quinta-feira, 30 de março de 2017

DENUNCIA CONTRA O MPRJ

NOVA DENUNCIA CONTRA O  MPRJ  
A PROMOTORIA JECRIM E SEU PROMOTOR.

         Em março de 2017, a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal e Adjunto do Ministério Publico do Estado do Rio de Janqueiro, que por meio do Promotor de Justiça Titular desta Promotoria informada, por ação que não só pode, como deve, ser considerada como Atos totalmente Ilegais, Infracional, de Contravenção Penal e Criminosas, como principalmente de Abuso do Poder e do Direito, onde que, comprovado está que esta Autoridade do MPE informada agiu com Extrema Arbitrariedade e -fé, e que foi essa a realização de tais atos e ações neste mês e ano informados inicialmente, ppr estePromotor Titular desta PJ JEACRM deste MPE, que só por não reconhecer a Noticia, a sua procrdencia e os delitos e condutas graves, que ocorreram em acontecimento  envolvendo não só o Sr. Unatan Nogueira Neves, como a Terceiros da mais Alta Relevância, onde todos os fatos desta Comunicação por meio de Requerimento Particular dos Fatos ilicitos e infracional, que foi recebida por este MPE, por seu Setor de Protocolo desta mesmsa Cidade informada, e que se trata de um Requerimento Administrativo, que não só foi, o motivo gerador da abertura nesta Promotoria informada, o Autos Adiministrativo    MPRJ n 2017.00195048, e que embora tenha sido realizado este Ato Adiministrativo, esse Promotor que não só, não realizou o encaminhamento para a Delegacia de Policia da Jurisprudência dos acontecimentos dos Fatos, como já declarou na afirmativa, sem a realização de qualquer  apuração e verificação dos fatos narrados e dos delitos noticiados, tendo até mesmo, a existência de farta documentação probatória que se encontra em anexo junto ao Requerimento Particular informado, deste Senhor informado, e também Comunicante, Requerente e Vitima, como também estes Terceiros, mas que, por causa desta Autoridade informada, mas  que, no andamento deste Procedimento, este preferiu  ter declarado na afirmativa que esta noticia apresentada por este Senhor informado, que na mesma este haveria verificado a inexistência de Crime, e ou mais a inexistência de Contravenção Penal, esta segunda  condição não foi informada, mas que neste primeiro parecer feito por registro de Código Interno deste MPRJ, e que, com deste seu parecer solicita o envio ao Tribunal de Justiça, e este Juizo solucita o arquivamento deste Procedimento desta Noticia informada, para o Juiz que au receber e tomar ciência da mesma arquivar-la ou não, mesmo havendo a Representação Criminal do Ofendido para que estes acusados fossem procesados criminalmente das Queixas-Crimes e Noticia da Contravenção Penal informadas, e até em anexo à mesma, o Termo de Representação do Requerente, ações estas deste Promotor que não só prejudicaram o Procedimento Administrativo MPE informado em questão, onde que, este MPE, por meio deste Promotor informado, que agora é o Autor dos sérios Prejuízos, tanto ao Requerente, como a estes Terceiros envolvidos, e que com isso, também caracterizando violação dos Direitos Constitucionais do mesmo, garantidos na presente Constituição Brasileira, como na Leis e Código Penal, do Código de Processo Penal, e na Lei de Contravenções Penais, como também em Leis,  Decretos-leis, e Normas Reguladoras, tanto de Regulamento de Servidor Público, como em Código de Ética de Profissão e até previsto em Cartas Internacionais, tendo em vista, que todas estas reivindicações pleiteadas pelo Requerentes é Direito certo e líquido, e que não só este Senhor vitima informado, como estes Terceiros, que foram agrdidos, ypor má condução em atendimento realizado por uma Servidora deste MPE informado que se mostrou ser despreparada, desinformada, imprudente, precipitada e irresponsável, e que não só foi, como é, a principal responsável por estes ocorridos que gerou esta Providencia realizada por este Senhor infornada, que foi esta Solicitação de abertura de Registro de Ocorrência, e que dada   agora informada agora publicamente.

         Tendo também agora, esses atos e ações equivocadíssimos, deste Representante deste MPE PJ JECRIM informado, que não só cerceou este direito do Requerente, e o direito do ato apuratório que seria feito pela ação correta e necessária, que seria primeiro por meio de abertura de Registro de Ocorrência, que obrigaria a parte reclamada a se manifestar, ou no caso de negativa, quando esta fosse intimada pela Autoridade Policial, e esta até não comparecesse, quedando inerte, acarretaria com isso, no prosseguimento regular do feito, sem mais a possibilidade de arquivamento, como também na interpretação da procedêincia dos fatos noticiados por este Senhor informado, seja por causa desta possibilidade de inércia das partes em não querer se defender, seja por possivelmente por não querer tomar conhecimento das queixas existentes contra a mesma e mais un outro.

