quinta-feira, 30 de março de 2017

DENUNCIA CONTRA O MPRJ

NOVA DENUNCIA CONTRA O  MPRJ  
A PROMOTORIA JECRIM E SEU PROMOTOR.

         Em março de 2017, a Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal e Adjunto do Ministério Publico do Estado do Rio de Janqueiro, que por meio do Promotor de Justiça Titular desta Promotoria informada, por ação que não só pode, como deve, ser considerada como Atos totalmente Ilegais, Infracional, de Contravenção Penal e Criminosas, como principalmente de Abuso do Poder e do Direito, onde que, comprovado está que esta Autoridade do MPE informada agiu com Extrema Arbitrariedade e -fé, e que foi essa a realização de tais atos e ações neste mês e ano informados inicialmente, ppr estePromotor Titular desta PJ JEACRM deste MPE, que só por não reconhecer a Noticia, a sua procrdencia e os delitos e condutas graves, que ocorreram em acontecimento  envolvendo não só o Sr. Unatan Nogueira Neves, como a Terceiros da mais Alta Relevância, onde todos os fatos desta Comunicação por meio de Requerimento Particular dos Fatos ilicitos e infracional, que foi recebida por este MPE, por seu Setor de Protocolo desta mesmsa Cidade informada, e que se trata de um Requerimento Administrativo, que não só foi, o motivo gerador da abertura nesta Promotoria informada, o Autos Adiministrativo    MPRJ n 2017.00195048, e que embora tenha sido realizado este Ato Adiministrativo, esse Promotor que não só, não realizou o encaminhamento para a Delegacia de Policia da Jurisprudência dos acontecimentos dos Fatos, como já declarou na afirmativa, sem a realização de qualquer  apuração e verificação dos fatos narrados e dos delitos noticiados, tendo até mesmo, a existência de farta documentação probatória que se encontra em anexo junto ao Requerimento Particular informado, deste Senhor informado, e também Comunicante, Requerente e Vitima, como também estes Terceiros, mas que, por causa desta Autoridade informada, mas  que, no andamento deste Procedimento, este preferiu  ter declarado na afirmativa que esta noticia apresentada por este Senhor informado, que na mesma este haveria verificado a inexistência de Crime, e ou mais a inexistência de Contravenção Penal, esta segunda  condição não foi informada, mas que neste primeiro parecer feito por registro de Código Interno deste MPRJ, e que, com deste seu parecer solicita o envio ao Tribunal de Justiça, e este Juizo solucita o arquivamento deste Procedimento desta Noticia informada, para o Juiz que au receber e tomar ciência da mesma arquivar-la ou não, mesmo havendo a Representação Criminal do Ofendido para que estes acusados fossem procesados criminalmente das Queixas-Crimes e Noticia da Contravenção Penal informadas, e até em anexo à mesma, o Termo de Representação do Requerente, ações estas deste Promotor que não só prejudicaram o Procedimento Administrativo MPE informado em questão, onde que, este MPE, por meio deste Promotor informado, que agora é o Autor dos sérios Prejuízos, tanto ao Requerente, como a estes Terceiros envolvidos, e que com isso, também caracterizando violação dos Direitos Constitucionais do mesmo, garantidos na presente Constituição Brasileira, como na Leis e Código Penal, do Código de Processo Penal, e na Lei de Contravenções Penais, como também em Leis,  Decretos-leis, e Normas Reguladoras, tanto de Regulamento de Servidor Público, como em Código de Ética de Profissão e até previsto em Cartas Internacionais, tendo em vista, que todas estas reivindicações pleiteadas pelo Requerentes é Direito certo e líquido, e que não só este Senhor vitima informado, como estes Terceiros, que foram agrdidos, ypor má condução em atendimento realizado por uma Servidora deste MPE informado que se mostrou ser despreparada, desinformada, imprudente, precipitada e irresponsável, e que não só foi, como é, a principal responsável por estes ocorridos que gerou esta Providencia realizada por este Senhor infornada, que foi esta Solicitação de abertura de Registro de Ocorrência, e que dada   agora informada agora publicamente.

