPF). O golpe consistia em convencer cidadãos a obter indevidamente benefícios previdenciários, tais como auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria especial. Os envolvidos intermediavam o procedimento de concessão, falsificando documentos que eram aceitos como verdadeiros por alguns servidores do INSS.











Justiça Federal no RN 

condena 8 pessoas e 

absolve 2 no processo

da Operação Via Salário

18/02/2014 às 10:3




A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou oito pessoas e absolveu outras duas no processo da Operação Via Salária, onde foram constatadas fraudes na concessão de benefícios do INSS.

A sentença foi proferida pela Juíza Federal Madja de Sousa Moura Florêncio, da 10ª Vara Federal, Subseção de Mossoró. A magistrada analisou que os acusados induziram a Previdência ao erro ao inserirem informações falsas no sistema computadorizado do INSS.

Dos oito réus, o servidor do INSS, Antonio Francisco de Mendonça, foi o que recebeu a maior penalidade. Ele foi condenado a 9 anos de reclusão. Era ele o responsável pela inserção dos dados falsos no sistema. A Juíza Federal Madja Moura ressaltou, durante a sentença, que em um dos casos constatados, Antonio Francisco tinha conhecimento que o benefício já havia sido negado na agência do INSS do município de Alexandria, mas, ainda assim, inseriu dados para concessão do benefício.

O grupo atuava buscando os benefícios de pensão por morte e até auxílio-reclusão (que é recebido pelo dependente quando o beneficiado está preso). A Juíza Federal não acatou o argumento dos réus de que as escutas telefônicas foram feitas ilegalmente.

“No curso dessas interceptações, devidamente autorizadas por autoridade judicial, foram levantados vários indícios de crimes cometidos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, envolvendo servidores da citada autarquia e outros colaboradores em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, o que, também por outras denúncias, resultou na instauração do inquérito policial”, destacou.

CONDENADOS

ANTÔNIO FRANCISCO DE MENDONÇA – pena: 9 anos de reclusão e pagamento de 80 dias-multa (dia multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente)
FRANCISCA DIASSIS PEREIRA DE SOUSA – pena: 3 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 36 dias-multa. A penalidade de reclusão foi substituída por pena restritiva de direito.

RITA DE CÁSSIA DANTAS DO NASCIMENTO – pena: 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 28 dias-multa. A penalidade de reclusão foi substituída por pena restritiva de direito.

ANTÔNIA GORETE RIBEIRO COSME – pena: 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 28 dias-multa. A penalidade de reclusão foi substituída por pena restritiva de direito.

CÉSAR BATISTA DE ARAÚJO – pena: 3 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 36 dias-multa. A penalidade de reclusão foi substituída por pena restritiva de direito.

REGINA SILVA DE AQUINO – pena: 2 anos de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 20 dias-multa. A penalidade de reclusão foi substituída por pena restritiva de direito.

JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, VULGO “MORENO” – pena: 3 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 36 dias-multa. A penalidade de reclusão foi substituída por pena restritiva de direito.

MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA – pena: 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 28 dias-multa. A penalidade de reclusão foi substituída por pena restritiva de direito.

ABSOLVIDOS:

ANTONINO DE SOUZA CARDOSO
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
JFRN

Justiça mantém condenação por golpe ao INSS.

A Justiça Federal de 1º Grau de São Paulo confirmou a sentença e manteve a condenação imposta pelos juízes da primeira vara federal de Sorocaba, Marcos Alves Tavares e Luis Antônio Zanluca, à advogada Rita de Cássia Candiotto, uma das envolvidas no esquema de corrupção dentro da agência local do INSS, investigado pela Polícia Federal dentro da chamada "Operação Zeppelin".




As ações criminosas praticadas desde 2009 consistiam na concessão ou liberação de altos valores devidos aos segurados da Previdência, a partir do recebimento de propina. Outra irregularidade consistia na adulteração do vínculo trabalhista para obtenção de aposentadorias. Rita de Cássia responde pelo crime de corrupção passiva e foi condenada à pena de 8 anos, 10 meses e 3 dias.



Ela está detida em unidade prisional no interior do Estado. Ao todo, 27 condenações, todas elas definitivas, foram decretadas. Enquanto isso, duas mulheres, Cassiana Rodrigues Paes e Palmira de Paula Roldan são procuradas pela Justiça. Outros implicados foram condenados, mas as ações ainda se encontram em grau de recurso.



O esquema do grupo funcionava da seguinte maneira: o funcionário do INSS, Hélio Simoni, falecido em 2012, prestava atendimento ao segurado em sua residência após o expediente no serviço público. Conforme divulgado, ele se fazia passar por advogado e procedia a contagem do tempo de serviço.



Constatado que o segurado tinha o tempo necessário, Simoni dava a opção para que o interessado contratasse ele próprio para encaminhar o trâmite da liberação do benefício na agência. Caso o segurado aceitasse, o próprio Simoni encaminhava o caso para que a advogada Rita, na condição de representante do "cliente", ingressasse com o pedido.



A conduta de Hélio Simoni configurou crime de corrupção passiva, pois o atendimento, que deveria ser feito na agência do INSS, ocorria em sua casa. Como servidor público, ele não poderia receber dinheiro para prestar esse tipo de atendimento. O acusado tinha na prática "dois empregos", "competia com o INSS". 



Usava de seus conhecimentos e de informações privilegiadas para exercer a advocacia administrativa. Em seguida, uma profissional habilitada, no caso Rita de Cássia Candiotto, encaminhava o procedimento e ambos recebiam os honorários cobrados. No total, a Operação deu origem a 338 inquéritos (para investigar os crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, estelionato, exploração de prestígio, contra a honra e inserção de dados falsos em sistemas de informações). Atualmente existem 27 condenações com trânsito em julgado, ou seja, contra as quais não cabe mais recurso.



FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA LEVA A CONDENAÇÃO DE SEGURADO E OUTRO ACUSADO

Fonte: TRF3 - 10/06/2015

Segurado e funcionário do INSS causaram prejuízo de mais de R$ 25 mil
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois acusados de fraude contra a Previdência Social, que teria causado um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 25.854,86.

Segundo a denúncia, um funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi responsável pela inserção de vínculo trabalhista inexistente na carteira de trabalho de um segurado e no sistema informatizado da Previdência Social, efetuando ainda a conversão de tempo de serviço comum em especial, sem o preenchimento dos requisitos legais mediante comprovação com documentação idônea. A manobra fraudulenta resultou na concessão indevida de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado, outro réu da ação.

Em primeiro grau, os réus foram condenados por estelionato contra órgão público e recorreram ao tribunal alegando falta de provas. O segurado disse ainda que teria sido processado somente porque solicitou sua aposentadoria no posto do INSS da Vila Mariana, unidade suspeita de diversas fraudes. Já a defesa do funcionário do INSS afirmou que os dados foram colhidos da carteira de trabalho do segurado, sendo que outros funcionários na agência onde trabalhava também tiveram acesso ao sistema informatizado do INSS e que ele não tinha condições de verificar a autenticidade dos documentos a ele apresentados.

Na decisão do TRF3, contudo, os desembargadores federais confirmaram a condenação. Para eles, as inconsistências da documentação apresentada pelo segurado no seu pedido de aposentadoria requereria a adoção de providências complementares por parte do servidor responsável pela análise dos requisitos para a concessão do benefício.

Além disso, o relator ressaltou que o segurado sabia que não tinha direito ao benefício, tendo sido informado sobre isso pelo próprio INSS, já que ele, na data do requerimento, não contava sequer com o tempo mínimo exigido para sua concessão.

As testemunhas de acusação afirmaram ter verificado a irregularidade dos benefícios concedidos no posto da Vila Mariana como resultado de auditoria e que foi verificada uma grande incidência de ex-servidores do Banespa aposentados por meio de vínculos não comprovados e de reconhecimento de tempo de serviço especial sem a devida comprovação. Um dos depoimentos testemunhais afirma que a fraude era efetuada por meio de incursão no sistema da Previdência, tendo ficado comprovado, através de requisições de diligências, que os vínculos empregatícios não foram confirmados. Processo nº 0004017-39.2003.4.03.6181/SP.

Advogadas são condenadas por fraude de R$ 3 milhões
Data de publicação: 25/03/2008
Estelionato judiciário

por Lilian Matsuura
As advogadas Maria Alice Adão Antunes e Marly dos Santos Abreu foram condenadas a cinco anos de prisão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de multa por terem causado prejuízo de R$ 3,4 milhões à Previdência Social. Diante da denúncia apresentada pelo Ministério Público da União, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que elas praticaram crime de estelionato judiciário e indução ao erro de autoridades judiciais para obtenção de vantagem.
O TRF-2 também determinou a restituição da quantia recebida indevidamente pelas advogadas, que terão de devolver o dinheiro aos cofres públicos. O INSS foi representado pela Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.
O relatório da decisão informa que Maria Alice induziu ao erro o juiz da 17ª Vara Federal, Wanderley de Andrade Monteiro. Ela incluiu 67 aposentados em execução que deveria ser processada em relação a 26 pessoas. Com isso, o valor depositado pelo INSS em sua conta foi muito maior do que o devido.
Irregularidade constatada, o juiz intimou Maria Alice para devolver o dinheiro no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. De acordo com a denúncia, ela não devolveu a quantia e, inclusive, já tinha transferido R$ 890 mil apara a conta da outra advogada, Marly. Esta, por sua vez, já tinha sacado mais da metade do valor.
“A pressa na distribuição dos valores, no espaço que não superou quatro dias, não se dirigiu a pagar os beneficiários da Ação Previdenciária, mas sim a depositá-los nas contas de outros advogados”, relata o desembargador Abel Gomes. Maria Alice argumentou que os R$ 890 mil foram pagos a Marly a título de honorários e que outra parte do dinheiro foi sacada porque precisava do dinheiro para pagar a obra que estava fazendo na sua casa e também para o tratamento de alguém da sua família que estava doente.
Segundo o desembargador, “o valor que Maria Alice transferiu para Marly a título de supostos honorários discrepa daquele que apresentou na tabela de fl. 1008 (apenso), que previa um total de R$ 521.425,95 (R$ 248.298,07 + R$ 273.127,88) para pagamento de honorários advocatícios”. Para o relator, nenhum documento demonstra a necessidade do dinheiro ter sido sacado tão rápido da conta.
Diante disso, para ele, ficou provado que Maria Alice e Marly cometeram o chamado estelionato judiciário, conduta que não está tipificada no Código Penal, mas análoga ao artigo 171. Na jurisprudência dos tribunais, como consta no acórdão, há controvérsias em relação à possibilidade desta tipificação.
O procurador federal Jorge Batista Fernandes Júnior destacou que a AGU vem lutando contra as fraudes previdenciárias desde 1992. “É importante ressaltar que conseguimos recuperar mais da metade da quantia fraudada neste caso.”
As advogadas já recorreram ao Superior Tribunal de Justiça e também ao Supremo Tribunal Federal. Os recursos ainda não foram julgados.
Leia a decisão
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARCILIO DA SILVA
APELADO: MARLY DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO: MANUEL DE JESUS SOARES
APELADO: MARIA ALICE ADAO ANTUNES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTROS
ORIGEM: SETIMA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9700606430)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (fl. 391), assistente da acusação, em face de MARIA ALICE ADÃO ANTUNES e MARLY DOS SANTOS ABREU, visando à reforma da sentença exarada pelo Exmo. Dr. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (fls. 384/387), Juiz da 7ª Vara Federal Criminal/RJ, que absolveu as ora recorridas da imputação de prática das condutas descritas nos arts. 171, § 3° e 168, § 1°, III, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, MARIA ALICE ADÃO ANTUNES teria induzido em erro o MM. Juiz Federal da 17ª Vara Federal, Dr. WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO, incluindo 67 (sessenta e sete) aposentados em execução que deveria ser processada somente em relação a 26 (vinte e seis) autores, gerando a liquidação ilegítima de mais de três milhões de reais, determinada pelo referido Juízo, em 27/06/1996, sendo essa quantia muito superior à efetivamente devida pelo INSS.
Após constatar a irregularidade do pagamento, ainda conforme a denúncia, o Juízo intimou MARIA para que devolvesse a quantia porventura já sacada, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de busca e apreensão. Porém, a quantia não foi devolvida, eis que já havia sido utilizada e, inclusive, cerca de oitocentos e noventa mil reais foram transferidos para a conta de MARLY DOS SANTOS ABREU. Esta, por sua vez, já teria sacado mais da metade do valor original, ficando em conta bancária o saldo restante.
Determinada a busca e apreensão da quantia de quatrocentos e cinqüenta mil reais, a medida restou infrutífera, o que, nos termos da inicial acusatória, confirmaria a intenção de MARLY DOS SANTOS de se locupletar ilicitamente com os valores pertencentes ao INSS.
Sendo assim, MARIA ALICE ADÃO ANTUNES teria obtido para si e para outrem vantagem ilícita, em prejuízo da autarquia previdenciária, induzindo em erro Magistrado Federal, mediante expediente fraudulento, estando incursa nas penas do art. 171, § 3° do Código Penal.
MARLY DOS SANTOS ABREU, ainda segundo a denúncia, no exercício da função de advogada, teria se apropriado de valores alheios de que tinha a detenção, incorrendo nas penas do art. 168, § 1°, inciso III do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 01/08/1997.
Na sentença absolutória (fls. 384/387), o Juízo a quo encampou os fundamentos lançados nas alegações finais do Ministério Público Federal, no sentido de que não teria sido utilizado qualquer meio fraudulento para a obtenção da tutela antecipada, razão pela qual não estaria configurado o crime de estelionato, bem como que a segunda acusada não tinha o dolo de se apropriar de coisa alheia, simplesmente, porque a coisa não era alheia, já que o pagamento foi efetuado por MARIA ALICE como se o dinheiro fosse dela.
O INSS apresentou suas razões apelatórias, às fls. 399/405, em síntese, aduzindo que materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, requerendo a condenação das recorridas nos termos da denúncia.
MARLY DOS SANTOS ABREU e MARIA ALICE ADÃO ANTUNES, em suas contra-razões de fls. 409/423 e 423/435, respectivamente, postularam o improvimento do recurso e a conseqüente manutenção da sentença absolutória.
O parecer ministerial foi lançado, às fls. 442/451, no qual o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO opinou pelo parcial provimento do recurso, com a manutenção da absolvição da apelada MARIA ALICE e condenação de MARLY DOS SANTOS nas penas do art. 168, § 1°, inciso III do Código Penal.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art. 235 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007.