         Que nesta presente noticia, a principal Autora deste Fatos Ilicitos e de Contravenção, sendo a primeira acusada é esta Servidora deste MPE, Aline da Silva Correia, e e depois o segundo acusado é este MPE infomado.

     Vmas agora, tal reclamação se encontra p, por causa desta segunda má condução mau atendimento noticiados, que agora existentem por conta destas ações errôneas, irresponsáveis, imprudentes, precipitadas e inconsequentes, podendo terem sido feitas possivelmente de forma consciente e livre, ou com o intuito claro de tentar causar possíveis prejuízos, pertubações, transtornos, danos, e ou algum mal grave ou injusto, de difícil ou impossível reparação, já que, pode ser considerado também um ato de total inconsequencia, já que, nenhuma Autoridade em sã consciência realizaria tal ato equivocadíssimo informado, a um ponto que não viesse medir e ou analisar as graves consequências de tal erro acarretaria, já que estes acarretou, grandes prejuízos ao Requerente e a Terceiros, como mais uma reclamação contra este MPE, e mais uma prova contra o mesmo, e passível de se reclamar danos morais, em ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos fundamentados no Código Civil e Código de Processo Civil, para que a parte, neste caso o MPE, se abstenha de praticar atos altamente reprováveis com cominação de multa alta diária, e também, com a utilização de todos os dispositivos possíveis existentes nestas Leis de CC e CPC informadas, e principalmente, com a solicitação até do seu Representante, por meio de Requerimento neste Autos Judicial a ser aberto, para a realização de sua presença, ciência e manifestação neste Autos Judicial. como agora neste caso, e aos fundamentos do CP e CPP. Já que nos presentes caso seriam de total inconsequência, irresponsabilidade, imprudência, precipitação, e ou mais despreparo, nestas ações e atos que foram totalmente impróprios, inadequados e altamente reprováveis, já que no caso da primeira noticia das ocorrências de prática dos Fatos Ilícitos e um de Contravenção Penal informados, e agora esta presente peça de informação e nova noticia, tanto de novas violações de direitos civis e humanos, como de novos crimes e de nova contravenção penal, que recai novamente contra este MPE, mais uma vez reicidente, por causa destas más praticas continuas, contra este Senhor mais uma vez vitima do mesmos, seja desta Instituição Pública Estadual, por causa de seus alguns maus Servidores, e maus atendimentos, não só contra este Senhor reclamante informado, como à população em geral.
E como também, tais atos seriam totalmente atípicos, já que não só figuram, como caracterizados estão, por serem atos totalmente anormais, que com isso, haveria agora a grande duvida, quanto as atuais condições mentais, psicológicas e neurológicas, seja desta Autoridade agora reclamada e esta outra Servidora anteriormente reclama, para se verificar se todos estes dois reclamados estariam acometidos de alguma doença e ou problema de ordem mental, psicológica e neurológica, tanto este Promotor informado, e agora reclamado, como esta Servidora reclamada anteriormente, ambos estes deste MPE, e até para se verificar se os mesmos teriam feito de maneira proposital, intencional, de forma livre e consciente, com o intuito claro e objetivo de tentar causar mal grave e injusto, ou num estado parcial ou total de inconsciência, onde que, havendo esta grande dúvida, entre outras, ante a condutas praticadas pelos mesmos e aqui informados, e neste procedimento informado, não só por conta destas presentes informações, como nos fundamentos que se baseiam esta nova demanda e suas demais solicitações, seja se os mesmos estão, são pessoas ou indivíduos aptos ou capazes ou não a continuarem a prestar  serviços de atendimento ao público, corretos e eficazes, para a satisfação dos cidadão brasileira, à este Senhor reclamante, para a devida apuração dos fatos e noticias aqui narradas, onde que, naquela primeira noticia recebida por este Promotor da PJ JECRIM, que não só era noticia de