         Tendo também agora, esses atos e ações equivocadíssimos, deste Representante deste MPE PJ JECRIM informado, que não só cerceou este direito do Requerente, e o direito do ato apuratório que seria feito pela ação correta e necessária, que seria primeiro por meio de abertura de Registro de Ocorrência, que obrigaria a parte reclamada a se manifestar, ou no caso de negativa, quando esta fosse intimada pela Autoridade Policial, e esta até não comparecesse, quedando inerte, acarretaria com isso, no prosseguimento regular do feito, sem mais a possibilidade de arquivamento, como também na interpretação da procedêincia dos fatos noticiados por este Senhor informado, seja por causa desta possibilidade de inércia das partes em não querer se defender, seja por possivelmente por não querer tomar conhecimento das queixas existentes contra a mesma e mais un outro.

         Que nesta presente noticia, a principal Autora deste Fatos Ilicitos e de Contravenção, sendo a primeira acusada é esta Servidora deste MPE, Aline da Silva Correia, e e depois o segundo acusado é este MPE infomado.

     Vmas agora, tal reclamação se encontra p, por causa desta segunda má condução mau atendimento noticiados, que agora existentem por conta destas ações errôneas, irresponsáveis, imprudentes, precipitadas e inconsequentes, podendo terem sido feitas possivelmente de forma consciente e livre, ou com o intuito claro de tentar causar possíveis prejuízos, pertubações, transtornos, danos, e ou algum mal grave ou injusto, de difícil ou impossível reparação, já que, pode ser considerado também um ato de total inconsequencia, já que, nenhuma Autoridade em sã consciência realizaria tal ato equivocadíssimo informado, a um ponto que não viesse medir e ou analisar as graves consequências de tal erro acarretaria, já que estes acarretou, grandes prejuízos ao Requerente e a Terceiros, como mais uma reclamação contra este MPE, e mais uma prova contra o mesmo, e passível de se reclamar danos morais, em ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos fundamentados no Código Civil e Código de Processo Civil, para que a parte, neste caso o MPE, se abstenha de praticar atos altamente reprováveis com cominação de multa alta diária, e também, com a utilização de todos os dispositivos possíveis existentes nestas Leis de CC e CPC informadas, e principalmente, com a solicitação até do seu Representante, por meio de Requerimento neste Autos Judicial a ser aberto, para a realização de sua presença, ciência e manifestação neste Autos Judicial. como agora neste caso, e aos fundamentos do CP e CPP. Já que nos presentes caso seriam de total inconsequência, irresponsabilidade, imprudência, precipitação, e ou mais despreparo, nestas ações e atos que foram totalmente impróprios, inadequados e altamente reprováveis, já que no caso da primeira noticia das ocorrências de prática dos Fatos Ilícitos e um de Contravenção Penal informados, e agora esta presente peça de informação e nova noticia, tanto de novas violações de direitos civis e humanos, como de novos crimes e de nova contravenção penal, que recai novamente contra este MPE, mais uma vez reicidente, por causa destas más praticas continuas, contra este Senhor mais uma vez vitima do mesmos, seja desta Instituição Pública Estadual, por causa de seus alguns maus Servidores, e maus atendimentos, não só contra este Senhor reclamante informado, como à população em geral.
E como também, tais atos seriam totalmente atípicos, já que não só figuram, como caracterizados estão, por serem atos totalmente anormais, que com isso, haveria agora a grande duvida, quanto as atuais condições mentais, psicológicas e neurológicas, seja desta Autoridade agora reclamada e esta outra Servidora anteriormente reclama, para se verificar se todos estes dois reclamados estariam acometidos de alguma doença e ou problema de ordem mental, psicológica e neurológica, tanto este Promotor informado, e agora reclamado, como esta Servidora reclamada anteriormente, ambos estes deste MPE, e até para se verificar se os mesmos teriam feito de maneira proposital, intencional, de forma livre e consciente, com o intuito claro e objetivo de tentar causar mal grave e injusto, ou num estado parcial ou total de inconsciência, onde que, havendo esta grande dúvida, entre outras, ante a condutas praticadas pelos mesmos e aqui informados, e neste procedimento informado, não só por conta destas presentes informações, como nos fundamentos que se baseiam esta nova demanda e suas