VOTO
O recurso do INSS está corretamente admitido. A autarquia é a ofendida, e por essa razão, por disposição expressa do art. 598 do CPP, pode apelar da sentença absolutória em caso de inércia do MPF.
A primeira questão a ser enfrentada, no presente caso, é a que diz respeito à possibilidade jurídica de o advogado praticar o crime de estelionato através do desempenho de sua atividade forense ou processual, para obter uma vantagem indevida em prejuízo alheio.
Discute-se, com abastança, na doutrina e na jurisprudência, a respeito daquilo que se veio a denominar “estelionato judiciário”, pelo qual se obtém uma decisão judicial induzindo a erro as autoridades judiciárias. O E. Superior Tribunal de Justiça, já teve oportunidade de se manifestar sobre tal questão, em acórdão assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENUNCIA FUNDADA NO ART. 171, CAPUT, COMBINADO COM ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL — TENTATIVA DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. FATO ATÍPICO. PROVIMENTO.
I — O FATO NÃO É TÍPICO. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DA FIGURA DO ESTELIONATO JUDICIÁRIO. A COBRANÇA DE JUROS, ACIMA DO PERMITIDO EM LEI OU SEJA: EXAGERADOS, PODERIA CONSTITUIR CRIME DE USURA. ENTRETANTO, NÃO FOI O PACIENTE DENUNCIADO POR TAL E NEM NARRA A DENÚNCIA, EXPRESSAMENTE ATO DE USURA. REFERE-SE TÃO-SOMENTE QUE O TITULO EXECUTIVO FUNDAMENTAL DE UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO, ORIGINARA-SE DE INFRAÇÃO PENAL DO ART. 4º, LETRA "A", DA LEI N. 1521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
II — UTILIZAR-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA COBRAR DE DEVEDOR DÉBITO REPRESENTADO POR NOTA PROMISSORIA (TITULO EXTRAJUDICIAL), NÃO É CRIME. PODERIA HAVER CRIME NA FORMA DE SE CONSEGUIR O TITULO. POSSIVEL VANTAGEM INDEVIDA PODERIA ESTAR REPRESENTADA NO TITULO, MAS NÃO CONSEGUIDA PELA SUA EXECUÇÃO.
III — A CAUSA DEBENDI DE UM TITULO DE CRÉDITO PODERIA DECORRER DE DELITO, MAS NÃO O CONFIGURARIA O USO REGULAR DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
IV — ATÍPICA A CONDUTA DENUNCIADA, DEVERIA TER SIDO REJEITADA A DENÚNCIA.
V — RECURSO PROVIDO.” (STJ — RHC n° 2889-0-MG — 6ª Turma — Rel. Ministro Pedro Acioli — DJ de 07/03/1994).
No voto-vista do referido julgado, o eminente Ministro VICENTE CERNICCHIARO estabelece o limite da impossibilidade do estelionato judiciário, ao afirmar:
“Como se vê, o crime consistiria em ingressar em juízo para cobrança de crédito ilegal. O denunciado, com isso, tentara “induzir em fraude o preclaro órgão julgador, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio”. Data venia, é evidente a inepcia (sic) da denúncia. Não descreve infração penal. Confunde transação ilegal com a cobrança do crédito resultante. Ademais, narra que a fraude se direcionou ao “órgão julgador”. Daí denominar — estelionato judiciário. A aceitar-se a denúncia, em tese, constituiria delito propor ação judicial e o Autor, a final, restar vencido.”
Ao que parece, tal limite remete à antiga distinção entre fraude civil e fraude penal, lembrando que a primeira, conhecida também como “fraude nos negócios”, não ensejaria o crime do art. 171 do CP, ainda que o negócio ilegal viesse a ser cobrado em Juízo através de processo judicial.
Seja como for, não se pode simplesmente adotar abstratamente uma tese ou precedente, sem que nela estejam enquadradas as situações de fato que possam ser inseridas dentro dos seus limites. Vale dizer, nem toda demanda ilegal que é levada a Juízo para a obtenção de uma vantagem inerente a um ato ou a um negócio jurídico ilegítimo, se identifica e se situa dentro dos limites traçados para o reconhecimento do proscrito estelionato judiciário, podendo ensejar, excepcionalmente, a prática de crime, ainda que do próprio estelionato. Afinal, embora o art. 171 do CP brasileiro não preveja, expressamente, a figura típica do estelionato praticado por meio do processo judicial, como o fez o Código Penal da Espanha (Lei Orgânica n. 10, de 23 de novembro de 1995)[1], no seu art. 248.1 c/c art. 250.1, 2º, também não há limitação que o exclua, quando trata da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante indução ou manutenção de alguém em erro, por qualquer meio fraudulento.
Nesse sentido, a conclusão é de que, em tese, embora possa haver situações em que o ingresso de ação judicial para a obtenção de um ato ou negócio, ambos ilegais, não representam o crime previsto no art. 171 do CP brasileiro, há outras tantas que podem vir a configurá-lo. Para isso, entretanto, devem estar presentes na conduta em concreto analisada, todas as elementares da figura típica do art. 171 do CP, a ser avaliado caso a caso.
Ocorre que o estelionato praticado contra a autarquia federal, crime imputado na denúncia, e cuja tipificação se encontra no art. 171, § 3º do CP, reclama, segundo a lição de BENTO DE FARIA, os seguintes requisitos: a) a obtenção ilegítima de uma vantagem passível de avaliação patrimonial; b) o uso do artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir ou manter o sujeito passivo em erro; c) que o sujeito passivo realize a prestação, voluntariamente, em razão do erro; d) que a manobra fraudulenta tenha influenciado sobre a determinação do sujeito passivo; e) que o sujeito passivo sofra algum prejuízo (In Código Penal Brasileiro, volume IV, p. 166, apud JOSÉ ANTONIO PEREIRA RIBEIRO. Fraude e Estelionato. SP: Sugestões Literárias, 1976, p. 75).
MAGALHÃES NORONHA, a seu turno, destaca como elementos essenciais ao estelionato, cuja ausência não permite a caracterização do crime: a) a vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial (Direito Penal, volume 2, SP: Editora Saraiva, 2000, p. 369).
Portanto, segundo a melhor doutrina, parece irrefutável que para a configuração do estelionato, necessário se faz que a vítima entregue a vantagem ao agente, voluntariamente, e sob interferência do erro ao qual é induzida ou mantida. Se a vítima não entrega a vantagem ao agente nessas circunstâncias, não cabe falar em estelionato.
Mas não se perca de vista que a fraude pode ser empregada em face de uma pessoa e o prejuízo suportado por outra, como nos casos de pluralidade de sujeitos passivos, haja vista o exemplo citado por ROMEU DE ALMEIDA SALLES JÚNIOR, em que o terceiro ao qual a vítima confia o depósito de determinada quantia em dinheiro, é induzido a erro pelo agente e, voluntariamente, lhe repassa o montante (In Apropriação Indébita e Estelionato. SP: Editora Saraiva, 1997, p. 136). Nesse caso, o dinheiro é da vítima, mas a entrega é feita por conduta do depositário que é enganado.
No presente caso, MARIA ALICE foi acusada de ter obtido mandado de arresto em favor de outros beneficiários do INSS que não integravam a relação processual (fl. 03), razão pela qual, para que restasse provada a imputação feita na denúncia, seria necessário que a instrução criminal mostrasse que ela se valeu de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, capaz de levar o juiz a erro — na condição de terceiro sobre quem foi aplicada fraude — para que viesse a permitir o pagamento em prejuízo do INSS.
No caso dos autos, da análise da instrução criminal, depreende-se que estão presentes os elementos para a configuração do crime previsto no artigo 171, na forma do seu § 3º, senão vejamos:
Da leitura do apenso, que traz cópia do processo nº 00.0205190-7, colhe-se que a ação foi julgada procedente (fls. 55/58 e 80/82), tendo sido o INNS, à época INPS, condenado a reajustar os proventos dos autores com base nos índices fixados para a política salarial do Governo.
À fl. 82 do apenso, o Juiz Federal que subscreveu a decisão, Exmo. Sr. CLELIO ERTHAL, foi taxativo ao consignar que “No caso vertente, a pobreza de documentos não permite ao julgador averiguar, com os detalhes devidos, quais foram os índices de revisão adotados pelo INPS. Pelo que, a condenação só poderá ser condicionada, a ser complementada em fase de execução do julgado”. (grifo meu)
Sendo assim, claro foi o Magistrado ao acentuar que se tratava de condenação condicionada à apresentação de documentos que permitissem a averiguação dos índices de revisão adotados para cada um dos 93 autores que compuseram o pólo ativo da lide (fls. 2/6 – apenso).
Para MARIA ALICE tal comando, sem dúvida alguma, havia ficado claro, tanto que, à fl. 99 e seguintes, quando juntou os documentos de alguns dos autores da ação, assim requereu:
Fl. 99 — “ODETE ALVARENGA DE SOUZA FERRARI E OUTROS, nos autos da ação ordinária contra o INSS, em execução, tendo em vista já terem obtido junto ao Posto de Benefício do Instituto os elementos para elaboração do cálculo, solicitado pelo executado, e não sendo justo que fiquem aguardando por tempo indeterminado que os demais autores consigam para si tais elementos, vêm requerer a V. Exa. a juntada dos documentos anexos.