crime e contravenção comprovadas, com base nos graves desvios de conduta noticiados informados, muitas destas ações que são ilícitas e contravencional, e infracionais, que são totalmente impróprias, inadequadas e altamente reprováveis, que não só recaem sobre esta acusada e autora de fatos ilícitos, contravenção e infracionais informados, como que também estes podem, como devem responder judicialmente, administrativamente, na Corregedoria deste MPRJ, como junto à AOB, e ou a Conselho de Classe, já que seria também um grave ato infracional por ser seríssimos desvios de condutas que não só esta mencionada praticou, como esta Autoridade deste MPE agora reclamada, por estes atos e ações reclamadas foram realizados no exercício de sua função e profissão, e que, com isso, comprovado está, tanto para responderem, a primeira na qualidade de Técnica e Servidora Pública, seja de Curso Técnico e ou de Bacharelado, e o segundo tanto por ser Profissional da Área de Direito, como também, como Servidor Público, e se estendendo até esta Instituição deste MPE, e seu Setor, que no primeiro caso, é a Promotoria de Justiça da 1 Vara de Família da Comarca de Petrópolis-RJ, e no Segundo caso é agora a PJ JEACRIM.
Onde que neste momento oportuno, informa, que já existia antes destes novos acontecimentos agora informados, declarações e afirmações deste Senhor informado, que declara mais uma vez ser vitima, e pessoa lesada e prejudicada por este MPE reclamado, já que não seria as primeiras vezes, como agora à estes Terceiros informados, e como está sendo informado, agora publicamente, sobre a existência deste Senhor e declarante, sobre a existência de declaração  de Suspeição, Incompetência Absoluta e Inimizade Capital, feita pelo mesmo contra este MPRJ, e atualmente tais condições estão direcionadas a algumas destas Autoridades desta MPE, por vários atos e ações errôneas, como más atuações e conduções, e prestações de serviços públicos, até consideradas condutas estas infracionais, de contravenção penal e criminosas, realizados estas por outra Autoridade deste MPE informado, e que com isso este MPE reclamado anteriormente, e por esta condição agora informada publicamente, para este MPE reconhecer esta condição publicamente, e agora o impedimento existente, de forma permanente e irrevogável e irrecorrível, e estas condições se estendendo até à terceira Geração de mesmo, e agora mais uma vez renovada tais condições contra este MPE informada, como agora contra este PJ JECRIM, e contra este Promotor de Justiça, pelas informações aqui noticiadas, e agora circunstâncias estas que colocam esta Instituição suspeita na realização de qualquer ato contra ou desfavorável este Senhor informado, e devendo neste caso declarar impedido, e o motivo, e o motivos de maneira técnica e sem maiores detalhes desta suspeição, e devendo encaminhar à consideração superior, para esta declarar reconhecimento desta Suspeição de forma total e ou não, e esta Incompetência Absoluta, e até esta Inimizade Capital, e encaminhar à uma esfera superior, ou não reconhecendo esta Suspeição e impedimento de forma total, por causa desta declaração deste Senhor informado, de declarar este MPE incompetente Absoluto, e como também de ser tal Instituição ser Inimiga Capital do mesmo, pelas ações que este Senhor informou tanto em Procedimentos anteriores, onde que alguns destes representantes deste MPE, não só já tiveram ciência, como alguns já reconheceram, como já se declararam suspeitos, por fatos que os colocam em tais condições informadas, e que este Senhor informado, agora mais uma vez, ratifica estas condições, tanto contra este MPE, e sua Promotoria de JECRIM, e este Promotor desta PJ JECRIM, devendo o mesmo enviar primeiro, como dito, à Consideração Superior, e esta, reconhecer ou não tais condições ou o Promotor e Promotoria que não haja impedimento para esta atuar de forma imparcial, com responsabilidade e agir com competência de acordo com a verdade, fatos estes que até a presente data não está ocorrendo as condutas corretas.