demais solicitações, seja se os mesmos estão, são pessoas ou indivíduos aptos ou capazes ou não a continuarem a prestar  serviços de atendimento ao público, corretos e eficazes, para a satisfação dos cidadão brasileira, à este Senhor reclamante, para a devida apuração dos fatos e noticias aqui narradas, onde que, naquela primeira noticia recebida por este Promotor da PJ JECRIM, que não só era noticia de crime e contravenção comprovadas, com base nos graves desvios de conduta noticiados informados, muitas destas ações que são ilícitas e contravencional, e infracionais, que são totalmente impróprias, inadequadas e altamente reprováveis, que não só recaem sobre esta acusada e autora de fatos ilícitos, contravenção e infracionais informados, como que também estes podem, como devem responder judicialmente, administrativamente, na Corregedoria deste MPRJ, como junto à AOB, e ou a Conselho de Classe, já que seria também um grave ato infracional por ser seríssimos desvios de condutas que não só esta mencionada praticou, como esta Autoridade deste MPE agora reclamada, por estes atos e ações reclamadas foram realizados no exercício de sua função e profissão, e que, com isso, comprovado está, tanto para responderem, a primeira na qualidade de Técnica e Servidora Pública, seja de Curso Técnico e ou de Bacharelado, e o segundo tanto por ser Profissional da Área de Direito, como também, como Servidor Público, e se estendendo até esta Instituição deste MPE, e seu Setor, que no primeiro caso, é a Promotoria de Justiça da 1 Vara de Família da Comarca de Petrópolis-RJ, e no Segundo caso é agora a PJ JEACRIM.
Onde que neste momento oportuno, informa, que já existia antes destes novos acontecimentos agora informados, declarações e afirmações deste Senhor informado, que declara mais uma vez ser vitima, e pessoa lesada e prejudicada por este MPE reclamado, já que não seria as primeiras vezes, como agora à estes Terceiros informados, e como está sendo informado, agora publicamente, sobre a existência deste Senhor e declarante, sobre a existência de declaração  de Suspeição, Incompetência Absoluta e Inimizade Capital, feita pelo mesmo contra este MPRJ, e atualmente tais condições estão direcionadas a algumas destas Autoridades desta MPE, por vários atos e ações errôneas, como más atuações e conduções, e prestações de serviços públicos, até consideradas condutas estas infracionais, de contravenção penal e criminosas, realizados estas por outra Autoridade deste MPE informado, e que com isso este MPE reclamado anteriormente, e por esta condição agora informada publicamente, para este MPE reconhecer esta condição publicamente, e agora o impedimento existente, de forma permanente e irrevogável e irrecorrível, e estas condições se estendendo até à terceira Geração de mesmo, e agora mais uma vez renovada tais condições contra este MPE informada, como agora contra este PJ JECRIM, e contra este Promotor de Justiça, pelas informações aqui noticiadas, e agora circunstâncias estas que colocam esta Instituição suspeita na realização de qualquer ato contra ou desfavorável este Senhor informado, e devendo neste caso declarar impedido, e o motivo, e o motivos de maneira técnica e sem maiores detalhes desta suspeição, e devendo encaminhar à consideração superior, para esta declarar reconhecimento desta Suspeição de forma total e ou não, e esta Incompetência Absoluta, e até esta Inimizade Capital, e encaminhar à uma esfera superior, ou não reconhecendo esta Suspeição e impedimento de forma total, por causa desta declaração deste Senhor informado, de declarar este MPE incompetente Absoluto, e como também de ser tal Instituição ser Inimiga Capital do mesmo, pelas ações que este Senhor informou tanto em Procedimentos anteriores, onde que alguns destes representantes deste MPE, não só já tiveram ciência, como alguns já reconheceram, como já se declararam suspeitos, por fatos que os colocam em tais condições informadas, e que este Senhor informado, agora mais uma vez, ratifica estas condições, tanto contra este MPE, e sua Promotoria de JECRIM, e este Promotor desta PJ JECRIM, devendo o mesmo enviar primeiro, como dito, à Consideração Superior, e esta, reconhecer ou não tais condições ou o Promotor e Promotoria que não haja impedimento para esta atuar de forma imparcial, com responsabilidade e agir com competência de acordo com a verdade, fatos estes que até a presente data não está ocorrendo as condutas corretas.

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