Assim sendo, requerem a intimação do INSS para que apresente o quantum devido aos autores, com base nos elementos ora apresentados, ressalvado o direito daqueles que ainda não atenderam a solicitação do instituto a fazê-lo oportunamente.” (grifo meu)

Sendo assim, é cristalino que MARIA ALICE sabia que não exauria com aqueles documentos, a complementação imposta pelo Juiz prolator sentenciante a fim de satisfazer o crédito dos 93 autores que constavam na inicial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2008

Nove pessoas são condenadas por fraudes no INSS de Campina Grande
Na quarta-feira, 2 de março de 2016, foi prolatada a primeira sentença condenatória da organização criminosa desarticulada durante a Operação Fanes, deflagrada em setembro de 2015 por uma força-tarefa entre o Ministério Público Federal na Paraíba (MPF), Polícia Federal e Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os nove primeiros réus, de um total de 33 denunciados pelo MPF, foram condenados pela Justiça Federal a penas que variam de oito a 24 anos de reclusão e multa de R$ 1.400.000,00 para reparação dos danos causados à Previdência Social. As fraudes contra o INSS foram praticadas na Agência do Dinamérica, em Campina Grande, a 130 km de João Pessoa (PB).
O esquema, comandado por André Soares da Cunha, servidor do INSS, atuou principalmente entre os anos de 2013 e 2015, com o envolvimento de diversas pessoas que tinham tarefas bem definidas, como cooptadores e falsários. A quadrilha atuava especialmente na obtenção de benefícios e empréstimos consignados fraudulentos. Além da prisão e multa, André Cunha também teve decretada a perda do cargo e inabilitação ao exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos, após o cumprimento da pena de prisão.

Desmembramento – A denúncia original contra 33 réus foi desmembrada em seis processos e a primeira sentença é referente ao julgamento do primeiro grupo formado pelos líderes da organização criminosa. Estão sendo realizadas durante todo esse mês de março audiências dos outros cinco grupos desmembrados. Em 2016 já foram instaurados 91 novos inquéritos derivados do desdobramento das investigações.
Os réus condenados são André Soares da Cunha, Aluska Tavares dos Santos, Edvan Ramos dos Santos, Giovanni Caetano Soares da Silva, Romero Batista Teófilo, Dorgival Caetano da Silva, José Alexandre dos Santos, José Pereira da Silva e Jacqueline Guedes Carneiro. Cabe recurso.
Para a procuradora da República Acácia Suassuna, o sucesso das investigações decorreu da conjugação de esforços da força-tarefa entre MPF, Polícia Federal e INSS. “Mas nada disso teria se concretizado se não houvesse tido uma atuação célere, técnica e eficiente por parte da Justiça Federal”, ressaltou.

Celeridade – A Operação Fanes foi marcada pela necessidade de extrema celeridade “porque a investigação ocorreu em tempo real, ainda com as atividades da organização criminosa se desenvolvendo”, contou Acácia Suassuna. “Tivemos que correr contra o tempo para cessar as atividades da organização criminosa porque todos os 298 benefícios fraudulentos estavam ativos, sangrando os cofres públicos”, revelou. O prejuízo causado ao erário foi de aproximadamente R$ 3 milhões.
Em menos de um ano, após início das investigações, saiu a primeira condenação. O inquérito foi instaurado em 29 de maio de 2015, a operação deflagrada em 9 de setembro e a denúncia contra 33 réus apresentada à Justiça Federal em 19 de outubro do mesmo ano. Ainda em dezembro de 2015 foi concluída a instrução criminal (apresentação das provas) e apresentadas as alegações finais pelo MPF.
A sentença condenou os réus pelos crimes tipificados nas leis nº 12.850/2013 e nº 9.613/98, e nos artigos 304 e 313-A, ambos do Código Penal. Também foi decretado o perdimento de bens dos réus em favor da União.
Economia do erário –  Já no momento da deflagração da Operação Fanes foram suspensos os pagamentos dos 298 benefícios fraudulentos. Segundo o INSS, a decisão judicial que determinou a suspensão imediata dos benefícios é inédita no país. Ainda de acordo com a autarquia previdenciária, mensalmente está sendo economizado dos cofres públicos, o valor de R$ 355.173,50, apenas em decorrência do que deixou de ser ilegalmente pago. Após seis meses da deflagração da Operação Fanes, completados ontem, 9 de março, já foi evitado o prejuízo de mais de R$ 2 milhões.
Histórico do caso.

Operação Fanes – Uma força-tarefa do MPF, Polícia Federal e INSS desarticulou em Campina Grande, grupo criminoso que obtinha benefícios previdenciários fraudulentamente, através da atuação do servidor do INSS André Soares da Cunha. Ele trabalhava, em geral, com dois tipos diferentes de benefício: aposentadoria por idade rural e pensão por morte. Na investigação, os esforços foram centrados nas pensões por morte, concedidas com base em dados de empresas e pessoas fictícias e serviam basicamente para pagamento do próprio grupo, familiares e pessoas que conheciam o esquema. A parte ostensiva da investigação ocorreu em 9 de setembro de 2015, com a deflagração da Operação Fanes (em alusão à divindade grega da procriação e geração de novas vidas, uma vez que os investigados “criavam” instituidores e beneficiários da Previdência Social).  Foram cumpridos 17 mandados de prisões preventivas e 11 mandados de prisões temporárias.
Na quarta-feira, 2 de março de 2016, foi prolatada a primeira sentença condenatória da organização criminosa desarticulada durante a Operação Fanes, deflagrada em setembro de 2015 por uma força-tarefa entre o Ministério Público Federal na Paraíba (MPF), Polícia Federal e Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os nove primeiros réus, de um total de 33 denunciados pelo MPF, foram condenados pela Justiça Federal a penas que variam de oito a 24 anos de reclusão e multa de R$ 1.400.000,00 para reparação dos danos causados à Previdência Social. As fraudes contra o INSS foram praticadas na Agência do Dinamérica, em Campina Grande, a 130 km de João Pessoa (PB).
O esquema, comandado por André Soares da Cunha, servidor do INSS, atuou principalmente entre os anos de 2013 e 2015, com o envolvimento de diversas pessoas que tinham tarefas bem definidas, como cooptadores e falsários. A quadrilha atuava especialmente na obtenção de benefícios e empréstimos consignados fraudulentos. Além da prisão e multa, André Cunha também teve decretada a perda do cargo e inabilitação ao exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos, após o cumprimento da pena de prisão.

Desmembramento – A denúncia original contra 33 réus foi desmembrada em seis processos e a primeira sentença é referente ao julgamento do primeiro grupo formado pelos líderes da organização criminosa. Estão sendo realizadas durante todo esse mês de março audiências dos outros cinco grupos desmembrados. Em 2016 já foram instaurados 91 novos inquéritos derivados do desdobramento das investigações.
Os réus condenados são André Soares da Cunha, Aluska Tavares dos Santos, Edvan Ramos dos Santos, Giovanni Caetano Soares da Silva, Romero Batista Teófilo, Dorgival Caetano da Silva, José Alexandre dos Santos, José Pereira da Silva e Jacqueline Guedes Carneiro. Cabe recurso.
Para a procuradora da República Acácia Suassuna, o sucesso das investigações decorreu da conjugação de esforços da força-tarefa entre MPF, Polícia Federal e INSS. “Mas nada disso teria se concretizado se não houvesse tido uma atuação célere, técnica e eficiente por parte da Justiça Federal”, ressaltou.

Celeridade – A Operação Fanes foi marcada pela necessidade de extrema celeridade “porque a investigação ocorreu em tempo real, ainda com as atividades da organização criminosa se desenvolvendo”, contou Acácia Suassuna. “Tivemos que correr contra o tempo para cessar as atividades da organização criminosa porque todos os 298 benefícios fraudulentos estavam ativos, sangrando os cofres públicos”, revelou. O prejuízo causado ao erário foi de aproximadamente R$ 3 milhões.
Em menos de um ano, após início das investigações, saiu a primeira condenação. O inquérito foi instaurado em 29 de maio de 2015, a operação deflagrada em 9 de setembro e a denúncia contra 33 réus apresentada à Justiça Federal em 19 de outubro do mesmo ano. Ainda em dezembro de 2015 foi concluída a instrução criminal (apresentação das provas) e apresentadas as alegações finais pelo MPF.
A sentença condenou os réus pelos crimes tipificados nas leis nº 12.850/2013 e nº 9.613/98, e nos artigos 304 e 313-A, ambos do Código Penal. Também foi decretado o perdimento de bens dos réus em favor da União.
Economia do erário –  Já no momento da deflagração da Operação Fanes foram suspensos os pagamentos dos 298 benefícios fraudulentos. Segundo o INSS, a decisão judicial que determinou a suspensão imediata dos benefícios é inédita no país. Ainda de acordo com a autarquia previdenciária, mensalmente está sendo economizado dos cofres públicos, o valor de R$ 355.173,50, apenas em decorrência do que deixou de ser ilegalmente pago. Após seis meses da deflagração da Operação Fanes, completados ontem, 9 de março, já foi evitado o prejuízo de mais de R$ 2 milhões.
Histórico do caso.

Operação Fanes – Uma força-tarefa do MPF, Polícia Federal e INSS desarticulou em Campina Grande, grupo criminoso que obtinha benefícios previdenciários fraudulentamente, através da atuação do servidor do INSS André Soares da Cunha. Ele trabalhava, em geral, com dois tipos diferentes de benefício: aposentadoria por idade rural e pensão por morte. Na investigação, os esforços foram centrados nas pensões por morte, concedidas com base em dados de empresas e pessoas fictícias e serviam basicamente para pagamento do próprio grupo, familiares e pessoas que conheciam o esquema. A parte ostensiva da investigação ocorreu em 9 de setembro de 2015, com a deflagração da Operação Fanes (em alusão à divindade grega da procriação e geração de novas vidas, uma vez que os investigados “criavam” instituidores e beneficiários da Previdência Social).  Foram cumpridos 17 mandados de prisões preventivas e 11 mandados de prisões temporárias.





Advogado e cliente que utilizaram documento falso em ação contra o INSS são condenados pela JF Uruguaiana

PUBLICADO EM  POR CCN
Dois anos de reclusão e multa. Essa foi a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) a um advogado que auxiliou uma cliente a fraudar documentos para receber indevidamente o benefício de pensão por morte. A sentença, que também condenou a mulher, foi proferida em 26/10 pelo juiz federal Guilherme Beltrami. Os réus ingressaram com pedido de apelação em 6/11.De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, a dona de casa teria ajuizado ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude do falecimento de seu marido. Em comunhão de esforços com seu representante legal, ela teria forjado uma anotação na carteira de trabalho do cônjuge relativa a um vínculo laboral não existente. O benefício teria sido implantado por força de antecipação de tutela judicial em 2002, posteriormente revogada por ocasião da sentença.
Em suas defesas, os réus negaram a falsificação e alegaram ausência de provas suficientes à condenação. Questionaram, ainda, o laudo grafo documentos cópico realizado e solicitaram absolvição.
No entendimento do magistrado, entretanto, os elementos relativos a autoria e materialidade do delito estariam evidenciados pela perícia realizada na carteira de trabalho, pela ausência de qualquer registro do empregador relativa ao segurado, pelas petições assinadas pelo procurador na ação previdenciária e pelos depoimentos colhidos. Ele ressaltou, ainda, que a acusada teria buscado informações junto ao INSS sobre eventual direito à pensão, estando ciente, antes de ingressar na Justiça, da inviabilidade o pedido.
“A inverossímil alegação do réu de que não houvesse verificado a documentação entregue pela cliente do escritório, para posterior instrução de processo judicial, referindo-se esta especificamente ao vínculo alegado do segurado com a empresa, além de ser de per si incompatível com a detalhada elaboração dada à petição inicial do processo, esbarra na afirmação da corré de que este solicitou toda a documentação que esta possuísse e, em face desta, disse ser insuficiente”, complementou. “Mesmo após a sentença de improcedência apontando as inconsistências e irregularidades constatadas, firmou a petição de apelação em março de 2008, tornando inequívoco seu concorrer para o fato e o conhecimento da falsidade do documento em uso, cujo uso, inclusive, ao apelar, reiterou”, pontuou o juiz.
Beltrami julgou procedente a ação e condenou o advogado a dois anos de reclusão e ao pagamento de 97 dias-multa, no valor de 1/10 de salário–mínimo à época dos fatos, cada. A viúva foi sentenciada a um ano de reclusão e 68 dias-multa, na mesma proporção. As penas privativas de liberdade, entretanto, foram substituídas por prestação pecuniária e serviços à comunidade. Cabe recurso ao TRF4.

21 pessoas são condenadas por crimes contra a Previdência Social.