terça-feira, 28 de março de 2017

1 DENUNCIA CONTRA O SETRAC/PMP

1 DENUNCIA CONTRA A SECRETARIA DO  TRABALHO ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DA PREFEITURA DE PETRÓPOLIS.

     Notícia de fatos Ilícitos e infracionais, que pesam mais uma vez contra a Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Cidadania da Prefeitura Municipal de Petrópolis, por causa de alguns de seus Setores, sendo estes, o primeiro um Setor que cuida de assuntos de trabalho, e o segundo é o Centro de Referencia Especializada e de Assistência Social, sabendo-se agora em 19/09/17, que nos primeiros atendimentos, cujos documentos que comprovam os mesmos, desapareceram, que comprovam o fornecimento de informações erradas de Servidor, para o Cidadão Petropolitano, quanto a possibilidades de Recurso em Autos Administrativo de Auxilio- Doença Prevideciário junto ao INSS de Petrópolis-RJ, quando o mesmo era Servidor Público em Empresa  Mista (Pública e Privada), e que sem conhecimento amplo na época do que rezava nas Leis da Previdencia Social, mais precisamente quanto a possibilidade do mesmo impetrar  o referido Recurso junto à este Autos Administrativo do INSS informado,  que na época era possivel com base no Art. do Regulamento do INSS (Lei ), vindo tal informação e conhecimento para o mesmo somente em , e que comprova os primeiros erros de informações  que ocorreram, sejam estas, da suposta perca da qualidade de Segurado e de direito do Recurso informado, possibilidades estas, que fizeram o Senhor informado a procurar esta Secretaria Municipal informada,  que aproveita até para informar que na época esta Instituição informada contava até com Setor Jurídico e Advogado para orientar os Servidores desta Secretaria reclamada, como de Solitação de NB LOAS  de supoto caráter temporário pelo Servidor que o atendeu, com base em doenças físicas temporárias,  e que agora esta Secretaria Municipal informada, seja por conta deste seu primeiro Setor desconhecido e o segundo que foi o CREAS/SETRAC/PMP, chegando até os Servidores do Centro de do Centro da cidade de Petrópolis/RJ, virem a cometerem,   erro por causa destes ações s Servidores,  primeira de nome Graça e uma outra ainda não identificada, e mais, o Psicólogo João e depois a estagiária de Assistente Social Tania, e recentemente, em fato ocorrundo no mês de Janeiro de 2017, realjzado por servidora que atuava na recepção desta própria Instituição informada, e mais uma representante desta Instituição, que  a momento será mantido o sigilo de seu nome, todos estes, que agora publicamente serão expostos perante a opnião publica e a outras possiveis vitima destes Servidores que agora estão sendo reclamados e denunciados, todos estes que estão envolvidos em uma tentativa comprovada de renovação criminoda de estado inxistente de saude do tudo isso que foi realizado sem o conhecimento, autorização e a presença do  Senhor Unatan Nogueira Neves, que são agora atualmente Autores de Fatos Ilícitos, cada um Autor de uma Contravenção Penal, e todos Autores de Ações Infracionais, como de Violações de Condutas Éticas Profissionais, Regulamento de Servidor Pubico e de Direitos Constitucionais, Civis e Humanos, sendo que, primeiramente foram ações realizadas tanto em conjunto como separadamemente pelos mesmos, mas todas estas ações que foram feitas de forma cooperativa, podendo classificalas como sendo atos ilegais, como também, de Abuso do Poder e do Direito, e que também, foram realizadas de formas e maneiras intencionais, e com o objetivo claro de realizarem o resultado final desejado, que é tantar causar mal grave e injusto ao , como também causar grande e enormes prejuizos, e diversos transtornos e pertubações, todas estas  informadas, que foram ações altamente impróprias, inadequadas e reprováveis, realizadas também, por estes Servidores informados de forma livre e consciênte, que até hoje estes não se retratam e nem fszem qualquer ato de raparação, ante suas más ações, e como também, não sentem qualquer tipo de arrependimento ou remosso, demonstrando com isso, serem pessoas altamente frias, insiensiveis, pervessas e crueis, grau de maldade indescritivel, e com todo isso, se apresentando como seres totalmente  desumanos, como também, demonstram não se importarem com o bem estar alheio e nem darem a menor importamcia e respeito à vida humana, e com  tudo isso, não temem sofrerem qualquer tipo de responsabilidade, sansões ou penalidades, por seus maus atos e ações aqui informada, acreditando na certeza tanto na impunidade, como que ficarão impunes, seja pelo atos de omissão que estes cometeram em relação aos verdadeiros fatos e noticias trazidas por este Senhor informado, que é ex-utilizador deste Sistema Unico de Assistencia Social, e acrrdita que tais atuais sircustancias, foram criadas por causa de uma primeira e solicitação inicial equivocada feita  por uma Servidora deste SETRAC (Não identificada), esta que solicitou tal Beneficio Loas junto ao INSS, e onde que, nesta outra Instituição Federal tendo ocorrido a existencia de uma falha ou problema que oconteceu ocasionaente, junto ao seu Sistena de Gerenciamento de Dados e Informações junto ao Sistema de Amazenamento de Dados e Informações do DATAPREV, onde que, este Senhor informado acabou tendo Dados e Informações de Terceiros  vinculados ao mesmp, e com isso, foi classificado como Pessoa com Deficiência, com base nas imformações que na época este BPC PcD, que este Senhor informado recebeu, e mesmo teve apenas alguns  contatos os primeiros Servidores deste SETRAC/PMP, e até informa que recebia informações de não estar enquadrado para receber este NB Loas, e até quando estava sendo pedido junto à este INSS, por canal telefonico do 135 deste INSS, este tal NB Loas informado, inclusive com este Servidora que fez esta solicitação ao final informou à este Senhor informado, que o NB Loas que receberia seria somente por um periodo, e que com isso, nunca foi informado seja neste SETRAC, como pelos servidores do INSS, que receberia um Beneficio NB Loas PcD, com base nas doenças de Lesão Cerebral Grave (Infantil), Danos tanto no Cérebro, como no funcionamento da mente, esta condições de forma permanente, irreversível e incurável, e que a partir deste primeiro problema adquirido na infância, que ocasionou com isso, mal funcionamento Cerebral e Mental, até com o surgimento de uma disfunção, que é a produção do neurotransmissor dopamina no sangue, mais Surdez a menos de 50% nos seu dois ouvidos, e Mudez,  e também, mal funcionamento em boa parte dos Órgãos dos Aparelhos Digestivo e Respiratório e Tetraplegia, condições estas que os servidores agora reclamados e acusados publicamente que com certeza identificaram wsre erros de informação oriundas deste INSS informado, mas que, preferiram renovar até de forma e maneira artifciosa e criminosa, como também de maneira artificiosa, tais condições inexistentes destes quadros de saúde informados e que, foram estes quadros informados, e pior, seu atos e ações errôneas que não só induziram o Poder Publico a cometerem erros, caracterizando incontestavelmente ação de má fé dos mesmos por causa destes maus atos e ações dos mesmos em relação à verdadeira condição deste Senhor informado, que ê de uma pessoa normal, apta e capaz

           .E que com isso, não só vem prejudicando este Senhor informado, como também, outras pessoas envolvidos, seja pelo não recebimento das noticia s das Violações dos Direitos Constitucionais, Civis e humanos, do mesmo, como também destes Terceiros informados, sendo que estes são idoso(s), Criança(s), Adolescente(s), uma Pessoa c/ Deficiência, Mulher(es) e Homen(s), como também o próprio MPRJ e TJRJ, todos estes mencionados, que são vitimas destes maus Servidores informados, e esta condição que se mantem até a presente data, por estes Fatos Ilícitos, de Contravenções Penais e Infracionais informados, muitos destes que já foram identificados, como também os outros Autores de Fatos informadas, atraves do Disque 100, e que estes novos Autores de Fatos Ilícitos informados, nada fizeram para esclarecrrem, que com isso, estes primeiros Autores de Fatos Ilícitos informados, todos estes, que foram com isso isentos de todo o tipo de Responsabilidade, Sansão e Penalidade, e que ao final não só ficou caracterizado, a proteção como também o amplo favorecidos, não só por este CREAS/SETRAC, como pela Delegacia de Policia 105, da Palicia Civil do Estado do Rio de Janeiro, seja pelo Inspetor de Policia  Luciano da Rocha Ribeiro, matr., seja pelo Delegado Titular Alexandre Zeihe, e depois pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, primeiro pela PJ  JECRIM, por meio de seu Titular o Promotor de Justiça, Celso Quintella Aleixo, que na época, quando este recebeu tais supostos fatos envolvendo tanto este Senhor informado, como estes outros envolvidos e que todos estes primeiros Servidores, vendo a inexistência de apuração dos supostos fatos criminosos e dos Fatos e Noticias de Crimes Diversos,  e de Contravenções Penais e Atos Infracionais e de Responsabilidade Civil, e inclusive as inumeras Contradições dos primeiros envolvidos, e que, onde que este Promotor informado, como seu Assistente Galdino, e ou mais outro(s) Servidor(es), ao tomarem ciência destes supostos acontecimentos, e como das má apuração como dos verdadeiros fatos e provas contra estes primeiros envolvidos, e que com isso, todos estes acontecimentos, podem estarem envolvidos em possível pratica de Favorecimento Real e ou mais Recebimento de Quantia e ou Valor para realizar pareceres favoraveis, para estes não serem siquer acionadod, pois tais condutas de todos estes Servidores foram altamente suspeitas, e esta primeira conduta deste Policial Civil e da Autoridade Policial, como também desta Autoridade e seus  Assistentes deste MPE informado, e se estendendo até ao TJRJ, seja pela conduta altamente suspeita dos Juizes Afonso Henrique Castrioto Botelho, Carlos André Spildeman, Claudia Winder e Outro(s), e até os Servidor(es) que assistiam estas Autoridades Judiciais informadas, reveam que na época, que todos estes qur tiveram acesso a estes Procedimentos Judiciais envolvendo todos estes fatos formados, como este MPE, pelas Promotorias do JEACRIM e 2 Vara Criminal, os Servidores, e os Promotores Celso Quintela Aleixo e Paulo Yutaka Matsutani e mais a DP 105, e os dois primeiros Servidores já mencionados, o Inspetor de Policia Luciano da R. Ribeiro, estes ao receberem a primeira Comunicação de supostos fatos dadas por estes verdadeiros Autores de Fatos informados, este Policial Civil informado, não realizou nenhuma verificação apuração, e investigação de todos os Fatos, e até  posteriormente o recebimento das notícias verídicas e procedentes trazidas por este Senhor Vitima informado, sendo que nesta primeira comunicação informada de supostos fatos  notícia esta que foi recebida e aberta como RO, na condição de Termo Circunstanciado, pela  Polícia Judiciária, 105 Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, pelo Servidor e Inspetor de Polícia, Luciano da Rocha Ribeiro e posteriormente pelo Delegado Titular Alexandre Zaihe, e que depois foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por seu Juizado Especial e Adjunto, e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo o seu Titular o Juiz Afonso Henrique Castrioto Botelho, este que já era Inimigo Capital deste Senhor vitima informado, e que com isto, era para este Juiz ter declarado assim que teve este primeiro procedimento que era suspeito e impedido por conta desta Inimizade Capital existente informada, e que, tal declaração não foi feita na época prejudicando ainda mais tanto este Procedimento Judicial, como o outro Aberto pela Comunicação deste Senhor Vitima informado, que foram abertos nos períodos de 2011 e 2012, destes fatos ilícitos e contravenções penais e responsabiludade Civil, realizadas e comprovadas, que foram sofridas por este Senhor vítima informado, e que como informado, mesmo comprovados por meio de varias provas documentais, estas recebidas tanto por esta DP 105, e depois por este MPE e TJE informados, e seus Setores, e seus Servidores e Autoridades envolvidas, todos estes informados, que não só prejudicaram os Procedimentos Administrativos e Judiciais informados, e que com isso, estes Autores destes fatos ilícito, contravençoes e responsabilidades civis ao final, comprovado está que todo estes foram amplamente protegodos e  favorecidos, onde que, com tudo isso, ha o forte indicio da possibilidade de ter ocorrido um recebimento de quantia e ou valor financeiro, para boa parte, e ou todos estes Servidores e Autoridades envolvidas, até para o encerramento destes Procedimentos informados.