14/03/2016
O Ministério Público Federal em Minas Gerais obteve a condenação de 21 pessoas pela prática de crimes contra a Previdência Social. As sentenças foram obtidas em oito diferentes ações penais, cinco delas tratando do estelionato previdenciários (artigo 171, § 3º e ) e três, da sonegação e apropriação indébita previdenciária (artigo 337-A, III e 168-A), todos do Código Penal. Os casos de estelionato referem-se à prática, contumaz e rotineira, de pessoas que falsificam documentos, como carteiras de trabalho e atestados médicos, simulando falsos vínculos de trabalho e condições de saúde, para o recebimento indevido de benefícios e auxílios previdenciários. Em todas as condenações cujas penas foram inferiores a quatro anos, a Justiça Federal substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestações pecuniárias. O Ministério Público Federal recorreu de todas as sentenças, pedindo o aumento das penas.

Força-Tarefa desarticula fraudes contra a Previdência

26/11/2015
Duas operações da Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Polícia Federal (PF), dissiparam grupos criminosos que fraudavam a Previdência Social. Em Tocantins e em Santa Catarina, as operações ocorreram nesta quarta-feira (25). Em Tocantins, a PF cumpriu 16 mandados de busca e apreensão, seis de prisão preventiva, 14 de condução coercitiva e cinco de sequestro de bens, nos municípios de Palmas, Paraíso do Tocantins e Gurupi. A Operação Andjey desarticulou fraudes significativas no Estado, segundo o chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do MTPS, “porque as pensões concedidas geravam pagamentos retroativos em decorrência de supostos óbitos dos instituidores ocorridos há muito tempo”. A quadrilha utilizava certidões de nascimento falsas para conseguir benefícios de pensão por morte. Em resposta, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos financeiros de envolvidos, além da suspensão judicial dos benefícios previdenciários identificados com indícios de irregularidades. A Andjey é resultado de investigações iniciadas em 2013, depois de constatadas fraudes em oito casos de pensão por morte na agência da Previdência Social de Paraíso do Tocantins. Acusado de facilitar os crimes, um funcionário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) foi exonerado. Ao todo, 55 irregularidades foram detectadas no Estado, representando um prejuízo de R$ 3 milhões. Entretanto, com a desarticulação da quadrilha, a Força-Tarefa impediu a fuga de R$ 7,3 milhões, levando-se em consideração a expectativa média de sobrevida dos supostos beneficiários. Os investigados vão responder pelos crimes de estelionato qualificado, falsificação de documentos públicos e privados, organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa e passiva. No caso de condenação pela Justiça, eles estarão obrigados a ressarcir os cofres públicos. Em Santa Catarina, a Força-Tarefa também desarticulou fraudes previdenciárias nesta quarta-feira (25). A Operação Mercúrio foi executada nos municípios de Biguaçú, Imbituba e São José. A PF cumpriu seis mandados de busca e apreensão e três de condução coercitiva. Assim como a Andjey, a Mercúrio também teve início em 2013, quando o setor de inteligência do MTPS percebeu que um escritório de contabilidade agia na inserção irregular de vínculos trabalhistas no cadastro de trabalhadores para obtenção fraudulenta de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. As investigações identificaram 15 benefícios com indícios de irregularidades, o equivalente a R$ 300 mil em prejuízos aos cofres públicos. A Força-Tarefa estima ter evitado rombo futuro de aproximadamente R$ 500 mil. 
Bahia
Sete pessoas acusadas de fraudar a PS na Bahia foram presas pela PF, na terça-feira (24). As detenções ocorreram em Ibirataia (BA), no momento em que a quadrilha tentava acesso a benefícios de amparo social ao idoso e de pensão por morte, utilizando documentos falsos. A quadrilha será indiciada pelos crimes de tentativa de estelionato, sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos, e de uso de documento falso, com pena de reclusão de dois a seis anos.
Fonte: Portal Brasil

PF deflagra operação contra fraude na Previdência

27/10/2015
Uma operação da Polícia Federal e do Ministério da Previdência Social desarticulou, na manhã desta terça-feira, um grupo responsável por fraudes em benefícios da Previdência Social e do seguro-desemprego no Rio Grande do Sul. Conforme a PF, o esquema já teria causado um rombo de R$ 1,5 milhão ao INSS e de R$ 275 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Foram cumpridos oito mandados de busca e apreensão em escritórios e residências em Porto Alegre e Viamão. A operação é chamada de Terra dos Poetas pois um dos principais investigados é de Santiago, cidade conhecida assim. Durante as investigações, foram identificadas empresas desativadas há anos e que, nos últimos tempos, passaram a ser utilizadas para registros falsos de emprego — gerando direito a benefícios. Uma única aposentadoria irregular detectada causou à Previdência Social prejuízo em torno de R$ 500 mil. Uma das empresas onde agentes fizeram buscas nesta manhã foi criada na década de 1970 para atender às necessidades de segurança privada de um grupo empresarial do Estado. No final dos anos 90, a empresa deixou de funcionar, porém continuou ativa perante a Receita Federal e foi transferida para o nome de “laranjas”. Os antigos proprietários, com o auxílio de um contador, passaram a confeccionar GFIPs (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social) para a empresa informando empregados que nunca existiram.
“As empresas não funcionam mais, mas estão ativas perante a Receita Federal, inserem os tempos de serviço de seus “empregados” com o valor no teto e requerem os benefícios. Elas não fazem nenhuma contribuição previdenciária, mas têm entre 20 e 30 funcionários com acesso aos direitos”, explica a delegada da PF que coordenou a força-tarefa em Porto Alegre.
Vários dos vínculos empregatícios totalizam 30 anos. Segundo a PF, são pessoas que nunca contribuíram para a Previdência Social e que, com a fraude, obtiveram aposentadorias próximas ao teto da Previdência Social. Os beneficiários do esquema são engenheiros, advogados, e alguns são funcionários públicos do Estado do Rio Grande do Sul já aposentados. A pedido da PF, o Poder Judiciário determinou o sequestro de bens dos investigados e a suspensão cautelar do pagamento dos benefícios fraudados.  Os suspeitos serão indiciados por estelionato contra a Previdência Social e falsidade de documento público.

Oito estelionatários são condenados em BH por fraudar benefícios previdenciários

17/09/2015
Oito integrantes de uma organização criminosa especializada em fraudar a Previdência Social foram condenados por estelionato e sete também foram sentenciados por formação de quadrilha. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a atuação do grupo foi descoberta em 2007, quando uma das denunciadas apresentou um atestado médico falso ao INSS para obter prorrogação no recebimento de auxílio-doença. O documento fraudado foi comprado em um escritório de despachantes com sede na rua Curitiba, no Centro de Belo Horizonte. Ao julgar o caso, a Justiça Federal comprovou que os réus eram especializados na intermediação de processos para a concessão de benefícios previdenciários e providenciavam, inclusive, a falsificação de documentos quando o interessado não preenchia os requisitos exigidos pelo INSS. Os condenados chegavam a instruir os requerentes dos benefícios sobre como deviam se portar e trajar ao comparecer a perícia.
Sentença
As investigações realizadas pela Polícia Federal, em conjunto com o MPF, mostraram que a quadrilha agiu pelo menos de 2000 a 2007 na fraude a benefícios previdenciários que, depois, tiveram de ser revistos pelo INSS. Os acusados receberam uma mesma pena pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha: 2 anos e 4 meses de prisão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos. Após as condenações, que foram revertidas a prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, o MPF recorreu da sentença, alegando que as penas aplicadas são insuficientes. O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

PF, PMF e Ministério da previdência desarticula quadrilha que fraudava benefícios na PB

09/09/2015
Foi deflagrada na manhã desta quarta-feira (09) pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e o Ministério da Previdência social, em sete cidades da Paraíba, e uma de Pernambuco, a operação FANES, que combate uma estrutura criminosa especializada em fraude na concessão de benefícios previdenciários no Estado, principalmente aposentadorias e pensões. A Força Tarefa Previdenciária está cumprindo 17 mandados de prisão preventiva, 11 de prisão temporária, 30 mandados de busca e apreensão, todos expedidos pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em Campina Grande, nas cidades de Campina Grande, João Pessoa, Cajazeiras, Patos, Puxinanã, Mogeiro, Caturité e Recife. Os investigados responderão pelos crimes de Organização Criminosa, Lavagem de Dinheiro, Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação e Estelionato. Participam da operação, 140 Policiais Federais e 16 Servidores da Previdência Social. A estimativa é que a atuação do grupo tenha causado um prejuízo de mais de R$ 3 milhões aos cofres públicos, considerando o efetivamente pago desde o mês de outubro de 2014 (quando foram detectadas as fraudes). Ademais, quando considerada a expectativa de vida dos supostos beneficiários, tanto dos benefícios concedidos já indicados como fraudulentos, quanto daqueles que passarão por auditoria, o prejuízo evitado poderá ultrapassar os R$ 100 milhões. A quadrilha utilizava documentação falsa para buscar comprovar o exercício de atividade rural e, em muitos casos, chegou-se a conceder benefício rural apenas com entrevista, sem a necessidade de juntar qualquer documento. Após a concessão do benefício, imediatamente eram incluídos empréstimos consignados por meio de operadoras de crédito ou financeiras. O termo “FANES” faz referência ao mito Grego da “Criação”, uma vez que os investigados “criavam” pessoas, supostamente passíveis de serem beneficiárias das fraudes na Previdência Social.

Fonte: Paraíba

PF desarticula quadrilha que fraudava benefícios previdenciários na Bahia

04/08/2015

Na manhã desta terça-feira (04), a Polícia Federal e o Ministério da Previdência Social deflagraram a operação “Walking Dead II”, com o objetivo de desarticular uma quadrilha criminosa especializada em fraudar benefícios previdenciários nos municípios de Salvador, Jacobina e Ourolândia. As investigações da PF apontam que os envolvidos apresentavam diversos documentos falsos – certidões de óbito, certidões de casamento, carteiras de trabalho com vínculos empregatícios falsos, entre outros – nas Agências da Previdência Social e conseguiam obter os benefícios de forma fraudulenta. Alguns dos investigados possuíam, ainda, documentos de identificação em duplicidade, alterando apenas alguns detalhes, como nome da mãe e data de nascimento, sendo que em cada documento o fraudador possuía mais de um benefício ativo perante o INSS ( Instituto Nacional do Seguro Social). A operação está cumprindo seis mandados de busca e apreensão e três mandados de prisão preventiva nas cidades de Salvador, Jacobina e Ourolândia. Os investigados responderão pelos crimes de estelionato qualificado, falsificação de documentos público e associação criminosa, cujas penas somadas, caso condenados, podem chegar a até 16 anos de prisão. A primeira fase da operação foi deflagrada em dezembro de 2014, tendo sido cumpridos seis mandados de busca nos municípios de Jacobina e Ourolândia. O resultado das buscas iniciais levou à identificação de outros membros da associação criminosa, justificando a expedição de novos mandados oriundos da Justiça Federal em Campo Formoso.


Fonte: R7

Três servidores são presos em operação contra fraude milionária no INSS

23/06/2015
Na manhã desta terça-feira (23) quatro pessoas, entre elas três servidores públicos, foram presas em Formosa (GO). Elas são suspeitas de integrar a quadrilha especializada em fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que causou um rombo de aproximadamente R$ 170 milhões nas contas da previdência. Na operação Lapa da Pedra, a Polícia Federal (PF), em conjunto com o Ministério da Previdência Social, também apreendeu documentos, computadores e cartões magnéticos. No total, foram cumpridos 78 mandados de busca e apreensão, 4 de prisão temporária e 70 de condução coercitiva no Distrito Federal e em Goiás, Tocantins, Alagoas e Minas Gerais. Expedidos pela Justiça Federal, os mandados foram cumpridos nas cidades de Formosa (GO), Goiânia (GO), Palmas (TO), Maceió (AL), Uberlândia (MG), Buritis (MG) e em regiões administrativas da capital federal. Além das prisões temporárias, agentes também flagraram três pessoas por posse ilegal de arma, em Formosa, que também foram detidas. Cerca de 300 policiais federais e 60 servidores da Previdência Social participaram da ação. A investigação foi iniciada após a polícia constatar uma fraude de R$ 6 milhões, que afetaram 51 benefícios. Na segunda fase da apuração, o prejuízo foi calculado em R$ 31 milhões, em aproximadamente 400 benefícios. Se todos os fraudadores recebessem os benefícios indevidamente até a expectativa de vida de cada um, o prejuízo poderia chegar à quase R$ 170 milhões. O grupo atuava principalmente em fraudes e benefícios urbanos e rurais. As fraudes remontam mais de 10 anos de ação do grupo. Para conseguir desviar os recursos públicos, o esquema contava com o auxílio de servidores da Previdência Social, que inseriam dados falsos nos sistemas de cadastro, concedendo benefícios a pessoas que não tinham direito ao benefício. Outros concediam benefícios ao setor rural, com o auxílio de declarações falsas do Sindicato Rural local. O bando contava com apoio de despachantes, contadores, empresários, atravessadores junto ao INSS. A PF também apura a participação de advogados.