      Como informado inicialmente, tais, prejuízos informados, sofridos por este Senhor vítima, e agora pessoa lesada e prejudicad por todos estes Servidores reclamados e denunciados, que se deu a principio por conta destas más atuações e conduções pelos  mesmos, primeiro por esta Instituição Municipal SETRAC/PMP informada, por causa deste seu Setor CREAS informado, desta conduta errada ocorrida por causa destes Servidores informados, das Áreas de Assistência Social e Psicologia, que ao final criaram variad infomação avaliam supostos riscos sociais e outras possíveis situações de riscos que são inexistentes.

Na data de 13/04/17, às 12hs aproximadamente, este Senhor informado, entrou em contato com o Setor de Ouvidoria do Ministério dd Desenvolvimento Àgrario e Social, este que é uma nova Instituição, da junção dos Ministério do Desenvolvimento e do Ministéroio do Desenvolvimento Agário, e que neste primeiro Ministério de sigla MDS, é que foi pelo mesmo, com base nos primeiros atoe e informações errôneas de Servidores,  que ao invés de terem visto com mais boa vontade e interesse, NB de Auxilio-Doença, das doenças temporárias e passíveis de cura, e que ao invés, solicitaram NB da Lei Loas, que é Salário Minimo, e com menos direito que o NB Previdénciario que era para se ter solicitado, e que por conta desta não realização desta verifivação de direito, que se constatou posteriprmente que era direito certo e liquido, que além de dar maior poder aquisitivo pois, seria Beneficio baseado no salário de Servidor do mesmo, e se fosse extendido este receberia até 13 salário, mas não sendo visto tal direito que hoje se sabe qure é certo, e que não sendo visto este direito previdenciário, que na epocs foi informado, que não possui mais este direito, imformção esta que não era procedente, e com base nesta informação errônea, é que a servidora que passou a informação improcedente, e solicitou então este NB Loas em carater Assistecial, informando que seria temporário, e que depois, por conta de falha do Sistema de Gerenciamento de Dados e Informações do INSS,, onde que os dados de terceiros, foram agregados à este Senhor informado, e este NB Loas virou um BPC PcD, concedido pelo INSS, onde se acredita, que o servidor e ou os Servidores, que analisaram os documentos médicos digitais da Agência do INSS em Petrópoljs-RJ,  
Sabendo se até agora recentemente, que sem a existencia de qualquer documetações médica s ou exames de todos os problemas de saúde que constava naquele momento, depois desta falha ocorrida,  e que, conforme acredita;se, que tais problemas de saúde e ou quadro permanente e irreversivel e incuravel informado é que, somente estas supostas informações médicas e de assistente social dos profissionais desta APS-Petrópolis do INSS, esta quadro inicialmente informado, e que hoje é os motivos seja da constatação das irregularidade que foi a inexistencia de comprovação das suposta doenças que foram estas geradoras da concessão deste NB Loas PcD em guestão, e que agora, não só foram motivos de renovação deste quadro inexistentes feitos este agora realizados por outros Servidores deste CREAS/SETRAC, que não só por imensa irrespomsabilidade, se o caso que ocorreu com estes foi falta de atenção ou um grande despreparo, e também, em parte, estes vendo alguns erros estes preferiram renovar tais condições, assumindo os riscos desta renovação ilegal, de forma consciênte e livre, e com isso não só trazendo novos transtornos, pertubações e prejuizos não só à este Semhor informado, como a terceiros que foram com isso induzidos à erro, e que por este breve informado, e que não só por  causa destas situações, como destas ações erroneas, é que o requerente com receio de acontecer possivel silicotação junto à este nono Ministério do MDAS,  de nova solicitação deste NB BPC PcD Loas, com base nestas doenças sendo a maioras destas altamente incapacitantes, 