Atuação da PFE/INSS como assistente de acusação obtém condenação de fraudadores

Atuação da PFE/INSS como assistente de acusação obtém condenação de fraudadores amento: Atuação da PFE/INSS como assistente de acusação obtém condenação de fraudadores
Publicado 12/03/2009 Atualizado às : 12:06:16


A Operação "Anos Dourados" foi deflagrada na manhã de 19 de outubro de 2006, resultando na prisão temporária de 68    pessoas e no cumprimento de 95 mandados de busca e apreensão nos Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul e Paraná.

O esquema desbaratado consistia na inserção fraudulenta de vínculos laborativos para simular um suposto período contributivo, com o fim de obter benefícios previdenciários fraudulentos. Para isso, os fraudadores valiam-se de empresas em nome das quais prestavam informações falsas à Previdência Social.


Foram suspensos 1.561 benefícios previdenciários que totalizavam pagamentos mensais de R$ 4 milhões pela Previdência, bem como foram cancelados 1.318 vínculos empregatícios inseridos de maneira fraudulenta, que seriam usados para novas prestações irregulares.


Dentre os beneficiários dos 1.561 benefícios suspensos, cerca de 350 ingressaram com mandados de segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo a Procuradoria Federal Especializada do INSS prestado informações sobre a irregularidade dos mesmos, as quais ensejaram o indeferimento de cerca de 95% dos pedidos de restabelecimento apresentados.


A maioria das aposentadorias falsas atingia o então teto da Previdência, de R$ 2,8 mil.


Na sentença penal condenatória, publicada esta semana pelo Juízo da Vara Federal de Nova Friburgo, nove réus foram condenados a penas que variam de 4 a 20 anos de reclusão. Todos os servidores do INSS condenados tiveram decretada a perda de seus cargos públicos.





   A 
Representação da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Nova Friburgo, vinculada à Procuradoria Seccional do INSS em Petrópolis atuou como assistente de acusação no curso do processo, pugnando pela condenação dos acusados e pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário. Página 1 de 9.453 resultados

TJ do Rio homologa leilão de mais um imóvel da fraudadora Jorgina de Freitas

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 29/05/2013 18:09
A presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, homologou a data de mais um leilão de imóvel da advogada Jorgina Maria de Freitas Fernandes. Ela foi condenada a 14 anos de prisão por fraudes contra o INSS, e a pena imposta pelo Órgão Especial do TJ do Rio, em julho de 1992, também incluiu a perda do produto do crime.
De acordo com o edital, o leilão do apartamento, localizado na Avenida Delfim Moreira, no Leblon, Zona Sul do Rio, será realizado nos dias 12 e 28 de agosto, em primeira e segunda praças, respectivamente, e na última será arrematado pela melhor oferta. O imóvel, de 188 metros quadrados, com varanda e vista para o mar, está avaliado em R$ 6,6 milhões. O leiloeiro público designado é Edgar de Carvalho Júnior.
Os cerca de 60 imóveis adquiridos por Jorgina de Freitas com dinheiro da Previdência Social foram sequestrados e estão sob a administração do INSS. Estão localizados em Curitiba, Búzios, Rio das Ostras, Cabo Frio, Nova Iguaçu, Petrópolis, Volta Redonda e Minas Gerais. Na cidade do Rio de Janeiro, há apartamentos no Leblon, terrenos na Barra da Tijuca e demais imóveis em Jacarepaguá, Andaraí e na Rua Uruguaiana, no Centro da cidade.
A Justiça do Rio já arrecadou R$ 1,81 milhão com o leilão de seis imóveis de Jorgina Maria de Freitas, no dia 27 de abril de 2011. Na ocasião, a propriedade mais valiosa e tombada pelo Patrimônio Histórico foi um casarão em Petrópolis, na Região Serrana do Rio, arrematado por R$ 930 mil. Outros imóveis, três terrenos, com uma área de 680 metros quadrados cada, no Loteamento Baia Blanca, situado na Enseada Azul, no município de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, foram vendidos, por R$ 165 mil, R$ 167 mil e 168 mil, para um mesmo comprador. No mesmo loteamento, foi arrematado um terreno, com área de 416 metros quadrados, por R$ 240 mil. O último imóvel, vendido por R$ 140 mil, foi um terreno de 800 metros quadrados, no mesmo loteamento.
Na última terça-feira, dia 28, o TJ fluminense realizou o leilão de um apartamento de 214 metros quadrados de outra fraudadora do INSS, a advogada Terezinha de Jesus Freitas Carvalho. Avaliado em R$ 4,28 milhões, o imóvel, também localizado no Leblon, foi arrematado na primeira praça por R$ 5,6 milhões.
Processos nº 0044134-40.2005.8.19.0000// nº 1991.068.00004-OES 00

TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 8551 PA 2000.39.00.008551-1 (TRF-1)

Data de publicação: 21/09/2007
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO-FURTO (ART. 312 , § 1º , DO CP ). AUTARQUIA FEDERAL - INSSCONCESSÃO DE APOSENTADORIAIRREGULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA COM REDUÇÃO DA PENA POR MEIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉ POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. 1. Condenação fundada em prova colhida na fase inquisitorial. Impõe-se a absolvição de co-ré quando a prova colhida demonstra-se insuficiente a respaldar um decreto condenatório. 2. Restou demonstrado que a versão apresentada pelo co-réu foi rechaçada pelo conjunto probatório, comprovando-se que o mesmo concorreu para subtração de dinheiro público, concedendo benefício previdenciário de forma irregular. 3. Estabelecendo o Código Penal , quanto ao delito do art. 312 , § 1º , a gradação de dois a doze anos para a pena corporal, a concretização feita na sentença excede, injustificadamente, o teto máximo legal, impondo, assim, no particular, a revisão da sentença, para, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis elencadas pelo Magistrado, fixar a pena-base em três anos de reclusão, acrescidos de seis meses pela agravante do art. 61 , inciso II , alínea 'g', do aludido Código, sendo afastada, por falta de indicação da prova, a agravante do art. 61 , inciso I , restando, pois, a condenação final à pena de três anos e seis meses de reclusão. Quanto à pena pecuniária, deverá ser reduzida para trinta dias-multa. 4. Apelação de Myrle Nelma Lima da Costa provida. 5. Apelação de Walter Ferreira Ribeiro improvida. 6. Habeas Corpus de ofício para redução da pena imposta ao réu WALTER FERREIRA RIBEIRO.
Encontrado em: ). AUTARQUIA FEDERAL INSS. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA IRREGULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA... previdenciário de forma irregular. 3. Estabelecendo o Código Penal , quanto ao delito do art. 312 , § 1

TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5898 PA 2000.39.00.005898-0 (TRF-1)

Data de publicação: 27/04/2007
Ementa: PENAL. PECULATO, ART. 312 , § 1º, DO CÓDIGO CIVIL . CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE CONTRA O INSS.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉUS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DE CO-RÉUS EM RAZÃO DA SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistência de nulidade da sentença pelo fato de o Ministério Público ter alterado a definição jurídica do fato descrito na denúncia (art. 171, § 3º, do CPB) por ocasião das alegações finais (art. 312, § 1º, do CPB). O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação jurídica que se lhe atribui. Não havendo alteração na descrição dos fatos, ausente qualquer prejuízo para defesa decorrente da mudança na tipificação do delito perpetrado pelo agente. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências requeridas por um dos apelantes. As providências pleiteadas não se encontram dentre as que solicitam determinação judicial para o seu implemento. Ao contrário, trata-se de medidas que deveriam ser tomadas pela própria parte. Preliminares rejeitadas. 3. Absolvição de co-réus por insuficiência de provas deve ser mantida, à míngua de subsídios que levem a outro entendimento. 4. A versão apresentada pelos co-réus foi rechaçada pelo conjunto probatório, comprovando-se terem concorrido para apropriação de dinheiro público, concedendo benefício previdenciário de forma irregular. 5. Apelações de José Maria e Mirle Neulma improvidas e apelos de Raimundo David e Vera Lúcia não conhecidos.

TRF-2 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ENUL 200251030028833 RJ 2002.51.03.002883-3 (TRF-2)

Data de publicação: 04/05/2012
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO IRREGULAR DEAPOSENTADORIA. SERVIDOR DO INSS. PECULATO. BENEFICIÁRIO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A nulidade relativa por ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar exige arguição tempestiva e demonstração do prejuízo, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 514 do CPP . Precedentes do STF e STJ. 2. Além do beneficiário, incorre nas penas do crime de estelionato previdenciário, por inclusão de falsos vínculos empregatícios em documentação destinada a obter o benefício, o servidor autárquico que insere os dados fictícios. 3. As graves consequências devem ser valoradas como circunstância judicial na dosimetria, conforme o princípio da proporcionalidade, quando expressivo o prejuízo da autarquia e extenso o tempo de percepção do benefício fraudulento. 4. Em caso de condenação superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, cabendo ao magistrado ponderar os elementos concretos constantes dos autos e proceder à substituição. Aplicação do disposto no artigo 44 , § 2º , do Código Penal . 5. Recursos de apelação desprovidos.

TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel AC 403922 CE 0002111442006405999901 (TRF-5)

Data de publicação: 05/08/2009
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA TURMA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AMPARO SOCIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS COM A INFORMAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE JÁ POSSUI APOSENTADORIA POR IDADE (FLS. 180/181). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO AMPARO SOCIAL, A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DAAPOSENTADORIA POR IDADE, RESSALVANDO O DIREITO DA DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO AMPARO SOCIAL COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO IRREGULAR DO AMPARO SOCIAL E A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. - Considerando que restou devidamente comprovado nos embargos declaratórios, através de extratos da DATAPREV, que a autora já percebe aposentadoria por idade, entendo que os presentes declaratórios devem ser conhecidos e providos, para determinar o cancelamento do amparo social, a partir da data de início daaposentadoria por idade, ressalvando o direito da demandante à percepção das parcelas atrasadas do amparo social, compreendidas entre a data da suspensãoirregular do amparo social e a data da concessão da aposentadoria por idade. - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

TRF-5 - Apelação Civel AC 368722 PE 2003.83.00.027069-7 (TRF-5)

Data de publicação: 27/05/2008
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. AUDITAGEM NO ATO DE CONCESSÃO. POSSIBILIDADE SE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.784 /99. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DIREITO DE DEFESA DO BENEFICIÁRIO RESPEITADO. ANULAÇÃO DO ATO. PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. - Constatado indício de irregularidade na concessão de benefício previdenciário, deve o INSS, nos termos do artigo 69 , parágrafo 1º , da Lei nº 8.212 /91, revisar o ato de concessão, mediante processo administrativo no qual conceda ao favorecido apresentar defesa, provas ou documentos que possam justificar a sua manutenção. Hipótese verificada no caso. - Verificada, na revisão do ato, a inexistência de prova do tempo mínimo de 30 anos de serviço e contribuição, exigido na legislação de regência, descabida a pretensão da manutenção do pagamento do benefício, ainda que de forma proporcional. - A absolvição do postulante em processo criminal, no qual foram condenados funcionários de Posto do INSS pela prática de atos que permitiram a concessão de diversos benefícios irregulares não justifica, somente por isso, o restabelecimento de aposentadoria implantada ao arrepio da lei. - Apelação improvida.

TJ-SC - Apelação Cível AC 726706 SC 2008.072670-6 (TJ-SC)

Data de publicação: 02/10/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DO DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. ATO QUE, EMBORA IRREGULAR - A APOSENTAÇÃO FOI DEFERIDA À SERVIDORA PÚBLICA CONTEMPLADA PELA ESTABILIDADE CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT, QUANDO SOMENTE FAZIA JUS A ELA O SERVIDOR EFETIVO - NÃO PODE MAIS SER REVISTO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784 , DE 29.1.1999, POIS TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA SUA CONCESSÃO. BENEFÍCIO QUE É DEVIDO, PODENDO SER ACUMULADO COM A PENSÃO CONCEDIDA PELO INSS. SEGURADA FALECIDA NA DATA DE 11.11.2005. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ATÉ "O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL" ACRESCIDOS DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA PARCELA EXCEDENTE. ART. 40 , § 7º , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 , DE 19.12.2003. E ART. 16, INCISO I, DA LEI COMPLR N. 308, DE 22.12.2000. MARÇO INICIAL. DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JUROS MORATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO E DESDE A DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O MOMENTO EM QUE A PRESTAÇÃO DEVERIA TER SIDO PAGA, COM A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES ADOTADOS NO PROVIMENTO CGJ N. 13/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20 , §§ 3º E 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MUNICÍPIO QUE É ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.O Município que aposentou a servidora pública falecida tem a obrigação de pagar pensão por morte ao viúvo, ainda que este também faça jus à pensão previdenciária concedida pelo INSS. 2. "De acordo com o disposto no art. 40 , § 7...

TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 370482 RJ 2004.51.01.011497-2 (TRF-2)

Data de publicação: 18/09/2007
Ementa: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO IRREGULAR – DANO MORAL – VERBA – FIXAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS – COMPENSAÇÃO I – Ao conceder aposentadoria a pessoa que se faz passar por beneficiário e que apresenta documentação fictícia acerca de tempo de serviço/contribuição, responde o INSS por danos morais causados ao real segurado, mormente quando a este seja indevidamente imposto o dever de ressarcir o erário, sob ameaça de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, mesmo tendo ele informado previamente que teve documentos roubados no ano de 1988, que não havia requerido a aposentadoria e que não recebera um centavo dos cofres públicos. II – Verba compensatória do dano moral, arbitrada no equivalente a dez por cento do valor do débito ilicitamente imposto ao segurado, que se mostra moderada e razoável na espécie, frente às conseqüências que a ação estatal trouxe ao prejudicado. III – A fixação de indenização por danos morais em montante inferior às expectativas do autor não implica sucumbência recíproca. IV – Recurso do INSS conhecido e improvido e recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: do INSS e à remessa, na forma do voto do Relator. QUINTA TURMA ESPECIALIZADA DJU - Data::18

TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5830 RJ 2004.51.02.003046-3 (TRF-2)

Data de publicação: 14/10/2008
Ementa: PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR AUDITORIA. APRESENTAÇÃO DE VÍNCULOS FRAUDULENTOS PARA ALCANÇAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. DADOS DO CNIS – MERO PONTO DE PARTIDA PARA AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DOLO DO AGENTE, QUE REQUEREU O BENEFÍCIO SABENDO A ELE NÃO FAZER JUS E SE BENEFICIOU DO PAGAMENTO POR VÁRIOS ANOS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Trata-se de ação penal por alegada fraude para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço: NB 42/106.921.658-2, com DIB em 12.08.1997, com suspensão, por Auditoria, em 01.07.2002. A ré foi dada como incursa nas penas do artigo 171 , § 3º , do Código Penal . Denúncia fundada na apresentação de falsos vínculos empregatícios (foram somados 21 anos de tempo de contribuição), estando fundada nas apurações em processo administrativo regular de revisão do benefício, a que se seguiu inquérito policial. Inocorrência de prescrição, por se tratar de crime eventualmente permanente, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 111, inciso III, do C. Penal, ou seja, o início do prazo prescricional só se dá no dia em que cessa a permanência, ou seja na data do último pagamento antes da suspensão do benefício (mantida mesmo após impetração de segurança, denegada), tendo, depois, sido interrompido o prazo prescricional com o recebimento da denúncia e com o registro da sentença condenatória. Não configuração de inversão do ônus probatório, por não ter a denúncia se fundado exclusivamente nas informações do CNIS, mas em processo administrativo regular, com diligências conclusivas pela Auditoria do INSS. Impossibilidade de se estender à autora a absolvição concedida ao servidor do INSS, habilitador do benefício, por serem diversas as situações e quanto a este inexistem provas de sua responsabilidade, já que na época não havia obrigatoriedade de consulta ao CNIS para conferir os dados informados pelo (s) requerente (s) de benefício. Dolo do agente, a apelante, que requereu o benefício sabendo a ele não fazer jus e se beneficiou do pagamento das prestações da aposentadoria irregular por alguns anos. Some-se ter havido informação de valores superiores de salários-de-contribuição quanto ao período básico de cálculo, para obter valor superior para a RMI do benefício. Pena no mínimo legal, com deferimento da substituição por penas restritivas de direito, sendo moderada a fixação da multa. Desprovimento do apelo, mantida a condenação da apelante....

TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 50280 SE 2003.05.00.020407-1 (TRF-5)

Data de publicação: 21/06/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO REFERENTE À CONCESSÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUIZ "A QUO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Pedido de restabelecimento de aposentadoria especial atendido pelo Juízo "a quo" por meio de antecipação de tutela; - Alegações do INSS quanto ao possível deferimento irregular do benefício, fato que impediria o acolhimento do pleito do agravado; - Ausência de qualquer elemento nos autos principais e no agravo que corrobore as razões do agravante; - Ademais, julgada a ação principal e confirmada a tutela na sentença, o MM. Juiz singular, finda a instrução, não encontrou qualquer elemento que tivesse o condão de demonstrar que o benefício fora concedido irregularmente; - Ausência de teratologia na decisão agravada; - Agravo de instrumento improvido.

TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 6050 RJ 2007.51.04.000023-4 (TRF-2)

Data de publicação: 18/07/2008
Ementa: PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR AUDITORIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE TEMPO MÍNIMO PARA A APOSENTADORIA. INDEVIDA INSERÇÃO DE DADOS INCORRETOS PARA ALCANÇAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E TAMBÉM PARA O CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DO AGENTE, QUE REQUEREU O BENEFÍCIO SABENDO A ELE NÃO FAZER JUS E SE BENEFICIOU DO PAGAMENTO POR VÁRIOS ANOS. PENA NO MÍNIMO LEGAL, DOSIMETRIA CORRETA. DESPROVIMENTO DO APELO. Trata-se de ação penal por alegada fraude para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/117.783.202-7, com DIB em .21.08.2000, com suspensão, por Auditoria, em 31.07.2006. O réu foi dado como incurso nas penas do artigo 171 , § 3º , do Código Penal . Denúncia fundada em apresentação de dados falsos (inserção indevida de vínculos laboratícios e informação de valores superiores de salários-de-contribuição quanto ao período básico de cálculo, para obter valor superior para a RMI do benefício), tendo, ainda, o segurado, residente em Petrópolis, se dirigido à Agência do INSS em Volta Redonda, onde obteve o benefício no mesmo dia do requerimento, habilitado e concedido por servidora já demitida do serviço público, por fatos da mesma natureza. Alegação que se rejeita de inobservância dos pressupostos de admissibilidade da ação penal, pretendendo ter ocorrido a vedação do artigo 43 , III do CPP , por a denúncia estar desacompanhada de prova pré-constituída, quando houve IPL e apuração em processo administrativo de revisão de benefício, conforme os dois apensos. Inocorrência de prescrição, por se tratar de crime eventualmente permanente, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 111, inciso III, do C. Penal, ou seja, o início do prazo prescricional só se dá no dia em que cessa a permanência, ou seja na data do último pagamento antes do cancelamento ou da suspensão do benefício. Não configuração de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal sobre a qual não foi satisfatória a justificativa e que não se mostrava pertinente. Dolo do agente, que requereu o benefício sabendo a ele não fazer jus e se beneficiou do pagamento das prestações da aposentadoria irregular por vários anos. Pena no mínimo legal, com deferimento da substituição por penas restritivas de direito, sendo moderada a fixação da multa. Desprovimento do apelo, mantida a condenação do réu...

SENTENÇA 01

(Já ocorreu o trânsito em julgado, isto é, a ação foi ganha definitivamente.)

Processo nº: 0114303-48.2013.4.02.5151 (2013.51.51.114303-9)
Juiz Federal: HUDSON TARGINO GURGEL
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, segurada da Previdência Social e titular de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, objetiva sua desaposentação com o fim de pleitear aposentadoria mais vantajosa, em virtude de ter se mantido no emprego e, assim, contar com novas contribuições que, se consideradas no cálculo do novo benefício, aumentariam o valor da Renda Mensal recebida.
Passo a decidir.
Não há falar em prescrição quinquenal, vez que a pretensão não envolve parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A matéria até então se afigurava controvertida em sede jurisprudencial, defendendo alguns tribunais a inviabilidade da pretensão ¿ entendimento ao qual me filiava ¿, tendo em vista que a aposentadoria é benefício irreversível e irrenunciável, conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto 3.265/1999 e sustentando, assim, que a opção pela Aposentadoria Proporcional/Integral, em qualquer tempo, produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade.
Nesse sentido, sobreleva notar que o artigo 18, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991 estabelece proibição de o segurado se beneficiar de qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do retorno à atividade, após a concessão de sua aposentadoria, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado.
Destacava-se não haver, na hipótese de improcedência do pedido, qualquer prejuízo para o segurado, eis que dele a opção pela aposentadoria antecipada. Assim, se permanecesse exercendo atividade remunerada deveria prosseguir o recolhimento das contribuições previdenciárias, com fundamento no fato de que a Previdência Social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, imperando o princípio da solidariedade.
Por outro lado, sempre houve posições no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. Uma primeira orientação seria no sentido de que a renúncia levaria ao pleno retorno ao status quo. Em outras palavras: para que as novas contribuições vertidas fossem consideradas para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa, necessário seria que o segurado procedesse à restituição de forma imediata de todos os proventos de aposentadoria já percebidos, posto que tal providência seria imprescindível para se igualar à situação do segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter um melhor valor de aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2008.725.80022929, relatado pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhava e publicado no DJ  de 11/06/2010, firmou entendimento no sentido de que ¿(…) o direito à Previdência Social é um direito social, com assento no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que se destina basicamente à proteção patrimonial dos trabalhadores, além dos demais segurados e dependentes, visando ao bem estar e à justiça sociais (art. 193, CF/88). Não deixa, porém, de ter cunho individual naquilo que se refere à posição jurídica dos beneficiários. Por isso, cabe aos beneficiários a avaliação das vantagens e desvantagens na obtenção dos benefícios previdenciários, o que inclui a possibilidade de renúncia, em sentido amplo, ao recebimento e/ou manutenção de determinado benefício que, individualmente, seja reputado desvantajoso.  Nessa esteira e, considerando que a desvinculação voluntária dos beneficiários de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social de seus benefícios não é proibida pela lei previdenciária, e, ainda, levando em conta que essa desvinculação versa sobre direito patrimonial disponível, não há como negar a possibilidade dessa desvinculação, mesmo porque, no âmbito do Direito Público, a imutabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) consubstancia uma garantia do administrado contra o Estado, e não o inverso. Na verdade, tendo em vista este panorama constitucional, a lei não poderia vedar este tipo de desvinculação, como não veda (…) sendo, portanto, ilegal o artigo 181 ¿ B do Decreto 3.048/1999 (…)¿.
Considerou-se, portanto, a possibilidade de desvinculação voluntária do segurado à percepção de benefício que não lhe é vantajoso, com o objetivo de requerer outro. Todavia, a TNU também estabelece como condição sine qua non para a desaposentação a devolução dos valores recebidos a título de proventos por parte do segurado. Destaca-se do julgado acima já comentado: ¿(…) a desvinculação voluntária operada por via da desaposentação envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário, mas não do direito ao aproveitamento do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s). De sorte que, por abranger a concessão de novo(s) benefício(s) do Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca), a desaposentação pressupõe o desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão da aposentadoria que se pretende desfazer, e, por isso, dependendo da restituição de todos os proventos já recebidos, a fim de que seja recomposto o status quo ante para ambas as partes (beneficiário e INSS).¿ .
No entanto, o fato é que a jurisprudência do E.STJ, ou seja, instância superior à Turma Nacional e diretamente responsável pela uniformização da aplicação de lei federal, assentou de forma pacífica o direito à denominada desaposentação, sem vinculá-la a qualquer condição ou requisito, exigindo somente a manifestação de vontade, ao fundamento de que se trata de direito patrimonial disponível (STJ. REsp 692.628DF; AgRg no REsp 926.120RS; AgRg no REsp 958.937SC; REsp 557.231RS)
Sendo assim, revejo meu entendimento para, mudando a orientação até aqui seguida, submeter-me à jurisprudência uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com vistas à garantia da segurança jurídica que decorre do seguimento à orientação pretoriana superior.
Embora não seja a hipótese dos autos, convém destacar, ainda, que a desaposentação é uma forma de revisão do ato concessório da aposentadoria, assim, é aplicável o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, já decidiu o STJ:
¿EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). INCIDÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de pretensão recursal contra a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 à renúncia de aposentadoria (desaposentação). 2. Segundo o art. 103 em comento “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”. 3. O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. 4. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão “qualquer direito”, envolve o direito à renúncia do benefício. 5. Entendimento adotado por esta Segunda Turma nos AgRgs nos RESPs 1.298.511/RS e 1.305.914/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 27.8.2012). 6. “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).” (REsps 1.309.259/PR e 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão de 28.11.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 7. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 201200547012, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2012 ..DTPB:.)¿
Por fim, sublinho que o julgador não tem a obrigação de responder a questionários formulados pelas partes nem tampouco de apreciar todas as alegações aduzidas na exordial e na contestação; mas deve tão somente pronunciar-se, de maneira fundamentada, a respeito dos dispositivos legais utilizados para solucionar a lide.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para CONDENAR o INSS a, após verificação da situação mais vantajosa, promover a desaposentação do autor, cancelando o benefício atual, e implantar o novo benefício de aposentadoria, mais vantajoso, a contar da data da propositura da ação.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar da DIB do novo benefício, devendo informar ao Juízo de origem os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ). Tais diferenças deverão sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN ¿ Enunciado n.º 20 do CJF e n.º 31 das Turmas Recursais do RJ) e correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, haja vista a decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF¿s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n( 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2013.