- Das Provas: 


Prova 1: Processo AdMinistrarivo PMP n° 06474/2016, de Abertura de Sindicância e Inquérito Ad. contra O CREAS/SETRAC, e a estagiária de Assistente Social Tania por prestar mau atendimento, por não receber informaçõea e realizar más condutas.



Prova 1: Processo Ad. PMP n° 06474/2016, de Solicitação de Abertura de Sindicância e Inquérito Ad. contra o SETRAC e outros Servidores, por renovação de estado inexistente de condições do Requerente Pessoa Normal e vitima de Fallha de Sistema do INSS, que erroneamente o classificou como Pessoa c/ Deficiências de Lesão Cerebral (Infantil), Surdo, Mudo, Problemas nos Aparelhos Digestivo e Respiratório e Tetraplégia. 

Tendo, a existencia destes fatos esta tentativas continuas que permanecem até a presente data, sendo com isso comprovado a mais gravre e alta ameaça que este setor CREAS deste SETRAC desta PMP informada, como agora recentemente agora o é esta Instituição, por conta, como informado anteriormente, por ações de maus atendimento realizado por atendimento de recepcionista, que tomando conhecimento da existencia destas situações e da urgencia no atendimento com responsáveis, esta agiu com descaso e omissão.

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Página reformulada, atualizada e republicada em 10/04/17 às 15:54hs, horário de Brasilia/DF, por Unatan Nogueira Neves (Natan Nogueira), Titular deste Blog.

sexta-feira, 24 de março de 2017

5 DENUNCIA DP 105, MPRJ E TJRJ - OMISSÕES E NEGLIGENCIAS

NOVAS AÇÕES DO REQUERENTE EM RELAÇÃO À INÉRCIA DO TJRJ
EM BNH DA MOSELA
 EM SITUAÇÕES DE RISCOS DIVERSOS.

              O BNH da Mosela, sito à Rua Alberto Oliveira, n° 352, complemento: Condomínio do Parque Residencial 29 de Junho, Sl.: Administração, bairro: Mosela - Petrópolis - RJ. CEP: 25675-170, que conforme RO: n° 018484, de 15/12/11, este da Defesa Ciivil da SEMPDEC/PMP, que informa sobre o risco imprevisível da pissibilida de ocorrência do agravamento dos danos,  com possibilidade de queda do prédio e ou edificação, quer seja pelo parecer da Defesa Civil, quer pelo parecer e decisão do TJRJ, por meio do Juiz Ricardo Rocha, este Titular da 2 Vara Civel, nada em relação à estes fatos existentes e permanentes é feito, mesmo tendo sido considerados pelos mesmos, seja o primeiro como uma ameaça presente e continua, quer o segundo por ser atos e ou ações de riscos diversos à própria edificação, à saúde das pessoas, pois envolve encanamentos danificados de ou de esgoto e ou outros oriundo do Apto 401, este do bloco 8 e Prédio n° 456, deste Condomínio informado inicialmente este de propriedade do Sr. Jorge Dimitriou, e tendo o nacional Fernando José Benrstorff Junior, este ultimo que foi o moradpr causador do sério agravamento deste apto informado, vetdadeiro local do problema em questão, tendo em vista que tan o proprietário, como ou autor do agravamento dos danos, seja junto ao apto inferior de numero 301, e ou mais o 201 e ou mais outros, e ou até se estendendo as areas comuns, segundo informações da administração do periodo de 2008 até 2014, sendo esta A Ex-Sindica Ana Cristina Kroker Pelka e A GARIN Administração, que eram os Representantes neste período informado, e que já tinha conhecimento dos fatos desdes vazamentos do Apto 401, do Bloco 8 informafo, desde 10/12/08, data esta de uma carta timbrada da Administradora GARIN, como esta Ex-Sindica informada e até mesmo a antigo proprietário Valter dos Santos Babo.

           O fato presente é que mesmo com os mencionados tendo ciência, estes nada fizeram em relação aos fatos mesmo a unidade/apto 301, bloco 8, ter informado a antiga Administração,  desde a primeira reclamação feita pelo antigo morador cujo nome consta somente no arquivos deste Condomínio informado, e o segundo feito pelo Sr. Unatan Nogueira Neves, este que inclusive que solicitou várias visitas da Defesa Civil, tendo como resultado o RO da DF/SEMPDEC/PMP, informados, e como também, a abertura de Auto Ad. nesta PMP, de pedido de vistoria junto ao núcleo de Fiscalização de Obras Particulares (NUFIC), que originou o Processo Administrativo n° 2003/2012 (741/2012), como junto à Vigilância Sanitária, inclusive existindo duas notificações da Vigilância Sanitária de n° 01198 e 01199, de 17/11/11, feitas pelo Servidor e Fiscal Sandro Bento Janiques, matr., em relação ao mau cheiro causado pela tubulação ou de esgoto ou outro(s) encanamento(o) danificado(s) informado(s), do banheiro deste apto 401 do bloco 8 informados, deste mesmo prédio informado inicialmente.

             Fato é, que a situação se mantem da mesma maneira, provavelmente, com o agravamento dos problemas informados, jâ que nada foi feito para sulocionar o grave problema em questão, e com isso, pode o imóvel estar em situação e circunstancias piores que esta noticiada e já apresentada, já que é problema antigo e que ninguém toma nenhuma providencia e ou é permitido ser tomada qualquer providencia em relação as situações informadas, é por conta disso, que o Sr Unatan N. Neves, já tentou realizar a reclamação junto à Vara da Infância, da juventude e do Idoso, já que a situação envolve pessoas idosas, uma pessoa deficiênte visual, e adolescente(s) e criança(s), para que por esta Vara após receber tal presente situação entre outros riscos, tanto aos grupo de pessoas informadas, como aos moradores deste Prédio e Prédios vizinhos, como também, as casas vizinhas, todas estas edificações que também é composta de homens e mulheres (Gestantes), mas o Cartório desta Vara pelo seu representante Nelson e outros Servidores se negaram a receber,  com isso, entrará com Requerimento Ad. na Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, seja contra o Juiz Titular daquela Vara, contra o Chefe deste Cartório, por meio de Representação Ad. deste Senhor, para Abertura de Sindicância e Inquerito Administrativo, e abertura de Portaria e sua publicação em DOJRJ, com nomeação de Sindićante e envio à Comissão Permanente de Inquérito, pata penalisação e sansão dos reclamados, e com exoneração, e inclusive com base em declaração antiga deste Senhor informado, que já declarou tanto ao TJRJ, cpmo ao MPRJ, que estas são entidades incopetentes absolutas, sendo que à primeira, este Senhor declarou, que a mezma é um Tibunal de Excessão e exclusão, pelos motivos aqui apresentados e outros.

               Como o Sr. Unatan N. Neves que vai ser o Requerente e Comunicante, sabendo da inércia, omissão e negligencia,  ste TJRJ como esta Vara de justiça informada, como de suas Autoridade, podendo relembrar que tal caso foi levado à esfera cível, junto a 2 vara Cível, junto ao Seu representante e Titular Ricardo Rocha , já que este TJRJ já demostrou claramente que não tem nenhum  compromisso com  a verdade e com a Justiça.

Por isso que vem por meio deste Canal Publico informar a todos que interessar possam sobre os presente fatos, como para o TJRJ sabendo desta ação trabalhar em prol da verdade da justiça e das famílias, como principalmente da vida, neste caso a na proteção das vidas aqui informadas, e desta vez quem sabe agir, já que é fato que não ocorre e nem demostra nenhum interesse ao caso em questão.

Informa que assim que houver registro de procedimento especifico publicará pra todos tomarem ciência e até tomarem conhecimento e ou manifestarem se quiserem, em relação á situação grave e continua informada.


E que mesmo havendo Intimação, para conscientização,

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Página publicada em 24/03/17 às 14:48hs, horário de Brasilia-DF, por Unatan Nogueira Neves (Natan Nogueira), títular deste Blog do Blogger.