SENTENÇA 02

(Já ocorreu o trânsito em julgado, isto é, a ação foi ganha definitivamente.)

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, através da qual visa a parte autora a condenação do INSS a reconhecer o seu direito a renunciar a sua aposentadoria por idade e fornecer-lhe certidão de tempo de contribuição para averbação de tempo de serviço junto a regime próprio de previdência do Município de Duque de Caxias, sem a necessidade de restituição dos valores até então recebidos.
Alega a autora, em síntese, que é titular de aposentadoria por idade (NB 139945330-8) e que foi obrigada a permanecer trabalhando, como forma de complementar seus rendimentos, passando a integrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Duque de Caxias.
Passo a decidir.
A controvérsia sub examine restringe-se à possibilidade do segurado ser beneficiado pelo instituto da desaposentação, que constitui ¿o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.¿
Insta esclarecer, a priori, que, tendo em vista que a aposentadoria configura direito pessoal e patrimonial disponível do trabalhador, não há qualquer óbice à renúncia ao referido benefício pelo segurado, a qual não se estende ao tempo de contribuição considerado para a sua concessão.
Em que pese os bem lançados argumentos do INSS (fls. 34/51), principalmente, no que se refere à vedação da utilização das contribuições previdenciárias consideradas para a concessão da aposentadoria, a qual a autora renuncia, nos termos do preceito normativo contido no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
¿O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.¿
A melhor interpretação do citado artigo é a de que ele não veda o cômputo de todas as contribuições recolhidas para a concessão de nova aposentadoria mais benéfica após à renúncia ao benefício anterior, pois, nesse momento, o segurado deixa de ser considerado aposentado, não estando abrangido pela disposição legal.
Dessa forma, a proibição imposta pela lei é a de que seja concedido, ao segurado que esteja aposentado e que retornou ao mercado de trabalho, outro benefício que não sejam o salário-família e a reabilitação, isto é, o escopo da norma foi impedir a acumulação de aposentadorias, não havendo qualquer proibição legal e constitucional à utilização do tempo de contribuição após a renúncia à aposentadoria pelo trabalhador, friso.
Vale mencionar que a constitucionalidade do dispositivo em voga está sendo questionada no RE nº 381.367/RS. O relator do recurso, o insigne Ministro Marco Aurélio, já proferiu o seu voto, afirmando que deve ser emprestado ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 o ¿alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita¿, conforme consta no Informativo do STF nº 600:
O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (¿§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.¿). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição ¿ como se fosse primeiro vínculo com a previdência ¿, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Nesse rumo, possibilitando o recebimento de uma renda mensal superior, o instituto da desaposentação privilegia o Princípio da Dignidade Humana e o direito fundamental da aposentadoria (art. 7º, XXIV da Constituição da República), não ofendendo as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Decerto, a concessão da aposentadoria nos termos da lei constitui ato jurídico perfeito. Contudo, essa cláusula pétrea tem por finalidade proteger os direitos individuais e coletivos contra mudanças legislativas, isto é, a sua eficácia se dirige à Administração e não ao cidadão. Nesse contexto, o ato jurídico perfeito não pode servir de obstáculo ao exercício do direito do segurado de renunciar a sua aposentadoria em favor de um benefício que lhe seja mais vantajoso.
O Eg. STJ consolidou a sua jurisprudência quanto ao cabimento da desaposentação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 1121427, Órgão Julgador: 6ª Turma, DJE Data: 13/12/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível.
2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.
3. Recurso provido.
(RMS 14.624/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 15/08/2005)
Deve ser observado ainda que a renúncia produz efeitos ex nunc, sendo desnecessária a devolução dos proventos recebidos pelo segurado enquanto esteve aposentado, pois eram devidos a ele, não gerando assim o seu enriquecimento ilícito, e tendo em vista o caráter alimentar de tal verba.
Ademais, na prática, tem-se o mero recálculo do valor da prestação em razão das novas contribuições do trabalhador aposentado, as quais têm a mesma base de cálculo daquelas vertidas pelos demais segurados, não ocasionando o desequilíbrio do sistema.
Ressalto, por fim, que embora a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em tese, seja maior, a expectativa de vida do segurado será menor, havendo a salutar compensação.
O Eg. STJ também vem decidindo pela desaposentação, sem a necessidade da restituição dos proventos anteriormente recebidos:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1113682, Órgão Julgador: 5ª Turma, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE Data: 26/04/2010, pág. 152)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp no 328.101/SC, Órgão Julgador:  6a Turma, Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE Data: 20.10.2008)
No caso em tela, consoante documentos de fls. 20/24, a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 139945330-8, concedido em 26/07/2006.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a reconhecer o direito da autora de renunciar ao benefício previdenciário de que é titular, para obtenção de outro mais  vantajoso e determinando que o INSS:
1. cesse a aposentadoria por idade nº 139945330-8, sem que seja exigida da autora a restituição dos proventos recebidos, e sucessivamente:
2. forneça à demandante certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Duque de Caxias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Caso haja a interposição de recurso, com o trânsito em julgado, OFICIE-SE PARA CUMPRIMENTO, nos termos supra transcritos.
P. R. I.
Petrópolis, 06 de dezembro de 2011.
(assinado eletronicamente)
SIMONE BRETAS
Juíza Federal.

SENTENÇA 03

(…)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, para condenar o INSS a:
a) desconstituir o benefício de aposentadoria concedido a JORGE FREIRE DE MELLO, com DIB em 14/05/1996, (NB 045.117.124-1), diante da renúncia manifestada pelo autor;
b) conceder novo benefício de aposentadoria por tempo ao autor, mediante cômputo do tempo de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria renunciada (NB 045.117.124-1) e do tempo de contribuição posterior, com DIB na data de protocolo da presente demanda (08/03/2012, fl. 29);
c) a pagar as mensalidades atrasadas, a contar da DIB (protocolo da presente ação),   acrescidas de correção monetária e de juros de mora, sendo estes de acordo com os índices estabelecidos na Tabela de Precatório do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, a correção dar-se-á nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de  poupança.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem condenação em honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e traga aos autos os cálculos dos atrasados, conforme determinado supra, e considerando que a declaração de renúncia apresentada no início do processo se refere apenas às verbas anteriores ao protocolo da inicial. Prazo de 30 (trinta) dias.
Vindos os cálculos, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em CINCO dias. No caso de verificar que o valor é superior a sessenta salários-mínimos, já poderá acostar renúncia para efeito de expedição de requisição de pequeno valor ¿ RPV ou requerer a expedição de precatório para receber o valor integral. A renúncia deverá ser assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, sob pena de não-conhecimento.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição pertinente. Com o pagamento da requisição, intime-se a beneficiária.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Processo nº2012.51.60.000776-5


SENTENÇA 04

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO
Processo nº: 0001408- 37.2010.4.02.5156 (2010.51.56.001408-1)
Autor: MARIA DAS DORES ARAÚJO PEREIRA
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA ¿ Tipo B2


Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.Pretende a parte autora, através da presente açãoproposta pelo rito dos Juizados Especiais, a renúncia ao seu benefício atual, bem como a concessão de nova aposentadoria pelo RGPS, considerando todo o seu período contributivo, na forma das regras atuais.Alega o autor, em síntese, que é titular de aposentadoria por idade (NB 111.513.720-1), concedida em 18/11/1998 e coeficiente de cálculo de 0,78 %. Sustenta que, após se aposentar, continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, de forma que faz jus à concessão de outro benefício mais vantajoso. Decido.Inicialmente, afasto a alegação de decadência. O art. 103 da Lei nº 8.213/91, que cuida do prazo decadencial de todo ou qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, não se aplica ao caso vertente, que trata de renúncia de um benefício para que seja concedido outro mais favorável à parte autora. Também não merece acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora pleiteia a renúncia e concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.No mérito propriamente dito, a controvérsia sub examine restringe-se à possibilidade do segurado ser beneficiado pelo instituto da desaposentação, que constitui ¿o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.¿ Insta esclarecer, a priori, que, tendo em vista que a aposentadoria configura direito pessoal e patrimonial disponível do trabalhador, não há qualquer óbice à renúncia ao
referido benefício pelo segurado, a qual não se estende ao tempo de contribuição considerado para a sua concessão. O INSS, entretanto, argumenta que a utilização das contribuições previdenciárias consideradas para a concessão da aposentadoria, a qual o autor renuncia, é vedada pelo preceito normativo contido no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
Em que pese os bem lançados argumentos do réu, estes não merecem prosperar. A melhor interpretação do citado artigo é a de que ele não veda o cômputo de todas as contribuições recolhidas para a concessão de nova aposentadoria mais benéfica após à renúncia ao benefício anterior, pois, nesse momento, o segurado deixa de ser considerado aposentado, não estando abrangido pela disposição legal. Dessa forma, a proibição imposta pela lei é a de que seja concedido, ao segurado que esteja aposentado e que retornou ao mercado de trabalho, outro benefício que não sejam o salário-família e a reabilitação, isto é, o escopo da norma foi impedir a acumulação de aposentadorias, não havendo qualquer proibição legal e constitucional à utilização do tempo de contribuição após a renúncia à aposentadoria pelo trabalhador, friso.Vale mencionar que a constitucionalidade do dispositivo em voga está sendo questionada no RE nº381.367/RS. O relator do recurso, o insigne Ministro Marco Aurélio, já proferiu o seu voto, afirmando que deve ser emprestado ao art. 18, § 2º, da Lei nº8.213/1991 o ¿alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita¿, conforme consta no Informativo do STF nº 600:O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade.
Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (¿§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.¿). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição “como se fosse primeiro vínculo com a previdência”, o  fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria.
Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.Nesse rumo, possibilitando o recebimento de uma renda mensal superior, o instituto da desaposentação privilegia o Princípio da Dignidade Humana e o direito fundamental da aposentadoria (art. 7º, XXIV da Constituição da República), não ofendendo as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.Decerto, a concessão da aposentadoria nos termos da lei constitui ato jurídico perfeito. Contudo, essa cláusula pétrea tem por finalidade proteger os direitos individuais e coletivos contra mudanças legislativas, isto é, a sua eficácia se dirige à Administração e não ao cidadão. Nesse contexto, o ato jurídico perfeito não pode servir de obstáculo ao exercício do direito do segurado de renunciar a sua aposentadoria em favor de um benefício que lhe seja mais vantajoso. O Eg. STJ consolidou a sua jurisprudência quanto ao cabimento da desaposentação:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 1121427, Órgão Julgador: 6ª Turma, DJE Data: 13/12/2010)Deve ser observado ainda que a renúncia produz efeitos ex nunc, sendo desnecessária a devolução dos proventos recebidos pelo segurado enquanto esteve aposentado, pois eram devidos a ele, não gerando assim o seu enriquecimento ilícito, e tendo em vista o caráter alimentar de tal verba.
Ademais, na prática, tem-se o mero recálculo do valor da prestação em razão
das novas contribuições do trabalhador aposentado, as quais têm a mesma base de cálculo daquelas vertidas pelos demais segurados, não ocasionando o desequilíbrio do sistema.Ressalto, por fim, que embora a renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, em tese, seja maior, a expectativa de vida do segurado será menor, havendo a salutar compensação. O Eg. STJ também vem decidindo pela desaposentação, sem a necessidade da restituição dos proventos anteriormente recebidos:

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp no 328.101/SC, Órgão Julgador: 6a Turma, Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE Data: 20.10.2008)

No caso em tela, consoante documento de fl. 20, a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 111.513.720-1, concedido em 18/11/1998, com RMI no valor de R$ 817,79. Verifica-se, ainda que ela continuou a trabalhar após a sua aposentação, contribuindo para a Previdência Social, conforme consta no documento de fls. 23 e, de acordo com a simulação apresentada pelo Contador (fls. 75/81), a RMI do novo benefício seria de R$ 3.318,37. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito vindicado pela parte autora.Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e reconhecendo o direito da parte autora de renunciar o benefício previdenciário de que é titular (NB nº 111.513.720-1) para obtenção de outro mais vantajoso, para condenar o INSS a:1. cessar a aposentadoria por tempo de serviço nº 111.513.720-1, sem que seja exigida da parte autora a restituição dos proventos recebidos, e sucessivamente;2. conceder à demandante aposentadoria por idade, de acordo com as regras vigentes na data da concessão, computando-se TODOS os salários de contribuição comprovados até a data da citação (12/03/2012 ¿ fl.43), com DIB fixada nesta data.Deverão ser descontados, da renda mensal do novo benefício previdenciário, os proventos recebidos pela parte autora em decorrência da aposentadoria por tempo de serviço nº 111.513.720-1, após a data da citação.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do
art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sobre os valores da condenação, (prestações  mensais devidas após a citação), incidirão os critérios de cálculo previstos no  Manual de Cálculos da Justiça Federal, para benefícios previdenciários. Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da ação, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.Não sendo hipótese de interposição de recurso ou caso o representante do réu entenda pela sua desnecessidade, fica o mesmo ciente de que a presente sentença constitui a determinação para o cumprimento da obrigação constante do título judicial, no que tange ao pagamento dos atrasados, que se dará nos seguintes termos: no prazo de 15 dias, contados do término do prazo recursal, deverá o INSS apresentar cálculo dos valores atrasados devidos, atentando para a incidência de juros, cuja apuração também deverá ser feita administrativamente. Não havendo cumprimento no prazo, voltem-me para a fixação de multa. Caso haja a interposição de recurso, com o trânsito em julgado, OFICIE-SE PARA CUMPRIMENTO, nos termos supra transcritos.Na sequência, EXPEÇA-SE o respectivo Requisitório de Pequeno Valor, cumprindo o que determinam a Resolução n° 122 de 28/10/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Com o pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
P. I. Petrópolis, 02 de abril de 2013.(assinado eletronicamente)
MARCELO DA COSTA BRETAS Juiz Federal Titular

SENTENÇA 05

Processo nº: 0112533-26.2014.4.02.5170 (2014.51.70.112533-8)


Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Juíza Federal: DANIELA PEREIRA MADEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social, com a concessão de uma nova aposentadoria no mesmo regime, levando em conta o tempo trabalhado após a data de início do benefício que pretende ver cancelado, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Citado, o INSS ofereceu resposta (fls. 37/52), sustentado, como prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição quinquenal das prestações vencidas; no mérito, a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores a aposentadoria; que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para obtenção de aposentadoria; que, ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente e violação ao parágrafo 2º da Lei 8213/1991. Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Acolho tão somente a arguição de prescrição quinquenal, atinente às parcelas eventualmente devidas, anteriores aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da presente ação. Assim, caso procedente o pedido, tendo sido proposta a presente ação em 28/03/2014, as parcelas anteriores a 28/03/2009 encontram-se alcançadas pela prescrição.
No mérito, a hipótese dos autos versa sobre o reconhecimento do direito à renúncia ao gozo da aposentadoria por tempo de serviço que recebe (NB 105.998.754-3), com data de início em 14/04/1997 (fl. 19), para que, ato contínuo, seja concedida nova aposentadoria a ser calculada com base nas contribuições recolhidas antes e depois da aposentadoria ¿ ver informações do CNIS (fls. 31/32), uma vez que após a aposentadoria, continuou a trabalhar e verter contribuições para o Regime Geral da Previdência Social.
Não há violação ao ato jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao demandante, pois o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal objetiva justamente resguardar direitos, entre os quais o do segurado contra atos do Poder Público, não podendo servir de pretexto para lesar direitos individuais, ou seja, a proteção ao ato jurídico perfeito não pode se transformar em óbice legal ao direito do autor obter uma aposentadoria mais vantajosa.
No que concerne à renúncia da aposentadoria concedida, por representar abandono voluntário de um direito disponível ou da possibilidade de seu exercício, trata-se de ato unilateral do renunciante e, como tal, independe da aquiescência de outrem. Vale registrar que somente é dado renunciar àquilo que se possui. O autor efetivamente tinha direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição na data em que a requereu.
Nesse sentido, tanto doutrina como jurisprudência convergem na direção do reconhecimento do direito à renúncia. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. – Os argumentos pertinentes à desaposentação já foram devidamente discutidos, sendo assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. – A hipótese de renúncia a aposentadoria anterior não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, quer de ordem constitucional quer legal, e tem efeito ex nunc. – Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito que concedeu aposentadoria ao autor, bem como na tese de que esse procedimento seria inviável do ponto de vista atuarial. – Agravo Interno não provido.
(AC 539073, TRF 2ª REGIÃO, 2ª Turma Especializada Rel. Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJ de 6/7/2012)
Para corroborar tal entendimento, segue a parcial transcrição de voto proferido nos autos do Recurso Especial no 310.884/RS (2001/0031053-2), pela ilustre Ministra Relatora Laurita Vaz, em situação análoga:
[...] Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um ato que visa a aposentadoria e outro que objetiva o seu desfazimento, ou seja, a desaposentação do titular do benefício. O ato administrativo aposentadoria é constitutivo positivo de direito para o aposentado; já o de desaposentação é desconstitutivo negativo, consubstanciado em desobrigar a Administração Pública de continuar no custeio de um benefício previdenciário. Logo, a desaposentação libera o Estado de um compromisso pecuniário. Assim, a manifestada vontade de desfazimento do ato de jubilação pelo titular do benefício impõe à Administração o seu pronto deferimento, sob pena de abuso de poder, posição intolerável num Estado Democrático de Direito. Além do mais, o que se consegue através da desaposentação não é o retorno da situação anterior do inativo, mas apenas a contagem do tempo de serviço vinculado à antiga aposentadoria para fins de averbação em outra atividade profissional ou mesmo para dar suporte a uma nova e mais benéfica jubilação. Por isso, insurgir-se contra esse direito de renúncia do cidadão aposentado, sob o argumento de que a nova inativação será mais onerosa para o Poder Público é, no mínimo, perpetrar hermenêutica jurídica sem nenhum compromisso com os princípios fundamentais da República, insculpidos pelo nosso legislador maior no 1º artigo da Lei Básica Federal de 1988, tais como: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho do aposentado.’”
Cito, também, os judiciosos ensinamentos, a respeito da questão sub judice, de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 5ª Edição, 2005, p. 321, litteris:
“A renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador – enquanto exercia atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para s sua subsistência ¿ é inquestionável que se trata de direito patrimonial, e, portanto, disponível. Assim, sendo a renúncia ato privativo de vontade do aposentado, não há que se cogitar de interesse público a condicionar a vontade do renunciante…”.
No que concerne à devolução das parcelas já recebidas a título do benefício anterior, em hipóteses como a dos autos, em que inexiste irregularidade na concessão do benefício percebido, é inteiramente descabida a exigência de que o demandante restitua ao INSS aquilo que recebeu em caráter legítimo. A devolução das prestações pagas resultaria na equiparação entre uma aposentadoria legalmente concedida e os benefícios obtidos mediante fraude, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II – Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III – Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.
IV – O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
V – Agravo interno desprovido.
(AgRg no Resp nº 1.248.301, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/2/2012, DJ de 5/3/2012) (Grifei)
Ressalte-se que o descrito no artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991 não veda em momento algum a renúncia da aposentadoria em concomitância com o recebimento de nova aposentadoria mais vantajosa, ou seja, ao instituto da desaposentação,  mencionado artigo de  lei se refere ao acúmulo de benefício, portanto não devendo esse dispositivo legal ser utilizado  para negar a desaposentação, pois esta em momento algum se refere ao acúmulo de benefício, mas sim à obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa.
Frise-se que não se reconhece aqui a percepção cumulativa de aposentadorias, mas sim do recebimento de benefícios de modo sucessivo. Por tal razão, não vislumbro qualquer prejuízo para o INSS, já que a aposentadoria anterior foi concedida quando o segurado já reunia todos os requisitos para fruir aquele direito.
Além disso, não vislumbro ofensa ao princípio da solidariedade insculpido nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, tendo em vista que o fato de o autor contribuir para o custeio geral do sistema não impede que seja concedido a ela um benefício com base nessas contribuições.
Nesses termos, reconheço o direito de renúncia ao benefício anterior (NB 105.998.754-3) e, sucessivamente, ao gozo de nova aposentadoria. O novo benefício deverá ser calculado com base no período básico de cálculo utilizado para a concessão da aposentadoria NB 105.998.754-3, acrescido das contribuições vertidas posteriormente ao período considerado para concessão do benefício que recebe. Fixo como data de início do novo benefício o dia do ajuizamento da presente ação (28/03/2014), em analogia ao que dispõem os artigos 54 e 49, I, b, da Lei nº 8.213/1991.
Sob essas considerações, merece prosperar em parte o pleito autoral.

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR o INSS a, após verificação da situação mais vantajosa, promover a desaposentação do autor, cancelando o benefício atual, e implantar o novo benefício de aposentadoria, mais vantajoso, a contar da data da propositura da ação.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar da DIB do novo benefício, devendo informar ao Juízo de origem os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ). O pagamento das parcelas em atraso deve observar quanto aos juros de mora o percentual de 0,5 % ao mês a partir da citação (súmula nº 204 STJ), aplicando-se o IPCA-E para fins de correção monetária.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF¿s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n( 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS a cumprir a obrigação de fazer (art. 16, da Lei nº 10.259/2001), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Cumprido, expeça-se requisição de pequeno valor, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 559, de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após, dê-se ciência à parte autora do envio da RPV ao Tribunal Regional Federal, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir desta data, se dirigir a qualquer das agências da CEF Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, no Estado do Rio de Janeiro, portando CPF, identidade e o número do processo para receber os valores depositados. Esclareça-se que o(a) beneficiário(a) poderá acompanhar a data do depósito pelo site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br, no link PRECATÓRIOS – Consulta-Pesquisa ao público, mediante a utilização do número do processo ou pelo nº do CPF).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.009, de 1995.
Processada a execução, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nova Iguaçu, 24 de abril de 2014.
Assinada eletronicamente DANIELA PEREIRA MADEIRA Juíza Federal Titular



Obs.: Esta página deste Blog, estará sempre sendo atualizada.

*Informações Atualizadas em 02/11/2016,

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